O Presidente da Rep·blica, usando da atribuiτπo que lhe confere o art. 180 da Constituiτπo, decreta a seguinte Lei:
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T═TULO I DA APLICA╟├O DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1║ - Nπo hß crime sem lei anterior que o defina. Nπo hß pena sem prΘvia cominaτπo legal.
Lei penal no tempo
Art. 2║ - NinguΘm pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuτπo e os efeitos penais da sentenτa condenat≤ria.
Parßgrafo ·nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentenτa condenat≤ria transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporßria
Art. 3║ - A lei excepcional ou temporßria, embora decorrido o perφodo de sua duraτπo ou cessadas as circunstΓncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigΩncia.
Tempo do crime
Art. 4║ - Considera-se praticado o crime no momento da aτπo ou omissπo, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5║ - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuφzo de convenτ⌡es, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territ≤rio nacional.
º 1║ - Para os efeitos penais, consideram-se como extensπo do territ≤rio nacional as embarcaτ⌡es e aeronaves brasileiras, de natureza p·blica ou a serviτo do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaτ⌡es brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaτo aΘreo correspondente ou em alto-mar.
º 2║ - ╔ tambΘm aplicßvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaτ⌡es estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territ≤rio nacional ou em v⌠o no espaτo aΘreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6║ - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a aτπo ou omissπo, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7║ - Ficam sujeitos α lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Rep·blica;
b) contra o patrim⌠nio ou a fΘ p·blica da Uniπo, do Distrito Federal, de Estado, de Territ≤rio, de Municφpio, de empresa p·blica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundaτπo instituφda pelo Poder P·blico;
c) contra a administraτπo p·blica, por quem estß a seu serviτo;
d) de genocφdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenτπo, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcaτ⌡es brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territ≤rio estrangeiro e aφ nπo sejam julgados.
º 1║ - Nos casos do inciso I, o agente Θ punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
º 2║ - Nos casos do inciso II, a aplicaτπo da lei brasileira depende do concurso das seguintes condiτ⌡es:
a) entrar o agente no territ≤rio nacional;
b) ser o fato punφvel tambΘm no paφs em que foi praticado;
c) estar o crime incluφdo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradiτπo;
d) nπo ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou nπo ter aφ cumprido a pena;
e) nπo ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, nπo estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorßvel.
º 3║ - A lei brasileira aplica-se tambΘm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condiτ⌡es previstas no parßgrafo anterior:
a) nπo foi pedida ou foi negada a extradiτπo;
b) houve requisiτπo do Ministro da Justiτa.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8║ - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela Θ computada, quando idΩnticas.
Eficßcia de sentenτa estrangeira
Art. 9║ - A sentenτa estrangeira, quando a aplicaτπo da lei brasileira produz na espΘcie as mesmas conseqⁿΩncias, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado α reparaτπo do dano, a restituiτ⌡es e a outros efeitos civis;
II - sujeitß-lo a medida de seguranτa.
Parßgrafo ·nico - A homologaτπo depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existΩncia de tratado de extradiτπo com o paφs de cuja autoridade judicißria emanou a sentenτa, ou, na falta de tratado, de requisiτπo do Ministro da Justiτa.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do comeτo inclui-se no c⌠mputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendßrio comum.
Fraτ⌡es nπo computßveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fraτ⌡es de dia, e, na pena de multa, as fraτ⌡es de cruzeiro.
Legislaτπo especial
Art. 12 - As regras gerais deste C≤digo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta nπo dispuser de modo diverso.
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T═TULO II DO CRIME
Relaτπo de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existΩncia do crime, somente Θ imputßvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a aτπo ou omissπo sem a qual o resultado nπo teria ocorrido.
SuperveniΩncia de causa independente
º 1║ - A superveniΩncia de causa relativamente independente exclui a imputaτπo quando, por si s≤, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
RelevΓncia da omissπo
º 2║ - A omissπo Θ penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigaτπo de cuidado, proteτπo ou vigilΓncia;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrΩncia do resultado.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se re·nem todos os elementos de sua definiτπo legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execuτπo, nπo se consuma por circunstΓncias alheias α vontade do agente.
Pena de tentativa
Parßgrafo ·nico - Salvo disposiτπo em contrßrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuφda de um a dois terτos.
DesistΩncia voluntßria e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuτπo ou impede que o resultado se produza, s≤ responde pelos atos jß praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violΩncia ou grave ameaτa α pessoa, reparado o dano ou restituφda a coisa, atΘ o recebimento da den·ncia ou da queixa, por ato voluntßrio do agente, a pena serß reduzida de um a dois terτos.
Crime impossφvel
Art. 17 - Nπo se pune a tentativa quando, por ineficßcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, Θ impossφvel consumar-se o crime.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudΩncia, negligΩncia ou imperφcia.
Parßgrafo ·nico - Salvo os casos expressos em lei, ninguΘm pode ser punido por fato previsto como crime, senπo quando o pratica dolosamente.
Agravaτπo pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s≤ responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a puniτπo por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
º 1║ - ╔ isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstΓncias, sup⌡e situaτπo de fato que, se existisse, tornaria a aτπo legφtima. Nπo hß isenτπo de pena quando o erro deriva de culpa e o fato Θ punφvel como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
º 2║ - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
º 3║ - O erro quanto α pessoa contra a qual o crime Θ praticado nπo isenta de pena. Nπo se consideram, neste caso, as condiτ⌡es ou qualidades da vφtima, senπo as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei Θ inescusßvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitßvel, isenta de pena; se evitßvel, poderß diminuφ-la de um sexto a um terτo.
Parßgrafo ·nico - Considera-se evitßvel o erro se o agente atua ou se omite sem a consciΩncia da ilicitude do fato, quando lhe era possφvel, nas circunstΓncias, ter ou atingir essa consciΩncia.
Coaτπo irresistφvel e obediΩncia hierßrquica
Art. 22 - Se o fato Θ cometido sob coaτπo irresistφvel ou em estrita obediΩncia a ordem, nπo manifestamente ilegal, de superior hierßrquico, s≤ Θ punφvel o autor da coaτπo ou da ordem.
Exclusπo de ilicitude
Art. 23 - Nπo hß crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legφtima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercφcio regular de direito.
Excesso punφvel
Parßgrafo ·nico - O agente, em qualquer das hip≤teses deste artigo, responderß pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que nπo provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito pr≤prio ou alheio, cujo sacrifφcio, nas circunstΓncias, nπo era razoßvel exigir-se.
º 1║ - Nπo pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
º 2║ - Embora seja razoßvel exigir-se o sacrifφcio do direito ameaτado, a pena poderß ser reduzida de um a dois terτos.
Legφtima defesa
Art. 25 - Entende-se em legφtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessßrios, repele injusta agressπo, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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T═TULO III A IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputßveis
Art. 26 - ╔ isento de pena o agente que, por doenτa mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da aτπo ou da omissπo, inteiramente incapaz de entender o carßter ilφcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Reduτπo de pena
Parßgrafo ·nico - A pena pode ser reduzida de um a dois terτos, se o agente, em virtude de perturbaτπo de sa·de mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado nπo era inteiramente capaz de entender o carßter ilφcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos sπo penalmente inimputßveis, ficando sujeitos αs normas estabelecidas na legislaτπo especial.
Emoτπo e paixπo
Art. 28 - Nπo excluem a imputabilidade penal:
I - a emoτπo ou a paixπo;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntßria ou culposa, pelo ßlcool ou substΓncia de efeitos anßlogos.
º 1║ - ╔ isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou forτa maior, era, ao tempo da aτπo ou da omissπo, inteiramente incapaz de entender o carßter ilφcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
º 2║ - A pena pode ser reduzida de um a dois terτos, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou forτa maior, nπo possuφa, ao tempo da aτπo ou da omissπo, a plena capacidade de entender o carßter ilφcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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T═TULO IV O CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
º 1║ - Se a participaτπo for de menor importΓncia, a pena pode ser diminuφda de um sexto a um terτo.
º 2║ - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-ß aplicada a pena deste; essa pena serß aumentada atΘ metade, na hip≤tese de ter sido previsφvel o resultado mais grave.
CircunstΓncias incomunicßveis
Art. 30 - Nπo se comunicam as circunstΓncias e as condiτ⌡es de carßter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinaτπo ou instigaτπo e o auxφlio, salvo disposiτπo expressa em contrßrio, nπo sπo punφveis, se o crime nπo chega, pelo menos, a ser tentado.
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T═TULO V AS PENAS
CAP═TULO I AS ESP╔CIES DE PENA
SE╟├O I AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 32 - As penas sπo:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Reclusπo e detenτπo
Art. 33 - A pena de reclusπo deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenτπo, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferΩncia a regime fechado.
º 1║ - Considera-se:
a) regime fechado a execuτπo da pena em estabelecimento de seguranτa mßxima ou mΘdia;
b) regime semi-aberto a execuτπo da pena em col⌠nia agrφcola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execuτπo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
º 2║ - As penas privativas de liberdade deverπo ser executadas em forma progressiva, segundo o mΘrito do condenado, observados os seguintes critΘrios e ressalvadas as hip≤teses de transferΩncia a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverß comeτar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado nπo reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e nπo exceda a 8 (oito), poderß, desde o princφpio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado nπo reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderß, desde o inφcio, cumpri-la em regime aberto.
º 3║ - A determinaτπo do regime inicial de cumprimento da pena far-se-ß com observΓncia dos critΘrios previstos no art. 59 deste C≤digo.
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado serß submetido, no inφcio do cumprimento da pena, a exame criminol≤gico de classificaτπo para individualizaτπo da execuτπo.
º 1║ - O condenado fica sujeito a trabalho no perφodo diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
º 2║ - O trabalho serß em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptid⌡es ou ocupaτ⌡es anteriores do condenado, desde que compatφveis com a execuτπo da pena.
º 3║ - O trabalho externo Θ admissφvel, no regime fechado, em serviτos ou obras p·blicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste C≤digo, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
º 1║ - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o perφodo diurno, em col⌠nia agrφcola, industrial ou estabelecimento similar.
º 2║ - O trabalho externo Θ admissφvel, bem como a freqⁿΩncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instruτπo de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
º 1║ - O condenado deverß, fora do estabelecimento e sem vigilΓncia, trabalhar, freqⁿentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perφodo noturno e nos dias de folga.
º 2║ - O condenado serß transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execuτπo ou se, podendo, nπo pagar a multa cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento pr≤prio, observando-se os deveres e direitos inerentes α sua condiτπo pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capφtulo.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos nπo atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito α sua integridade fφsica e moral.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso serß sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefφcios da PrevidΩncia Social.
Legislaτπo especial
Art. 40 - A legislaτπo especial regularß a matΘria prevista nos arts. 38 e 39 deste C≤digo, bem como especificarß os deveres e direitos do preso, os critΘrios para revogaτπo e transferΩncia dos regimes e estabelecerß as infraτ⌡es disciplinares e correspondentes sanτ⌡es.
SuperveniΩncia de doenτa mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevΘm doenτa mental deve ser recolhido a hospital de cust≤dia e tratamento psiquißtrico ou, α falta, a outro estabelecimento adequado.
Detraτπo
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de seguranτa, o tempo de prisπo provis≤ria, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisπo administrativa e o de internaτπo em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
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T═TULO V AS PENAS
CAP═TULO I AS ESP╔CIES DE PENA
SE╟├O II AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43 - As penas restritivas de direitos sπo:
I - prestaτπo pecunißria;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestaτπo de serviτos α comunidade ou a entidades p·blicas;
V - interdiτπo temporßria de direitos;
VI - limitaτπo de fim de semana.
Art. 44- As penas restritivas de direitos sπo aut⌠nomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade nπo superior a quatro anos e o crime nπo for cometido com violΩncia ou grave ameaτa α pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o rΘu nπo for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstΓncias indicarem que essa substituiτπo seja suficiente.
º 1║ - (VETADO)
º 2║ - Na condenaτπo igual ou inferior a um ano, a substituiτπo pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituφda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
º 3║ - Se o condenado for reincidente, o juiz poderß aplicar a substituiτπo, desde que, em face de condenaτπo anterior, a medida seja socialmente recomendßvel e a reincidΩncia nπo se tenha operado em virtude da prßtica do mesmo crime.
º 4║ - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restriτπo imposta. No cßlculo da pena privativa de liberdade a executar, serß deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o saldo mφnimo de trinta dias de detenτπo ou reclusπo.
º 5║ - Sobrevindo condenaτπo a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuτπo penal decidirß sobre a conversπo, podendo deixar de aplicß-la se for possφvel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Conversπo das penas restritivas de direitos
Art. 45 - Na aplicaτπo da substituiτπo prevista no artigo anterior, proceder-se-ß na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
º 1║ - A prestaτπo pecunißria consiste no pagamento em dinheiro α vφtima, a seus dependentes ou a entidade p·blica ou privada com destinaτπo social, de importΓncia fixada pelo juiz, nπo inferior a 1 (um) salßrio mφnimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salßrios mφnimos. O valor pago serß deduzido do montante de eventual condenaτπo em aτπo de reparaτπo civil, se coincidentes os beneficißrios.
º 2║ - No caso do parßgrafo anterior, se houver aceitaτπo do beneficißrio, a prestaτπo pecunißria pode consistir em prestaτπo de outra natureza.
º 3║ - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-ß, ressalvada a legislaτπo especial, em favor do Fundo Penitencißrio Nacional, e seu valor terß como teto - o que for maior - o montante do prejuφzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqⁿΩncia da prßtica do crime.
º 4║ - (VETADO)
Prestaτπo de serviτos α comunidade
Art. 46 - A prestaτπo de serviτos α comunidade ou a entidades p·blicas Θ aplicßvel αs condenaτ⌡es superiores a seis meses de privaτπo da liberdade.
º 1║ - A prestaτπo de serviτos α comunidade ou a entidades p·blicas consiste na atribuiτπo de tarefas gratuitas ao condenado.
º 2║ - A prestaτπo de serviτo α comunidade dar-se-ß em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congΩneres, em programas comunitßrios ou estatais.
º 3║ - As tarefas a que se refere o º1║ serπo atribuidas conforme as aptid⌡es do condenado, devendo ser cumpridas α razπo de uma hora de tarefa por dia de condenaτπo, fixadas de modo a nπo prejudicar a jornada normal de trabalho.
º 4║ - Se a pena substituφda for superior a um ano, Θ facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior α metade da pena privativa de liberdade fixada.
Interdiτπo temporßria de direitos
Art. 47- As penas de interdiτπo temporßria de direitos sπo:
I - proibiτπo do exercφcio de cargo, funτπo ou atividade p·blica, bem como de mandato eletivo;
II - proibiτπo do exercφcio de profissπo, atividade ou ofφcio que dependam de habilitaτπo especial, de licenτa ou autorizaτπo do poder p·blico;
III - suspensπo de autorizaτπo ou de habilitaτπo para dirigir veφculo;
IV - proibiτπo de freqⁿentar determinados lugares.
Limitaτπo de fim de semana
Art. 48 - A limitaτπo de fim de semana consiste na obrigaτπo de permanecer, aos sßbados e domingos, por 5 (cinco) horas dißrias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parßgrafo ·nico - Durante a permanΩncia poderπo ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuφdas atividades educativas.
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T═TULO V AS PENAS
CAP═TULO I AS ESP╔CIES DE PENA
SE╟├O III A PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitencißrio da quantia fixada na sentenτa e calculada em dias-multa. Serß, no mφnimo, de 10 (dez) e, no mßximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
º 1║ - O valor do dia-multa serß fixado pelo juiz nπo podendo ser inferior a um trigΘsimo do maior salßrio mφnimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salßrio.
º 2║ - O valor da multa serß atualizado, quando da execuτπo, pelos φndices de correτπo monetßria.
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentenτa. A requerimento do condenado e conforme as circunstΓncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
º 1║ - A cobranτa da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salßrio do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensπo condicional da pena.
º 2║ - O desconto nπo deve incidir sobre os recursos indispensßveis ao sustento do condenado e de sua famφlia.
Conversπo da multa e revogaτπo
Art. 51 - Transitada em julgado a sentenτa condenat≤ria, a multa serß considerada dφvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislaτπo relativa α dφvida ativa da Fazenda P·blica, inclusive no que concerne αs causas interruptivas e suspensivas da prescriτπo.
º 1║ -(Revogado pela Lei n.║ 9.268, de 01-04-1996).
º 2║ -(Revogado pela Lei n.║ 9.268, de 01-04-1996).
Suspensπo da execuτπo da multa
Art. 52 - ╔ suspensa a execuτπo da pena de multa, se sobrevΘm ao condenado doenτa mental.
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T═TULO V AS PENAS
CAP═TULO II DA COMINA╟├O DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade tΩm seus limites estabelecidos na sanτπo correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos sπo aplicßveis, independentemente de cominaτπo na parte especial, em substituiτπo α pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terπo a mesma duraτπo da pena privativa de liberdade substituφda, ressalvado o disposto no º 4║ do art. 46.
Art. 56 - As penas de interdiτπo, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste C≤digo, aplicam-se para todo o crime cometido no exercφcio de profissπo, atividade, ofφcio, cargo ou funτπo, sempre que houver violaτπo dos deveres que lhes sπo inerentes.
Art. 57 - A pena de interdiτπo, prevista no inciso III do art. 47 deste C≤digo, aplica-se aos crimes culposos de trΓnsito.
Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parßgrafos deste C≤digo.
Parßgrafo ·nico - A multa prevista no parßgrafo ·nico do art. 44 e no º 2║ do art. 60 deste C≤digo aplica-se independentemente de cominaτπo na parte especial.
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T═TULO V AS PENAS
CAP═TULO III DA APLICA╟├O DA PENA
Fixaτπo da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo α culpabilidade, aos antecedentes, α conduta social, α personalidade do agente, aos motivos, αs circunstΓncias e conseqⁿΩncias do crime, bem como ao comportamento da vφtima, estabelecerß, conforme seja necessßrio e suficiente para reprovaτπo e prevenτπo do crime:
I - as penas aplicßveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicßvel, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituiτπo da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espΘcie de pena, se cabφvel.
CritΘrios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixaτπo da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, α situaτπo econ⌠mica do rΘu.
º 1║ - A multa pode ser aumentada atΘ o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situaτπo econ⌠mica do rΘu, Θ ineficaz, embora aplicada no mßximo.
Multa substitutiva
º 2║ - A pena privativa de liberdade aplicada, nπo superior a 6 (seis) meses, pode ser substituφda pela de multa, observados os critΘrios dos incisos II e III do art. 44 deste C≤digo.
CircunstΓncias agravantes
Art. 61 - Sπo circunstΓncias que sempre agravam a pena, quando nπo constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidΩncia;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo f·til ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execuτπo, a ocultaτπo, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) α traiτπo, de emboscada, ou mediante dissimulaτπo, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossφvel a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmπo ou c⌠njuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaτ⌡es domΘsticas, de coabitaτπo ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violaτπo de dever inerente a cargo, ofφcio, ministΘrio ou profissπo;
h)contra crianτa, velho, enfermo ou mulher grßvida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteτπo da autoridade;
j) em ocasiπo de incΩndio, naufrßgio, inundaτπo ou qualquer calamidade p·blica, ou de desgraτa particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena serß ainda agravada em relaτπo ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperaτπo no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem α execuτπo material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguΘm sujeito α sua autoridade ou nπo-punφvel em virtude de condiτπo ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
ReincidΩncia
Art. 63 - Verifica-se a reincidΩncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentenτa que, no Paφs ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidΩncia:
I - nπo prevalece a condenaτπo anterior, se entre a data do cumprimento ou extinτπo da pena e a infraτπo posterior tiver decorrido perφodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perφodo de prova da suspensπo ou do livramento condicional, se nπo ocorrer revogaτπo;
II - nπo se consideram os crimes militares pr≤prios e polφticos.
CircunstΓncias atenuantes
Art. 65 - Sπo circunstΓncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentenτa;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontΓnea vontade e com eficiΩncia, logo ap≤s o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqⁿΩncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coaτπo a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influΩncia de violenta emoτπo, provocada por ato injusto da vφtima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influΩncia de multidπo em tumulto, se nπo o provocou.
Art. 66 - A pena poderß ser ainda atenuada em razπo de circunstΓncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora nπo prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstΓncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstΓncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidΩncia.
Cßlculo da pena
Art. 68 - A pena-base serß fixada atendendo-se ao critΘrio do art. 59 deste C≤digo; em seguida serπo consideradas as circunstΓncias atenuantes e agravantes; por ·ltimo, as causas de diminuiτπo e de aumento.
Parßgrafo ·nico - No concurso de causas de aumento ou de diminuiτπo previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um s≤ aumento ou a uma s≤ diminuiτπo, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma aτπo ou omissπo, pratica dois ou mais crimes, idΩnticos ou nπo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicaτπo cumulativa de penas de reclusπo e de detenτπo, executa-se primeiro aquela.
º 1║ - Na hip≤tese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, nπo suspensa, por um dos crimes, para os demais serß incabφvel a substituiτπo de que trata o art. 44 deste C≤digo.
º 2║ - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirß simultaneamente as que forem compatφveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma s≤ aτπo ou omissπo, pratica dois ou mais crimes, idΩnticos ou nπo, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabφveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto atΘ metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a aτπo ou omissπo Θ dolosa e os crimes concorrentes resultam de desφgnios aut⌠nomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parßgrafo ·nico - Nπo poderß a pena exceder a que seria cabφvel pela regra do art. 69 deste C≤digo.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma aτπo ou omissπo, pratica dois ou mais crimes da mesma espΘcie e, pelas condiτ⌡es de tempo, lugar, maneira de execuτπo e outras semelhantes, devem os subseqⁿentes ser havidos como continuaτπo do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s≤ dos crimes, se idΩnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terτos.
Parßgrafo ·nico - Nos crimes dolosos, contra vφtimas diferentes, cometidos com violΩncia ou grave ameaτa α pessoa, poderß o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstΓncias, aumentar a pena de um s≤ dos crimes, se idΩnticas, ou a mais grave, se diversas, atΘ o triplo, observadas as regras do parßgrafo ·nico do art. 70 e do art. 75 deste C≤digo.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa sπo aplicadas distinta e integralmente.
Erro na execuτπo
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuτπo, o agente, ao invΘs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no º 3║ do art. 20 deste C≤digo. No caso de ser tambΘm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste C≤digo.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuτπo do crime, sobrevΘm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato Θ previsto como crime culposo; se ocorre tambΘm o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste C≤digo.
Limite das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade nπo pode ser superior a 30 (trinta) anos.
º 1║ - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite mßximo deste artigo.
º 2║ - Sobrevindo condenaτπo por fato posterior ao inφcio do cumprimento da pena, far-se-ß nova unificaτπo, desprezando-se, para esse fim, o perφodo de pena jß cumprido.
Concurso de infraτ⌡es
Art. 76 - No concurso de infraτ⌡es, executar-se-ß primeiramente a pena mais grave.
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T═TULO V AS PENAS
CAP═TULO IV DA SUSPENS├O CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensπo da pena
Art. 77 - A execuτπo da pena privativa de liberdade, nπo superior a 2 (dois) anos, poderß ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado nπo seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstΓncias autorizem a concessπo do benefφcio;
III - Nπo seja indicada ou cabφvel a substituiτπo prevista no art. 44 deste C≤digo.
º 1║ - A condenaτπo anterior a pena de multa nπo impede a concessπo do benefφcio.
º 2║ - A execuτπo da pena privativa de liberdade, nπo superior a quatro anos, poderß ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou raz⌡es de sa·de justifiquem a suspensπo.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensπo, o condenado ficarß sujeito α observaτπo e ao cumprimento das condiτ⌡es estabelecidas pelo juiz.
º 1║ - No primeiro ano do prazo, deverß o condenado prestar serviτos α comunidade (art. 46) ou submeter-se α limitaτπo de fim de semana (art. 48).
º 2║ - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazΩ-lo, e se as circunstΓncias do art. 59 deste C≤digo lhe forem inteiramente favorßveis, o juiz poderß substituir a exigΩncia do parßgrafo anterior pelas seguintes condiτ⌡es, aplicadas cumulativamente:
a) proibiτπo de freqⁿentar determinados lugares;
b) proibiτπo de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizaτπo do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigat≤rio a juφzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentenτa poderß especificar outras condiτ⌡es a que fica subordinada a suspensπo, desde que adequadas ao fato e α situaτπo pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensπo nπo se estende αs penas restritivas de direitos nem α multa.
Revogaτπo obrigat≤ria
Art. 81 - A suspensπo serß revogada se, no curso do prazo, o beneficißrio:
I - Θ condenado, em sentenτa irrecorrφvel, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execuτπo de pena de multa ou nπo efetua, sem motivo justificado, a reparaτπo do dano;
III - descumpre a condiτπo do º 1║ do art. 78 deste C≤digo.
Revogaτπo facultativa
º 1║ - A suspensπo poderß ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condiτπo imposta ou Θ irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenτπo, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogaτπo do perφodo de prova
º 2║ - Se o beneficißrio estß sendo processado por outro crime ou contravenτπo, considera-se prorrogado o prazo da suspensπo atΘ o julgamento definitivo.
º 3║ - Quando facultativa a revogaτπo, o juiz pode, ao invΘs de decretß-la, prorrogar o perφodo de prova atΘ o mßximo, se este nπo foi o fixado.
Cumprimento das condiτ⌡es
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogaτπo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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T═TULO V AS PENAS
CAP═TULO V DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderß conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terτo da pena se o condenado nπo for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfat≤rio durante a execuτπo da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuφdo e aptidπo para prover α pr≤pria subsistΩncia mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazΩ-lo, o dano causado pela infraτπo;
V - cumprido mais de dois terτos da pena, nos casos de condenaτπo por crime hediondo, prßtica da tortura, trßfico ilφcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado nπo for reincidente especφfico em crimes dessa natureza.
Parßgrafo ·nico - Para o condenado por crime doloso, cometido com violΩncia ou grave ameaτa α pessoa, a concessπo do livramento ficarß tambΘm subordinada α constataτπo de condiτ⌡es pessoais que faτam presumir que o liberado nπo voltarß a delinqⁿir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infraτ⌡es diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificaτ⌡es das condiτ⌡es
Art. 85 - A sentenτa especificarß as condiτ⌡es a que fica subordinado o livramento.
Revogaτπo do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentenτa irrecorrφvel:
I - por crime cometido durante a vigΩncia do benefφcio;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste C≤digo.
Revogaτπo facultativa
Art. 87 - O juiz poderß, tambΘm, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigaτ⌡es constantes da sentenτa, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenτπo, a pena que nπo seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogaτπo
Art. 88 - Revogado o livramento, nπo poderß ser novamente concedido, e, salvo quando a revogaτπo resulta de condenaτπo por outro crime anterior αquele benefφcio, nπo se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinτπo
Art. 89 - O juiz nπo poderß declarar extinta a pena, enquanto nπo passar em julgado a sentenτa em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigΩncia do livramento.
Art. 90 - Se atΘ o seu tΘrmino o livramento nπo Θ revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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T═TULO V AS PENAS
CAP═TULO VI DOS EFEITOS DA CONDENA╟├O
Efeitos genΘricos e especφficos
Art. 91 - Sπo efeitos da condenaτπo:
I - tornar certa a obrigaτπo de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da Uniπo, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fΘ:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienaτπo, uso, porte ou detenτπo constitua fato ilφcito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prßtica do fato criminoso.
Art. 92 - Sπo tambΘm efeitos da condenaτπo:
I - a perda de cargo, funτπo p·blica ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violaτπo de dever para com a Administraτπo P·blica;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercφcio do pßtrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos α pena de reclusπo, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitaτπo para dirigir veφculo, quando utilizado como meio para a prßtica de crime doloso.
Parßgrafo ·nico - Os efeitos de que trata este artigo nπo sπo automßticos, devendo ser motivadamente declarados na sentenτa.
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T═TULO V AS PENAS
CAP═TULO VII DA REABILITA╟├O
Reabilitaτπo
Art. 93 - A reabilitaτπo alcanτa quaisquer penas aplicadas em sentenτa definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenaτπo.
Parßgrafo ·nico - A reabilitaτπo poderß, tambΘm, atingir os efeitos da condenaτπo, previstos no art. 92 deste C≤digo, vedada reintegraτπo na situaτπo anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitaτπo poderß ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execuτπo, computando-se o perφodo de prova da suspensπo e o do livramento condicional, se nπo sobrevier revogaτπo, desde que o condenado:
I - tenha tido domicφlio no Paφs no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstraτπo efetiva e constante de bom comportamento p·blico e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, atΘ o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a ren·ncia da vφtima ou novaτπo da dφvida.
Parßgrafo ·nico - Negada a reabilitaτπo, poderß ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruφdo com novos elementos comprobat≤rios dos requisitos necessßrios.
Art. 95 - A reabilitaτπo serß revogada, de ofφcio ou a requerimento do MinistΘrio P·blico, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisπo definitiva, a pena que nπo seja de multa.
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T═TULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURAN╟A
EspΘcies de medidas de seguranτa
Art. 96. As medidas de seguranτa sπo:
I - Internaτπo em hospital de cust≤dia e tratamento psiquißtrico ou, α falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeiτπo a tratamento ambulatorial.
Parßgrafo ·nico - Extinta a punibilidade, nπo se imp⌡e medida de seguranτa nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposiτπo da medida de seguranτa para inimputßvel
Art. 97 - Se o agente for inimputßvel, o juiz determinarß sua internaτπo (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punφvel com detenτπo, poderß o juiz submetΩ-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
º 1║ - A internaτπo, ou tratamento ambulatorial, serß por tempo indeterminado, perdurando enquanto nπo for averiguada, mediante perφcia mΘdica, a cessaτπo de periculosidade. O prazo mφnimo deverß ser de 1 (um) a 3 (trΩs) anos.
Perφcia mΘdica
º 2║ - A perφcia mΘdica realizar-se-ß ao termo do prazo mφnimo fixado e deverß ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execuτπo.
Desinternaτπo ou liberaτπo condicional
º 3║ - A desinternaτπo, ou a liberaτπo, serß sempre condicional devendo ser restabelecida a situaτπo anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistΩncia de sua periculosidade.
º 4║ - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderß o juiz determinar a internaτπo do agente, se essa providΩncia for necessßria para fins curativos.
Substituiτπo da pena por medida de seguranτa para o semi-imputßvel
Art. 98 - Na hip≤tese do parßgrafo ·nico do art. 26 deste C≤digo e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituφda pela internaτπo, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mφnimo de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos ºº 1║ a 4║.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado serß recolhido a estabelecimento dotado de caracterφsticas hospitalares e serß submetido a tratamento.
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T═TULO VII DA A╟├O PENAL
Aτπo p·blica e de iniciativa privada
Art. 100 - A aτπo penal Θ p·blica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
º 1║ - A aτπo p·blica Θ promovida pelo MinistΘrio P·blico, dependendo, quando a lei o exige, de representaτπo do ofendido ou de requisiτπo do Ministro da Justiτa.
º 2║ - A aτπo de iniciativa privada Θ promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representß-lo.
º 3║ - A aτπo de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de aτπo p·blica, se o MinistΘrio P·blico nπo oferece den·ncia no prazo legal.
º 4║ - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisπo judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na aτπo passa ao c⌠njuge, ascendente, descendente ou irmπo.
A aτπo penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstΓncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe aτπo p·blica em relaτπo αquele, desde que, em relaτπo a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do MinistΘrio P·blico.
Irretratabilidade da representaτπo
Art. 102 - A representaτπo serß irretratßvel depois de oferecida a den·ncia.
DecadΩncia do direito de queixa ou de representaτπo
Art. 103 - Salvo disposiτπo expressa em contrßrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representaτπo se nπo o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem Θ o autor do crime, ou, no caso do º 3║ do art. 100 deste C≤digo, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da den·ncia.
Ren·ncia expressa ou tßcita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa nπo pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parßgrafo ·nico - Importa ren·ncia tßcita ao direito de queixa a prßtica de ato incompatφvel com a vontade de exercΩ-lo; nπo a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenizaτπo do dano causado pelo crime.
Perdπo do ofendido
Art. 105 - O perdπo do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da aτπo.
Art. 106 - O perdπo, no processo ou fora dele, expresso ou tßcito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, nπo prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, nπo produz efeito.
º 1║ - Perdπo tßcito Θ o que resulta da prßtica de ato incompatφvel com a vontade de prosseguir na aτπo.
º 2║ - Nπo Θ admissφvel o perdπo depois que passa em julgado a sentenτa condenat≤ria.
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T═TULO VIII A EXTIN╟├O DA PUNIBILIDADE
Extinτπo da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graτa ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que nπo mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescriτπo, decadΩncia ou perempτπo;
V - pela ren·ncia do direito de queixa ou pelo perdπo aceito, nos crimes de aτπo privada;
VI - pela retrataτπo do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vφtima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capφtulos I, II e III do Tφtulo VI da Parte Especial deste C≤digo;
VIII - pelo casamento da vφtima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violΩncia real ou grave ameaτa e desde que a ofendida nπo requeira o prosseguimento do inquΘrito policial ou da aτπo penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebraτπo;
IX - pelo perdπo judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinτπo da punibilidade de crime que Θ pressuposto, elemento constitutivo ou circunstΓncia agravante de outro nπo se estende a este. Nos crimes conexos, a extinτπo da punibilidade de um deles nπo impede, quanto aos outros, a agravaτπo da pena resultante da conexπo.
Prescriτπo antes de transitar em julgado a sentenτa
Art. 109 - A prescriτπo, antes de transitar em julgado a sentenτa final, salvo o disposto nos ºº 1║ e 2║ do art. 110 deste C≤digo, regula-se pelo mßximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o mßximo da pena Θ superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o mßximo da pena Θ superior a 8 (oito) anos e nπo excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o mßximo da pena Θ superior a 4 (quatro) anos e nπo excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o mßximo da pena Θ superior a 2 (dois) anos e nπo excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o mßximo da pena Θ igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, nπo excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o mßximo da pena Θ inferior a 1 (um) ano.
Prescriτπo das penas restritivas de direito
Parßgrafo ·nico - Aplicam-se αs penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescriτπo depois de transitar em julgado sentenτa final condenat≤ria
Art. 110 - A prescriτπo depois de transitar em julgado a sentenτa condenat≤ria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terτo, se o condenado Θ reincidente.
º 1║ - A prescriτπo, depois da sentenτa condenat≤ria com trΓnsito em julgado para a acusaτπo, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
º 2║ - A prescriτπo, de que trata o parßgrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior α do recebimento da den·ncia ou da queixa.
Termo inicial da prescriτπo antes de transitar em julgado a sentenτa final
Art. 111 - A prescriτπo, antes de transitar em julgado a sentenτa final, comeτa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanΩncia;
IV - nos de bigamia e nos de falsificaτπo ou alteraτπo de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Termo inicial da prescriτπo ap≤s a sentenτa condenat≤ria irrecorrφvel
Art. 112 - No caso do art. 110 deste C≤digo, a prescriτπo comeτa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentenτa condenat≤ria, para a acusaτπo, ou a que revoga a suspensπo condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execuτπo, salvo quando o tempo da interrupτπo deva computar-se na pena.
Prescriτπo no caso de evasπo do condenado ou de revogaτπo do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescriτπo Θ regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescriτπo da multa
Art. 114 - A prescriτπo da pena de multa ocorrerß:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a ·nica cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescriτπo da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Reduτπo dos prazos de prescriτπo
Art. 115 - Sπo reduzidos de metade os prazos de prescriτπo quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentenτa, maior de 70 (setenta) anos.
Causas impeditivas da prescriτπo
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentenτa final, a prescriτπo nπo corre:
I - enquanto nπo resolvida, em outro processo, questπo de que dependa o reconhecimento da existΩncia do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parßgrafo ·nico - Depois de passada em julgado a sentenτa condenat≤ria, a prescriτπo nπo corre durante o tempo em que o condenado estß preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescriτπo
Art. 117 - O curso da prescriτπo interrompe-se:
I - pelo recebimento da den·ncia ou da queixa;
II - pela pron·ncia;
III - pela decisπo confirmat≤ria da pron·ncia;
IV - pela sentenτa condenat≤ria recorrφvel;
V - pelo inφcio ou continuaτπo do cumprimento da pena;
VI - pela reincidΩncia.
º 1║ - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupτπo da prescriτπo produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupτπo relativa a qualquer deles.
º 2║ - Interrompida a prescriτπo, salvo a hip≤tese do inciso V deste artigo, todo o prazo comeτa a correr, novamente, do dia da interrupτπo.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinτπo da punibilidade incidirß sobre a pena de cada um, isoladamente.
Perdπo judicial
Art. 120 - A sentenτa que conceder perdπo judicial nπo serß considerada para efeitos de reincidΩncia.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAP═TULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicφdio simples
Art. 121 - Matar alguΘm:
Pena - reclusπo, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuiτπo de pena
º 1║ - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domφnio de violenta emoτπo, logo em seguida a injusta provocaτπo da vφtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terτo.
Homicφdio qualificado
º 2║ - Se o homicφdio Θ cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo f·til;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - α traiτπo, de emboscada, ou mediante dissimulaτπo ou outro recurso que dificulte ou torne impossφvel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execuτπo, a ocultaτπo, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusπo, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicφdio culposo
º 3║ - Se o homicφdio Θ culposo:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos.
Aumento de pena
º 4║ - No homicφdio culposo, a pena Θ aumentada de um terτo, se o crime resulta de inobservΓncia de regra tΘcnica de profissπo, arte ou ofφcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro α vφtima, nπo procura diminuir as conseqⁿΩncias do seu ato, ou foge para evitar prisπo em flagrante. Sendo doloso o homicφdio, a pena Θ aumentada de um terτo, se o crime Θ praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
º 5║ - Na hip≤tese de homicφdio culposo, o juiz poderß deixar de aplicar a pena, se as conseqⁿΩncias da infraτπo atingirem o pr≤prio agente de forma tπo grave que a sanτπo penal se torne desnecessßria.
Induzimento, instigaτπo ou auxφlio a suicφdio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguΘm a suicidar-se ou prestar-lhe auxφlio para que o faτa:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicφdio se consuma; ou reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, se da tentativa de suicφdio resulta lesπo corporal de natureza grave.
Parßgrafo ·nico - A pena Θ duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime Θ praticado por motivo egoφstico;
II - se a vφtima Θ menor ou tem diminuφda, por qualquer causa, a capacidade de resistΩncia.
Infanticφdio
Art. 123 - Matar, sob a influΩncia do estado puerperal, o pr≤prio filho, durante o parto ou logo ap≤s:
Pena - detenτπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusπo, de 3 (trΩs) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parßgrafo ·nico - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante nπo Θ maior de 14 (quatorze) anos, ou Θ alienada ou dΘbil mental, ou se o consentimento Θ obtido mediante fraude, grave ameaτa ou violΩncia.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores sπo aumentadas de um terτo, se, em conseqⁿΩncia do aborto ou dos meios empregados para provocß-lo, a gestante sofre lesπo corporal de natureza grave; e sπo duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevΘm a morte.
Art. 128 - Nπo se pune o aborto praticado por mΘdico:
Aborto necessßrio
I - se nπo hß outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto Θ precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAP═TULO II DAS LES╒ES CORPORAIS
Lesπo corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a sa·de de outrem:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano.
Lesπo corporal de natureza grave
º 1║ - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupaτ⌡es habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou funτπo;
IV - aceleraτπo de parto:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
º 2║ - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurßvel;
III - perda ou inutilizaτπo de membro, sentido ou funτπo;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesπo corporal seguida de morte
º 3║ - Se resulta morte e as circunstΓncias evidenciam que o agente nπo quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusπo, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuiτπo de pena
º 4║ - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domφnio de violenta emoτπo, logo em seguida a injusta provocaτπo da vφtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terτo.
Substituiτπo da pena
º 5║ - O juiz, nπo sendo graves as les⌡es, pode ainda substituir a pena de detenτπo pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hip≤teses do parßgrafo anterior;
II - se as les⌡es sπo recφprocas.
Lesπo corporal culposa
º 6║ - Se a lesπo Θ culposa:
Pena - detenτπo, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
º 7║ - Aumenta-se a pena de um terτo, se ocorrer qualquer das hip≤teses do art. 121, º 4║.
º 8║ - Aplica-se α lesπo culposa o disposto no º 5║ do art. 121.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAP═TULO III A PERICLITA╟├O DA VIDA E DA SA┌DE
Perigo de contßgio venΘreo
Art. 130 - Expor alguΘm, por meio de relaτ⌡es sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contßgio de molΘstia venΘrea, de que sabe ou deve saber que estß contaminado:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
º 1║ - Se Θ intenτπo do agente transmitir a molΘstia:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
º 2║ - Somente se procede mediante representaτπo.
Perigo de contßgio de molΘstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem molΘstia grave de que estß contaminado, ato capaz de produzir o contßgio:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou sa·de de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a sa·de de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, se o fato nπo constitui crime mais grave.
Parßgrafo ·nico - A pena Θ aumentada de um sexto a um terτo se a exposiτπo da vida ou da sa·de de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestaτπo de serviτos em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que estß sob seu cuidado, guarda, vigilΓncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 3 (trΩs) anos.
º 1║ - Se do abandono resulta lesπo corporal de natureza grave:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
º 2║ - Se resulta a morte:
Pena - reclusπo, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
º 3║ - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terτo:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente Θ ascendente ou descendente, c⌠njuge, irmπo, tutor ou curador da vφtima.
Exposiτπo ou abandono de recΘm-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recΘm-nascido, para ocultar desonra pr≤pria:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
º 1║ - Se do fato resulta lesπo corporal de natureza grave:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos.
º 2║ - Se resulta a morte:
Pena - detenτπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Omissπo de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistΩncia, quando possφvel fazΩ-lo sem risco pessoal, α crianτa abandonada ou extraviada, ou α pessoa invßlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou nπo pedir, nesses casos, o socorro da autoridade p·blica:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parßgrafo ·nico - A pena Θ aumentada de metade, se da omissπo resulta lesπo corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a sa·de de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilΓncia, para fim de educaτπo, ensino, tratamento ou cust≤dia, quer privando-a de alimentaτπo ou cuidados indispensßveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correτπo ou disciplina:
Pena - detenτπo, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
º 1║ - Se do fato resulta lesπo corporal de natureza grave:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
º 2║ - Se resulta a morte:
Pena - reclusπo, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
º 3║ - Aumenta-se a pena de um terτo, se o crime Θ praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAP═TULO IV DA RIXA
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenτπo, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parßgrafo ·nico - Se ocorre morte ou lesπo corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participaτπo na rixa, a pena de detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAP═TULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Cal·nia
Art. 138 - Caluniar alguΘm, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenτπo, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
º 1║ - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputaτπo, a propala ou divulga.
º 2║ - ╔ punφvel a cal·nia contra os mortos.
Exceτπo da verdade
º 3║ - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de aτπo privada, o ofendido nπo foi condenado por sentenτa irrecorrφvel;
II - se o fato Θ imputado a qualquer das pessoas indicadas no n║ I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de aτπo p·blica, o ofendido foi absolvido por sentenτa irrecorrφvel.
Difamaτπo
Art. 139 - Difamar alguΘm, imputando-lhe fato ofensivo α sua reputaτπo:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceτπo da verdade
Parßgrafo ·nico - A exceτπo da verdade somente se admite se o ofendido Θ funcionßrio p·blico e a ofensa Θ relativa ao exercφcio de suas funτ⌡es.
Inj·ria
Art. 140 - Injuriar alguΘm, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
º 1║ - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovßvel, provocou diretamente a inj·ria;
II - no caso de retorsπo imediata, que consista em outra inj·ria.
º 2║ - Se a inj·ria consiste em violΩncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, e multa, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
º 3║ - Se a inj·ria consiste na utilizaτπo de elementos referentes a raτa, cor, etnia, religiπo ou origem:
Pena - reclusπo de um a trΩs anos e multa.
* º 3║ acrescentado pela Lei n║ 9.459, de 13 de maio de 1997.
Disposiτ⌡es comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capφtulo aumentam-se de um terτo, se qualquer dos crimes Θ cometido:
I - contra o Presidente da Rep·blica, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionßrio p·blico, em razπo de suas funτ⌡es;
III - na presenτa de vßrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgaτπo da cal·nia, da difamaτπo ou da inj·ria.
Parßgrafo ·nico - Se o crime Θ cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusπo do crime
Art. 142 - Nπo constituem inj·ria ou difamaτπo punφvel:
I - a ofensa irrogada em juφzo, na discussπo da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opiniπo desfavorßvel da crφtica literßria, artφstica ou cientφfica, salvo quando inequφvoca a intenτπo de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorßvel emitido por funcionßrio p·blico, em apreciaτπo ou informaτπo que preste no cumprimento de dever do ofφcio.
Parßgrafo ·nico - Nos casos dos ns. I e III, responde pela inj·ria ou pela difamaτπo quem lhe dß publicidade.
Retrataτπo
Art. 143 - O querelado que, antes da sentenτa, se retrata cabalmente da cal·nia ou da difamaτπo, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referΩncias, alus⌡es ou frases, se infere cal·nia, difamaτπo ou inj·ria, quem se julga ofendido pode pedir explicaτ⌡es em juφzo. Aquele que se recusa a dß-las ou, a critΘrio do juiz, nπo as dß satisfat≤rias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capφtulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, º 2║, da violΩncia resulta lesπo corporal.
Parßgrafo ·nico - Procede-se mediante requisiτπo do Ministro da Justiτa, no caso do n.║ I do art. 141, e mediante representaτπo do ofendido, no caso do n.║ II do mesmo artigo.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAP═TULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SE╟├O I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguΘm, mediante violΩncia ou grave ameaτa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistΩncia, a nπo fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela nπo manda:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
º 1║ - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuτπo do crime, se re·nem mais de trΩs pessoas, ou hß emprego de armas.
º 2║ - AlΘm das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes α violΩncia.
º 3║ - Nπo se compreendem na disposiτπo deste artigo:
I - a intervenτπo mΘdica ou cir·rgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coaτπo exercida para impedir suicφdio.
Ameaτa
Art. 147 - Ameaτar alguΘm, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simb≤lico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parßgrafo ·nico - Somente se procede mediante representaτπo.
Seqⁿestro e cßrcere privado
Art. 148 - Privar alguΘm de sua liberdade, mediante seqⁿestro ou cßrcere privado:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos.
º 1║ - A pena Θ de reclusπo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vφtima Θ ascendente, descendente ou c⌠njuge do agente;
II - se o crime Θ praticado mediante internaτπo da vφtima em casa de sa·de ou hospital;
III - se a privaτπo da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
º 2║ - Se resulta α vφtima, em razπo de maus-tratos ou da natureza da detenτπo, grave sofrimento fφsico ou moral:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Reduτπo a condiτπo anßloga α de escravo
Art. 149 - Reduzir alguΘm a condiτπo anßloga α de escravo:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
[2-1-6-2
PARTE ESPECIAL
T═TULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAP═TULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SE╟├O II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMIC═LIO
Violaτπo de domicφlio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tßcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependΩncias:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) meses, ou multa.
º 1║ - Se o crime Θ cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violΩncia ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
º 2║ - Aumenta-se a pena de um terτo, se o fato Θ cometido por funcionßrio p·blico, fora dos casos legais, ou com inobservΓncia das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
º 3║ - Nπo constitui crime a entrada ou permanΩncia em casa alheia ou em suas dependΩncias:
I - durante o dia, com observΓncia das formalidades legais, para efetuar prisπo ou outra diligΩncia;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime estß sendo ali praticado ou na iminΩncia de o ser.
º 4║ - A expressπo "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitaτπo coletiva;
III - compartimento nπo aberto ao p·blico, onde alguΘm exerce profissπo ou atividade.
º 5║ - Nπo se compreendem na expressπo "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitaτπo coletiva, enquanto aberta, salvo a restriτπo do n.║ II do parßgrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gΩnero.
[2-1-6-3
PARTE ESPECIAL
T═TULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAP═TULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SE╟├O III DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPOND╩NCIA
Violaτπo de correspondΩncia
Art. 151 - Devassar indevidamente o conte·do de correspondΩncia fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sonegaτπo ou destruiτπo de correspondΩncia
º 1║ - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondΩncia alheia, embora nπo fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destr≤i;
Violaτπo de comunicaτπo telegrßfica, radioelΘtrica ou telef⌠nica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicaτπo telegrßfica ou radioelΘtrica dirigida a terceiro, ou conversaτπo telef⌠nica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicaτπo ou a conversaτπo referidas no n·mero anterior;
IV - quem instala ou utiliza estaτπo ou aparelho radioelΘtrico, sem observΓncia de disposiτπo legal.
º 2║ - As penas aumentam-se de metade, se hß dano para outrem.
º 3║ - Se o agente comete o crime, com abuso de funτπo em serviτo postal, telegrßfico, radioelΘtrico ou telef⌠nico:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos.
º 4║ - Somente se procede mediante representaτπo, salvo nos casos do º 1║, IV, e do º3║.
CorrespondΩncia comercial
Art. 152 - Abusar da condiτπo de s≤cio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondΩncia, ou revelar a estranho seu conte·do:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 2 (dois) anos.
Parßgrafo ·nico - Somente se procede mediante representaτπo.
[2-1-6-4
PARTE ESPECIAL
T═TULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAP═TULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SE╟├O IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgaτπo de segredo
Art. 153 - Divulgar alguΘm, sem justa causa, conte·do de documento particular ou de correspondΩncia confidencial, de que Θ destinatßrio ou detentor, e cuja divulgaτπo possa produzir dano a outrem:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parßgrafo ·nico - Somente se procede mediante representaτπo.
Violaτπo do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguΘm, sem justa causa, segredo, de que tem ciΩncia em razπo de funτπo, ministΘrio, ofφcio ou profissπo, e cuja revelaτπo possa produzir dano a outrem:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parßgrafo ·nico - Somente se procede mediante representaτπo.
[2-2-1-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIM╘NIO
CAP═TULO I DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia m≤vel:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
º 1║ - A pena aumenta-se de um terτo, se o crime Θ praticado durante o repouso noturno.
º 2║ - Se o criminoso Θ primßrio, e Θ de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusπo pela de detenτπo, diminuφ-la de um a dois terτos, ou aplicar somente a pena de multa.
º 3║ - Equipara-se α coisa m≤vel a energia elΘtrica ou qualquer outra que tenha valor econ⌠mico.
Furto qualificado
º 4║ - A pena Θ de reclusπo de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime Θ cometido:
I - com destruiτπo ou rompimento de obstßculo α subtraτπo da coisa;
II - com abuso de confianτa, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
º 5║ - A pena Θ de reclusπo de 3 (trΩs) a 8 (oito) anos, se a subtraτπo for de veφculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
* º 5║ acrescentado pela Lei n║ 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o cond⌠mino, co-herdeiro ou s≤cio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detΘm, a coisa comum:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
º 1║ - Somente se procede mediante representaτπo.
º 2║ - Nπo Θ punφvel a subtraτπo de coisa comum fungφvel, cujo valor nπo excede a quota a que tem direito o agente.
[2-2-2-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIM╘NIO
CAP═TULO II DO ROUBO E DA EXTORS├O
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa m≤vel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaτa ou violΩncia a pessoa, ou depois de havΩ-la, por qualquer meio, reduzido α impossibilidade de resistΩncia:
Pena - reclusπo, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
º 1║ - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraφda a coisa, emprega violΩncia contra pessoa ou grave ameaτa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenτπo da coisa para si ou para terceiro.
º 2║ - A pena aumenta-se de um terτo atΘ metade:
I - se a violΩncia ou ameaτa Θ exercida com emprego de arma;
II - se hß o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vφtima estß em serviτo de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstΓncia.
IV - se a subtraτπo for de veφculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
* inciso IV acrescentado pela Lei n║ 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
V - se o agente mantΘm a vφtima em seu poder, restringindo sua liberdade.
* inciso V acrescentado pela Lei n║ 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
º 3║ - Se da violΩncia resulta lesπo corporal grave, a pena Θ de reclusπo, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, alΘm da multa; se resulta morte, a reclusπo Θ de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuφzo da multa.
Extorsπo
Art. 158 - Constranger alguΘm, mediante violΩncia ou grave ameaτa, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econ⌠mica, a fazer, tolerar que se faτa ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusπo, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
º 1║ - Se o crime Θ cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terτo atΘ metade.
º 2║ - Aplica-se α extorsπo praticada mediante violΩncia o disposto no º 3║ do artigo anterior.
Extorsπo mediante seqⁿestro
Art. 159 - Seqⁿestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condiτπo ou preτo do resgate:
Pena - reclusπo, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
º 1║ - Se o seqⁿestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqⁿestrado Θ menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime Θ cometido por bando ou quadrilha:
Pena - reclusπo, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
º 2║ - Se do fato resulta lesπo corporal de natureza grave:
Pena - reclusπo, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
º 3║ - Se resulta a morte:
Pena - reclusπo, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
º 4║ - Se o crime Θ cometido em concurso, o concorrente que o denunciar α autoridade, facilitando a libertaτπo do seqⁿestrado, terß sua pena reduzida de um a dois terτos.
Extorsπo indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dφvida, abusando da situaτπo de alguΘm, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vφtima ou contra terceiro:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIM╘NIO
CAP═TULO III DA USURPA╟├O
Alteraτπo de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divis≤ria, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa im≤vel alheia:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
º 1║ - Na mesma pena incorre quem:
Usurpaτπo de ßguas
I - desvia ou represa, em proveito pr≤prio ou de outrem, ßguas alheias;
Esbulho possess≤rio
II - invade, com violΩncia a pessoa ou grave ameaτa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifφcio alheio, para o fim de esbulho possess≤rio.
º 2║ - Se o agente usa de violΩncia, incorre tambΘm na pena a esta cominada.
º 3║ - Se a propriedade Θ particular, e nπo hß emprego de violΩncia, somente se procede mediante queixa.
Supressπo ou alteraτπo de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 3 (trΩs) anos, e multa.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIM╘NIO
CAP═TULO IV DO DANO
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano qualificado
Parßgrafo ·nico - Se o crime Θ cometido:
I - com violΩncia α pessoa ou grave ameaτa;
II - com emprego de substΓncia inflamßvel ou explosiva, se o fato nπo constitui crime mais grave;
III - contra o patrim⌠nio da Uniπo, Estado, Municφpio, empresa concessionßria de serviτos p·blicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoφstico ou com prejuφzo considerßvel para a vφtima:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 3 (trΩs) anos, e multa, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
Introduτπo ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuφzo:
Pena - detenτπo, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artφstico, arqueol≤gico ou hist≤rico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artφstico, arqueol≤gico ou hist≤rico:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Alteraτπo de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licenτa da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano, ou multa.
Aτπo penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parßgrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIM╘NIO
CAP═TULO V DA APROPRIA╟├O IND╔BITA
Apropriaτπo indΘbita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia m≤vel, de que tem a posse ou a detenτπo:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
º 1║ - A pena Θ aumentada de um terτo, quando o agente recebeu a coisa:
I - em dep≤sito necessßrio;
II - na qualidade de tutor, curador, sφndico, liquidatßrio, inventariante, testamenteiro ou depositßrio judicial;
III - em razπo de ofφcio, emprego ou profissπo.
Apropriaτπo de coisa havida por erro, caso fortuito ou forτa da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguΘm de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou forτa da natureza:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano, ou multa.
Parßgrafo ·nico - Na mesma pena incorre:
Apropriaτπo de tesouro
I - quem acha tesouro em prΘdio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietßrio do prΘdio;
Apropriaτπo de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituφ-la ao dono ou legφtimo possuidor ou de entregß-la α autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capφtulo, aplica-se o disposto no art. 155, º 2║.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIM╘NIO
CAP═TULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilφcita, em prejuφzo alheio, induzindo ou mantendo alguΘm em erro, mediante artifφcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
º 1║ - Se o criminoso Θ primßrio, e Θ de pequeno valor o prejuφzo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, º 2║.
º 2║ - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposiτπo de coisa alheia como pr≤pria
I - vende, permuta, dß em pagamento, em locaτπo ou em garantia coisa alheia como pr≤pria;
Alienaτπo ou oneraτπo fraudulenta de coisa pr≤pria
II - vende, permuta, dß em pagamento ou em garantia coisa pr≤pria inalienßvel, gravada de ⌠nus ou litigiosa, ou im≤vel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestaτ⌡es, silenciando sobre qualquer dessas circunstΓncias;
Defraudaτπo de penhor
III - defrauda, mediante alienaτπo nπo consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratφcia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substΓncia, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguΘm;
Fraude para recebimento de indenizaτπo ou valor de seguro
V - destr≤i, total ou parcialmente, ou oculta coisa pr≤pria, ou lesa o pr≤prio corpo ou a sa·de, ou agrava as conseqⁿΩncias da lesπo ou doenτa, com o intuito de haver indenizaτπo ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisπo de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
º 3║ - A pena aumenta-se de um terτo, se o crime Θ cometido em detrimento de entidade de direito p·blico ou de instituto de economia popular, assistΩncia social ou beneficΩncia.
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que nπo corresponda α mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviτo prestado.
Pena - detenτπo, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parßgrafo ·nico - Nas mesmas penas incorrerß aquele que falsificar ou adulterar a escrituraτπo do Livro de Registro de Duplicatas.
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito pr≤prio ou alheio, de necessidade, paixπo ou inexperiΩncia de menor, ou da alienaτπo ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles α prßtica de ato suscetφvel de produzir efeito jurφdico, em prejuφzo pr≤prio ou de terceiro:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Induzimento α especulaτπo
Art. 174 - Abusar, em proveito pr≤prio ou alheio, da inexperiΩncia ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o α prßtica de jogo ou aposta, ou α especulaτπo com tφtulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operaτπo Θ ruinosa:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Fraude no comΘrcio
Art. 175 - Enganar, no exercφcio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
º 1║ - Alterar em obra que lhe Θ encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
º 2║ - ╔ aplicßvel o disposto no art. 155, º 2║.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeiτπo em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenτπo, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parßgrafo ·nico - Somente se procede mediante representaτπo, e o juiz pode, conforme as circunstΓncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundaτπo ou administraτπo de sociedade por aτ⌡es
Art. 177 - Promover a fundaτπo de sociedade por aτ⌡es, fazendo, em prospecto ou em comunicaτπo ao p·blico ou α assemblΘia, afirmaτπo falsa sobre a constituiτπo da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato nπo constitui crime contra a economia popular.
º 1║ - Incorrem na mesma pena, se o fato nπo constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por aτ⌡es, que, em prospecto, relat≤rio, parecer, balanτo ou comunicaτπo ao p·blico ou α assemblΘia, faz afirmaτπo falsa sobre as condiτ⌡es econ⌠micas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifφcio, falsa cotaτπo das aτ⌡es ou de outros tφtulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma emprΘstimo α sociedade ou usa, em proveito pr≤prio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prΘvia autorizaτπo da assemblΘia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, aτ⌡es por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crΘdito social, aceita em penhor ou em cauτπo aτ⌡es da pr≤pria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanτo, em desacordo com este, ou mediante balanτo falso, distribui lucros ou dividendos fictφcios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovaτπo de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade an⌠nima estrangeira, autorizada a funcionar no Paφs, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dß falsa informaτπo ao Governo.
º 2║ - Incorre na pena de detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberaτ⌡es de assemblΘia geral.
Emissπo irregular de conhecimento de dep≤sito ou "warrant"
Art. 178 - Emitir conhecimento de dep≤sito ou warrant, em desacordo com disposiτπo legal:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fraude α execuτπo
Art. 179 - Fraudar execuτπo, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dφvidas:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parßgrafo ·nico - Somente se procede mediante queixa.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIM╘NIO
CAP═TULO VII DA RECEPTA╟├O
Receptaτπo
Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito pr≤prio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fΘ, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Receptaτπo qualificada
º 1║ - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em dep≤sito, desmontar, montar, remontar, vender, expor α venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito pr≤prio ou alheio, no exercφcio de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusπo, de 3 (trΩs) a 8 (oito) anos, e multa.
º 2║ - Equipara-se α atividade comercial, para efeito do parßgrafo anterior, qualquer forma de comΘrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercφcio em residΩncia.
º 3║ - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporτπo entre o valor e o preτo, ou pela condiτπo de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
º 4║ - A receptaτπo Θ punφvel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
º 5║ - Na hip≤tese do º 3║, se o criminoso Θ primßrio, pode o juiz, tendo em consideraτπo as circunstΓncias, deixar de aplicar a pena. Na receptaτπo dolosa aplica-se o disposto no º 2║ do art. 155.
* º 5║ acrescentado pela Lei n║ 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
º 6║ - Tratando-se de bens e instalaτ⌡es do patrim⌠nio da Uniπo, Estado, Municφpio, empresa concessionßria de serviτos p·blicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
* º 6║ acrescentado pela Lei n║ 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIM╘NIO
CAP═TULO VIII DISPOSI╟╒ES GERAIS
Art. 181 - ╔ isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste tφtulo, em prejuφzo:
I - do c⌠njuge, na constΓncia da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legφtimo ou ilegφtimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representaτπo, se o crime previsto neste tφtulo Θ cometido em prejuφzo:
I - do c⌠njuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmπo, legφtimo ou ilegφtimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Nπo se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime Θ de roubo ou de extorsπo, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaτa ou violΩncia α pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAP═TULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violaτπo de direito autoral
Art. 184 - Violar direito autoral:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
º 1║ - Se a violaτπo consistir em reproduτπo, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorizaτπo expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reproduτπo de fonograma ou videofonograma, sem autorizaτπo do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqⁿenta mil cruzeiros).
º 2║ - Na mesma pena do parßgrafo anterior incorre quem vende, exp⌡e α venda, aluga, introduz no Paφs, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em dep≤sito, com intuito de lucro, original ou c≤pia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violaτπo de direito autoral.
º 3║ - Em caso de condenaτπo, ao prolatar a sentenτa, o juiz determinarß a destruiτπo da produτπo ou reproduτπo criminosa.
Usurpaτπo de nome ou pseud⌠nimo alheio
Art. 185 - Atribuir falsamente a alguΘm, mediante o uso de nome, pseud⌠nimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literßria, cientφfica ou artφstica:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capφtulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuφzo de entidade de direito p·blico, autarquia, empresa p·blica, sociedade de economia mista ou fundaτπo instituφda pelo poder p·blico, e nos casos previstos nos ºº 1║ e 2║ do art. 184 desta Lei.
[2-3-2-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAP═TULO II DOS CRIMES CONTRA O PRIVIL╔GIO DE INVEN╟├O
Violaτπo de privilΘgio de invenτπo
Art. 187- (Revogado pelo art. 244 da Lei n║ 9.279, de 14-05-96).
Falsa atribuiτπo de privilΘgio
Art. 188- (Revogado pelo art. 244 da Lei n║ 9.279, de 14-05-96).
Usurpaτπo ou indevida exploraτπo de modelo ou desenho privilegiado
Art. 189- (Revogado pelo art. 244 da Lei n║ 9.279, de 14-05-96).
Falsa declaraτπo de dep≤sito em modelo ou desenho
Art. 190 - (Revogado pelo art. 244 da Lei n║ 9.279, de 14-05-96).
Art. 191- (Revogado pelo art. 244 da Lei n║ 9.279, de 14-05-96).
[2-3-3-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAP═TULO III DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE IND┌STRIA E COM╔RCIO
Violaτπo do direito de marca
Art. 192- (Revogado pelo art. 244 da Lei n║ 9.279, de 14-05-96).
Uso indevido de armas, bras⌡es e distintivos p·blicos
Art. 193- (Revogado pelo art. 244 da Lei n║ 9.279, de 14-05-96).
Marca com falsa indicaτπo de procedΩncia
Art. 194- (Revogado pelo art. 244 da Lei n║ 9.279, de 14-05-96).
Art. 195- (Revogado pelo art. 244 da Lei n║ 9.279, de 14-05-96).
[2-3-4-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAP═TULO IV DOS CRIMES DE CONCORR╩NCIA DESLEAL
ConcorrΩncia desleal
Art. 196 - (Revogado pelo art. 244 da Lei n║ 9.279, de 14-05-96).
[2-4-1-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZA╟├O DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguΘm, mediante violΩncia ou grave ameaτa:
I - a exercer ou nπo exercer arte, ofφcio, profissπo ou ind·stria, ou a trabalhar ou nπo trabalhar durante certo perφodo ou em determinados dias:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano, e multa, alΘm da pena correspondente α violΩncia;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisaτπo de atividade econ⌠mica:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, e multa, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguΘm, mediante violΩncia ou grave ameaτa, a celebrar contrato de trabalho, ou a nπo fornecer a outrem ou nπo adquirir de outrem matΘria-prima ou produto industrial ou agrφcola:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano, e multa, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
Atentado contra a liberdade de associaτπo
Art. 199 - Constranger alguΘm, mediante violΩncia ou grave ameaτa, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associaτπo profissional:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano, e multa, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
Paralisaτπo de trabalho, seguida de violΩncia ou perturbaτπo da ordem
Art. 200 - Participar de suspensπo ou abandono coletivo de trabalho, praticando violΩncia contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano, e multa, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
Parßgrafo ·nico - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho Θ indispensßvel o concurso de, pelo menos, trΩs empregados.
Paralisaτπo de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensπo ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupτπo de obra p·blica ou serviτo de interesse coletivo:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Invasπo de estabelecimento industrial, comercial ou agrφcola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrφcola, com o intuito de impedir ou embaraτar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Frustraτπo de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violΩncia, direito assegurado pela legislaτπo do trabalho:
Pena - detenτπo, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
º 1║ - Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguΘm a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviτo em virtude de dφvida;
II - impede de se desligar de serviτos de qualquer natureza, mediante coaτπo ou por meio da retenτπo de seus documentos pessoais ou contratuais.
º 2 - A pena Θ aumentada de um sexto a um terτo se a vφtima Θ menor de dezoito anos, idosa, gestante, indφgena ou portadora de deficiΩncia fφsica ou mental.
Frustraτπo de lei sobre a nacionalizaτπo do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violΩncia, obrigaτπo legal relativa α nacionalizaτπo do trabalho:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano, e multa, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
Exercφcio de atividade com infraτπo de decisπo administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que estß impedido por decisπo administrativa:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigraτπo
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levß-los para territ≤rio estrangeiro.
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos e multa.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territ≤rio nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levß-los de uma para outra localidade do territ≤rio nacional:
Pena - detenτπo de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
º 1║ - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execuτπo do trabalho, dentro do territ≤rio nacional, mediante fraude ou cobranτa de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, nπo assegurar condiτ⌡es do seu retorno ao local de origem.
º 2║ - A pena Θ aumentada de um sexto a um terτo se a vφtima Θ menor de dezoito anos, idosa, gestante, indφgena ou portadora de deficiΩncia fφsica ou mental.
[2-5-1-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAP═TULO I DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbaτπo de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguΘm publicamente, por motivo de crenτa ou funτπo religiosa; impedir ou perturbar cerim⌠nia ou prßtica de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano, ou multa.
Parßgrafo ·nico - Se hß emprego de violΩncia, a pena Θ aumentada de um terτo, sem prejuφzo da correspondente α violΩncia.
[2-5-2-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAP═TULO II DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbaτπo de cerim⌠nia funerßria
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerim⌠nia funerßria:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano, ou multa.
Parßgrafo ·nico - Se hß emprego de violΩncia, a pena Θ aumentada de um terτo, sem prejuφzo da correspondente α violΩncia.
Violaτπo de sepultura
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerßria:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Destruiτπo, subtraτπo ou ocultaτπo de cadßver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadßver ou parte dele:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
VilipΩndio a cadßver
Art. 212 - Vilipendiar cadßver ou suas cinzas:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
[2-6-1-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO VI DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAP═TULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher α conjunτπo carnal, mediante violΩncia ou grave ameaτa:
Pena - reclusπo, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parßgrafo ·nico - (Revogado pela Lei n.║ 9.281, de 04-06-1996).
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguΘm, mediante violΩncia ou grave ameaτa, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunτπo carnal:
Pena - reclusπo, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parßgrafo ·nico - (Revogado pela Lei n.║ 9.281, de 04-06-1996).
Posse sexual mediante fraude
Art. 215 - Ter conjunτπo carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos.
Parßgrafo ·nico - Se o crime Θ praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunτπo carnal:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parßgrafo ·nico - Se a ofendida Θ menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
[2-6-2-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO VI DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAP═TULO II DA SEDU╟├O E DA CORRUP╟├O DE MENORES
Seduτπo
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunτπo carnal, aproveitando-se de sua inexperiΩncia ou justificßvel confianτa:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Corrupτπo de menores
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupτπo de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticß-lo ou presenciß-lo:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO VI DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAP═TULO III DO RAPTO
Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violΩncia, grave ameaτa ou fraude, para fim libidinoso:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Rapto consensual
Art. 220 - Se a raptada Θ maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dß com seu consentimento:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos.
Diminuiτπo de pena
Art. 221 - ╔ diminuφda de um terτo a pena, se o rapto Θ para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vφtima qualquer ato libidinoso, a restitue α liberdade ou a coloca em lugar seguro, α disposiτπo da famφlia.
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
[2-6-4-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO VI DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAP═TULO IV DISPOSI╟╒ES GERAIS
Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violΩncia resulta lesπo corporal de natureza grave:
Pena - reclusπo, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parßgrafo ·nico - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusπo, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
Presunτπo de violΩncia
Art. 224 - Presume-se a violΩncia, se a vφtima:
a) nπo Θ maior de 14 (catorze) anos;
b) Θ alienada ou dΘbil mental, e o agente conhecia esta circunstΓncia;
c) nπo pode, por qualquer outra causa, oferecer resistΩncia.
Aτπo penal
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capφtulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
º 1║ - Procede-se, entretanto, mediante aτπo p·blica:
I - se a vφtima ou seus pais nπo podem prover αs despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensßveis α manutenτπo pr≤pria ou da famφlia;
II - se o crime Θ cometido com abuso do pßtrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
º 2║ - No caso do n║ I do parßgrafo anterior, a aτπo do MinistΘrio P·blico depende de representaτπo.
Aumento de pena
Art. 226 - A pena Θ aumentada de quarta parte:
I - se o crime Θ cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se o agente Θ ascendente, pai adotivo, padrasto, irmπo, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vφtima ou por qualquer outro tφtulo tem autoridade sobre ela;
III - se o agente Θ casado.
[2-6-5-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO VI DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAP═TULO V DO LENOC═NIO E DO TR┴FICO DE MULHERES
Mediaτπo para servir a lascφvia de outrem
Art. 227 - Induzir alguΘm a satisfazer a lascφvia de outrem:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos.
º 1║ - Se a vφtima Θ maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente Θ seu ascendente, descendente, marido, irmπo, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educaτπo, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
º 2║ - Se o crime Θ cometido com emprego de violΩncia, grave ameaτa ou fraude:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
º 3║ - Se o crime Θ cometido com o fim de lucro, aplica-se tambΘm multa.
Favorecimento da prostituiτπo
Art. 228 - Induzir ou atrair alguΘm α prostituiτπo, facilitß-la ou impedir que alguΘm a abandone:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
º 1║ - Se ocorre qualquer das hip≤teses do º 1║ do artigo anterior:
Pena - reclusπo, de 3 (trΩs) a 8 (oito) anos.
º 2║ - Se o crime, Θ cometido com emprego de violΩncia, grave ameaτa ou fraude:
Pena - reclusπo, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
º 3║ - Se o crime Θ cometido com o fim de lucro, aplica-se tambΘm multa.
Casa de prostituiτπo
Art. 229 - Manter, por conta pr≤pria ou de terceiro, casa de prostituiτπo ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou nπo, intuito de lucro ou mediaτπo direta do proprietßrio ou gerente:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituiτπo alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerτa:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
º 1║ - Se ocorre qualquer das hip≤teses do º 1║ do art. 227:
Pena - reclusπo, de 3 (trΩs) a 6 (seis) anos, alΘm da multa.
º 2║ - Se hß emprego de violΩncia ou grave ameaτa:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, alΘm da multa e sem prejuφzo da pena correspondente α violΩncia.
Trßfico de mulheres
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no territ≤rio nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituiτπo, ou a saφda de mulher que vß exercΩ-la no estrangeiro:
Pena - reclusπo, de 3 (trΩs) a 8 (oito) anos.
º 1║ - Se ocorre qualquer das hip≤teses do º 1║ do art. 227:
Pena - reclusπo, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
º 2║ - Se hß emprego de violΩncia, grave ameaτa ou fraude, a pena Θ de reclusπo, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
º 3║ - Se o crime Θ cometido com o fim de lucro, aplica-se tambΘm multa.
Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capφtulo, Θ aplicßvel o disposto nos arts. 223 e 224.
[2-6-6-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO VI DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAP═TULO VI DO ULTRAJE P┌BLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar p·blico, ou aberto ou exposto ao p·blico:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comΘrcio, de distribuiτπo ou de exposiτπo p·blica, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parßgrafo ·nico - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou exp⌡e α venda ou ao p·blico qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar p·blico ou acessφvel ao p·blico, representaτπo teatral, ou exibiτπo cinematogrßfica de carßter obsceno, ou qualquer outro espetßculo, que tenha o mesmo carßter;
III - realiza, em lugar p·blico ou acessφvel ao p·blico, ou pelo rßdio, audiτπo ou recitaτπo de carßter obsceno.
[2-7-1-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAM═LIA
CAP═TULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguΘm, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
º 1║ - Aquele que, nπo sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstΓncia, Θ punido com reclusπo ou detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos.
º 2║ - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que nπo a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultaτπo de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que nπo seja casamento anterior:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parßgrafo ·nico - A aτπo penal depende de queixa do contraente enganado e nπo pode ser intentada senπo depois de transitar em julgado a sentenτa que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prΘvio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existΩncia de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano.
Simulaτπo de autoridade para celebraτπo de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebraτπo de casamento:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, se o fato nπo constitui crime mais grave.
Simulaτπo de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, se o fato nπo constitui elemento de crime mais grave.
AdultΘrio
Art. 240 - Cometer adultΘrio:
Pena - detenτπo, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
º 1║ - Incorre na mesma pena o co-rΘu.
º 2║ - A aτπo penal somente pode ser intentada pelo c⌠njuge ofendido, e dentro de 1 (um) mΩs ap≤s o conhecimento do fato.
º 3║ - A aτπo penal nπo pode ser intentada:
I - pelo c⌠njuge desquitado;
II - pelo c⌠njuge que consentiu no adultΘrio ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
º 4║ - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos c⌠njuges;
II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do C≤digo Civil.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAM═LIA
CAP═TULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIA╟├O
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscriτπo de nascimento inexistente:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parto suposto. Supressπo ou alteraτπo de direito inerente ao estado civil de recΘm-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como pr≤prio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recΘm-nascido ou substituφ-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parßgrafo ·nico - Se o crime Θ praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena".
Sonegaτπo de estado de filiaτπo
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituiτπo de assistΩncia filho pr≤prio ou alheio, ocultando-lhe a filiaτπo ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
[2-7-3-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAM═LIA
CAP═TULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSIST╩NCIA FAMILIAR
Abandono material
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistΩncia do c⌠njuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invßlido ou valetudinßrio, nπo lhes proporcionando os recursos necessßrios ou faltando ao pagamento de pensπo alimentφcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salßrio mφnimo vigente no Paφs.
Parßgrafo ·nico - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou funτπo, o pagamento de pensπo alimentφcia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a pessoa inid⌠nea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
º 1║ - A pena Θ de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusπo, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor Θ enviado para o exterior.
º 2║ - Incorre, tambΘm, na pena do parßgrafo anterior quem, embora excluφdo o perigo moral ou material, auxilia a efetivaτπo de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover α instruτπo primßria de filho em idade escolar:
Pena - detenτπo, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mΩs, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguΘm que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado α sua guarda ou vigilΓncia:
I - freqⁿente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de mß vida;
II - freqⁿente espetßculo capaz de pervertΩ-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representaτπo de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituiτπo;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseraτπo p·blica:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) meses, ou multa.
[2-7-4-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAM═LIA
CAP═TULO IV DOS CRIMES CONTRA O P┴TRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrßria ou sonegaτπo de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinaτπo de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregß-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano, ou multa.
Subtraτπo de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenτπo, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato nπo constitui elemento de outro crime.
º 1║ - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito nπo o exime de pena, se destituφdo ou temporariamente privado do pßtrio poder, tutela, curatela ou guarda.
º 2║ - No caso de restituiτπo do menor ou do interdito, se este nπo sofreu maus-tratos ou privaτ⌡es, o juiz pode deixar de aplicar pena.
[2-8-1-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE P┌BLICA
CAP═TULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
IncΩndio
Art. 250 - Causar incΩndio, expondo a perigo a vida, a integridade fφsica ou o patrim⌠nio de outrem:
Pena - reclusπo, de 3 (trΩs) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
º 1║ - As penas aumentam-se de um terτo:
I - se o crime Θ cometido com intuito de obter vantagem pecunißria em proveito pr≤prio ou alheio;
II - se o incΩndio Θ:
a) em casa habitada ou destinada a habitaτπo;
b) em edifφcio p·blico ou destinado a uso p·blico ou a obra de assistΩncia social ou de cultura;
c) em embarcaτπo, aeronave, comboio ou veφculo de transporte coletivo;
d) em estaτπo ferrovißria ou aer≤dromo;
e) em estaleiro, fßbrica ou oficina;
f) em dep≤sito de explosivo, combustφvel ou inflamßvel;
g) em poτo petrolφfico ou galeria de mineraτπo;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
IncΩndio culposo
º 2║ - Se culposo o incΩndio, Θ pena de detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Explosπo
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade fφsica ou o patrim⌠nio de outrem, mediante explosπo, arremesso ou simples colocaτπo de engenho de dinamite ou de substΓncia de efeitos anßlogos:
Pena - reclusπo, de 3 (trΩs) a 6 (seis) anos, e multa.
º 1║ - Se a substΓncia utilizada nπo Θ dinamite ou explosivo de efeitos anßlogos:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
º 2║ - As pena aumentam-se de um terτo, se ocorre qualquer das hip≤teses previstas no º 1║, I, do artigo anterior, ou Θ visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n║ II do mesmo parßgrafo.
Modalidade culposa
º 3║ - No caso de culpa, se a explosπo Θ de dinamite ou substΓncia de efeitos anßlogos, a pena Θ de detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, Θ de detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano.
Uso de gßs t≤xico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade fφsica ou o patrim⌠nio de outrem, usando de gßs t≤xico ou asfixiante:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parßgrafo ·nico - Se o crime Θ culposo:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano.
Fabrico, fornecimento, aquisiτπo posse ou transporte de explosivos ou gßs t≤xico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licenτa da autoridade, substΓncia ou engenho explosivo, gßs t≤xico ou asfixiante, ou material destinado α sua fabricaτπo:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Inundaτπo
Art. 254 - Causar inundaτπo, expondo a perigo a vida, a integridade fφsica ou o patrim⌠nio de outrem:
Pena - reclusπo, de 3 (trΩs) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
Perigo de inundaτπo
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prΘdio pr≤prio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade fφsica ou o patrim⌠nio de outrem, obstßculo natural ou obra destinada a impedir inundaτπo:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade fφsica ou o patrim⌠nio de outrem:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parßgrafo ·nico - Se o crime Θ culposo:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtraτπo, ocultaτπo ou inutilizaτπo de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasiπo de incΩndio, inundaτπo, naufrßgio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviτo de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviτo de tal natureza:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesπo corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade Θ aumentada de metade; se resulta morte, Θ aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesπo corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicφdio culposo, aumentada de um terτo.
Difusπo de doenτa ou praga
Art. 259 - Difundir doenτa ou praga que possa causar dano a floresta, plantaτπo ou animais de utilidade econ⌠mica:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parßgrafo ·nico - No caso de culpa, a pena Θ de detenτπo, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
[2-8-2-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE P┌BLICA
CAP═TULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURAN╟A DOS MEIOS DE COMUNICA╟├O E TRANSPORTE E OUTROS SERVI╟OS P┌BLICOS
Perigo de desastre ferrovißrio
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviτo de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha fΘrrea, material rodante ou de traτπo, obra-de-arte ou instalaτπo;
II - colocando obstßculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veφculos ou interrompendo ou embaraτando o funcionamento de telΘgrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre ferrovißrio
º 1║ - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusπo, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.
º 2║ - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
º 3║ - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicaτπo em que circulem veφculos de traτπo mecΓnica, em trilhos ou por meio de cabo aΘreo.
Atentado contra a seguranτa de transporte marφtimo, fluvial ou aΘreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcaτπo ou aeronave, pr≤pria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegaτπo marφtima, fluvial ou aΘrea:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro em transporte marφtimo, fluvial ou aΘreo
º 1║ - Se do fato resulta naufrßgio, submersπo ou encalhe de embarcaτπo ou a queda ou destruiτπo de aeronave:
Pena - reclusπo, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Prßtica do crime com o fim de lucro
º 2║ - Aplica-se, tambΘm, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econ⌠mica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
º 3║ - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado contra a seguranτa de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte p·blico, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
º 1║ - Se do fato resulta desastre, a pena Θ de reclusπo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
º 2║ - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesπo corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projΘtil
Art. 264 - Arremessar projΘtil contra veφculo, em movimento, destinado ao transporte p·blico por terra, por ßgua ou pelo ar:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parßgrafo ·nico - Se do fato resulta lesπo corporal, a pena Θ de detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena Θ a do art. 121, º 3║, aumentada de um terτo.
Atentado contra a seguranτa de serviτo de utilidade p·blica
Art. 265 - Atentar contra a seguranτa ou o funcionamento de serviτo de ßgua, luz, forτa ou calor, ou qualquer outro de utilidade p·blica:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parßgrafo ·nico - Aumentar-se-ß a pena de um terτo atΘ a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtraτπo de material essencial ao funcionamento dos serviτos.
Interrupτπo ou perturbaτπo de serviτo telegrßfico ou telef⌠nico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviτo telegrßfico, radiotelegrßfico ou telef⌠nico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Parßgrafo ·nico - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime Θ cometido por ocasiπo de calamidade p·blica.
[2-8-3-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE P┌BLICA
CAP═TULO III DOS CRIMES CONTRA A SA┌DE P┌BLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagaτπo de germes patogΩnicos:
Pena - reclusπo, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
º 1║ - Se do fato resulta morte, a pena Θ aplicada em dobro.
º 2║ - No caso de culpa, a pena Θ de detenτπo, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Infraτπo de medida sanitßria preventiva
Art. 268 - Infringir determinaτπo do poder p·blico, destinada a impedir introduτπo ou propagaτπo de doenτa contagiosa:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano, e multa.
Parßgrafo ·nico - A pena Θ aumentada de um terτo, se o agente Θ funcionßrio da sa·de p·blica ou exerce a profissπo de mΘdico, farmacΩutico, dentista ou enfermeiro.
Omissπo de notificaτπo de doenτa
Art. 269 - Deixar o mΘdico de denunciar α autoridade p·blica doenτa cuja notificaτπo Θ compuls≤ria:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Envenenamento de ßgua potßvel ou de substΓncia alimentφcia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar ßgua potßvel, de uso comum ou particular, ou substΓncia alimentφcia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusπo, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
º 1║ - Estß sujeito α mesma pena quem entrega a consumo ou tem em dep≤sito, para o fim de ser distribuφda, a ßgua ou a substΓncia envenenada.
Modalidade culposa
º 2║ - Se o crime Θ culposo:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Corrupτπo ou poluiτπo de ßgua potßvel
Art. 271 - Corromper ou poluir ßgua potßvel, de uso comum ou particular, tornando-a impr≤pria para consumo ou nociva α sa·de:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa
Parßgrafo ·nico - Se o crime Θ culposo:
Pena - detenτπo, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsificaτπo, corrupτπo, adulteraτπo ou alteraτπo de substΓncia ou produtos alimentφcios
Art. 272- Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substΓncia ou produto alimentφcio destinado a consumo, tornando-o nociva α sa·de ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusπo, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
º 1║-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, exp⌡e α venda, importa, tem em dep≤sito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substΓncia alimentφcia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
º 1║ - Estß sujeito αs mesmas penas quem pratica as aτ⌡es previstas neste artigo em relaτπo a bebidas, com ou sem teor alco≤lico.
Modalidade culposa
º 2║ - Se o crime Θ culposo:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Falsificaτπo, corrupτπo, adulteraτπo ou alteraτπo de produto destinado a fins terapΩuticos ou medicinais
Art. 273- Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapΩuticos ou medicinais:
Pena - reclusπo, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
º 1║ - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, exp⌡e α venda, tem em dep≤sito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
º 1║-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matΘrias-primas, os insumos farmacΩuticos, os cosmΘticos, os saneantes e os de uso em diagn≤stico.
º 1║-B - Estß sujeito αs penas deste artigo quem pratica as aτ⌡es previstas no º 1║ em relaτπo a produtos em qualquer das seguintes condiτ⌡es:
I - sem registro, quando exigφvel, no ≤rgπo de vigilΓncia sanitßria competente;
II - em desacordo com a f≤rmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as caracterφsticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comercializaτπo;
IV - com reduτπo de seu valor terapΩutico ou de sua atividade;
V - de procedΩncia ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licenτa da autoridade sanitßria competente.
Modalidade culposa
º 2║ - Se o crime Θ culposo:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Emprego de processo proibido ou de substΓncia nπo permitida
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificaτπo artificial, matΘria corante, substΓncia aromßtica, anti-sΘptica, conservadora ou qualquer outra nπo expressamente permitida pela legislaτπo sanitßria:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Inv≤lucro ou recipiente com falsa indicaτπo
Art. 275- Inculcar, em inv≤lucro ou recipiente de produtos alimentφcios, terapΩuticos ou medicinais, a existΩncia de substΓncia que nπo se encontra em seu conte·do ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Produto ou substΓncia nas condiτ⌡es dos dois artigos anteriores
Art. 276 - Vender, expor α venda, ter em dep≤sito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condiτ⌡es dos arts. 274 e 275.
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
SubstΓncia destinada α falsificaτπo
Art. 277- Vender, expor α venda, ter em dep≤sito ou ceder substΓncia destinada α falsificaτπo de produtos alimentφcios, terapΩuticos ou medicinais:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Outras substΓncias nocivas α sa·de p·blica
Art. 278 - Fabricar, vender, expor α venda, ter em dep≤sito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substΓncia nociva α sa·de, ainda que nπo destinada α alimentaτπo ou a fim medicinal:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parßgrafo ·nico - Se o crime Θ culposo:
Pena - detenτπo, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
SubstΓncia avariada
Art. 279 - (Revogado pela Lei n║ 8.137, de 27-12-1990.)
Medicamento em desacordo com receita mΘdica
Art. 280 - Fornecer substΓncia medicinal em desacordo com receita mΘdica:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parßgrafo ·nico - Se o crime Θ culposo:
Pena - detenτπo, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 281 - (Revogado pela Lei n║ 6.368, de 21-10-1976).
Exercφcio ilegal da medicina, arte dentßria ou farmacΩutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a tφtulo gratuito, a profissπo de mΘdico, dentista ou farmacΩutico, sem autorizaτπo legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parßgrafo ·nico - Se o crime Θ praticado com o fim de lucro, aplica-se tambΘm multa.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalφvel:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substΓncia;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagn≤sticos:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parßgrafo ·nico - Se o crime Θ praticado mediante remuneraτπo, o agente fica tambΘm sujeito α multa.
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capφtulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ P┌BLICA
Incitaτπo ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prßtica de crime:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) a 6 (seis) meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) a 6 (seis) meses, ou multa.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de trΩs pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos.
Parßgrafo ·nico - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando Θ armado.
[2-10-1-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO X DOS CRIMES CONTRA A F╔ P┌BLICA
CAP═TULO I DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metßlica ou papel-moeda de curso legal no paφs ou no estrangeiro:
Pena - reclusπo, de 3 (trΩs) a 12 (doze) anos, e multa.
º 1║ - Nas mesmas penas incorre quem, por conta pr≤pria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulaτπo moeda falsa.
º 2║ - Quem, tendo recebido de boa-fΘ, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui α circulaτπo, depois de conhecer a falsidade, Θ punido com detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
º 3║ - ╔ punido com reclusπo, de 3 (trΩs) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionßrio p·blico ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissπo que fabrica, emite ou autoriza a fabricaτπo ou emissπo:
I - de moeda com tφtulo ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior α autorizada.
º 4║ - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulaτπo nπo estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cΘdula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cΘdulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cΘdula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituφ-los α circulaτπo, sinal indicativo de sua inutilizaτπo; restituir α circulaτπo cΘdula, nota ou bilhete em tais condiτ⌡es, ou jß recolhidos para o fim de inutilizaτπo:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parßgrafo ·nico - O mßximo da reclusπo Θ elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime Θ cometido por funcionßrio que trabalha na repartiτπo onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fßcil ingresso, em razπo do cargo.
Petrechos para falsificaτπo de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a tφtulo oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado α falsificaτπo de moeda:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Emissπo de tφtulo ao portador sem permissπo legal
Art. 292 - Emitir, sem permissπo legal, nota, bilhete, ficha, vale ou tφtulo que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicaτπo do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parßgrafo ·nico - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenτπo, de 15 (quinze) dias a 3 (trΩs) meses, ou multa.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO X DOS CRIMES CONTRA A F╔ P┌BLICA
CAP═TULO II DA FALSIDADE DE T═TULOS E OUTROS PAP╔IS P┌BLICOS
Falsificaτπo de papΘis p·blicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissπo legal, destinado α arrecadaτπo de imposto ou taxa;
II - papel de crΘdito p·blico que nπo seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de dep≤sito de caixa econ⌠mica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito p·blico;
V - talπo, recibo, guia, alvarß ou qualquer outro documento relativo a arrecadaτπo de rendas p·blicas ou a dep≤sito ou cauτπo por que o poder p·blico seja responsßvel;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela Uniπo, por Estado ou por Municφpio:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
º 1║ - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papΘis falsificados a que se refere este artigo.
º 2║ - Suprimir, em qualquer desses papΘis, quando legφtimos, com o fim de tornß-los novamente utilizßveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizaτπo:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
º 3║ - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papΘis a que se refere o parßgrafo anterior.
º 4║ - Quem usa ou restitui α circulaτπo, embora recibo de boa-fΘ, qualquer dos papΘis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu º 2║, depois de conhecer a falsidade ou alteraτπo, incorre na pena de detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Petrechos de falsificaτπo
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado α falsificaτπo de qualquer dos papΘis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente Θ funcionßrio p·blico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
[2-10-3-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO X DOS CRIMES CONTRA A F╔ P┌BLICA
CAP═TULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificaτπo do selo ou sinal p·blico
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo p·blico destinado a autenticar atos oficiais da Uniπo, de Estado ou de Municφpio;
II - selo ou sinal atribuφdo por lei a entidade de direito p·blico, ou a autoridade, ou sinal p·blico de tabeliπo:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
º 1║ - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuφzo de outrem ou em proveito pr≤prio ou alheio.
º 2║ - Se o agente Θ funcionßrio p·blico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificaτπo de documento p·blico
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento p·blico, ou alterar documento p·blico verdadeiro:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
º 1║ - Se o agente Θ funcionßrio p·blico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
º 2║ - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento p·blico o emanado de entidade paraestatal, o tφtulo ao portador ou transmissφvel por endosso, as aτ⌡es de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Falsificaτπo de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade ideol≤gica
Art. 299 - Omitir, em documento p·blico ou particular, declaraτπo que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaraτπo falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigaτπo ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento Θ p·blico, e reclusπo de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa, se o documento Θ particular.
Parßgrafo ·nico - Se o agente Θ funcionßrio p·blico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificaτπo ou alteraτπo Θ de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercφcio de funτπo p·blica, firma ou letra que o nπo seja:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento Θ p·blico; e de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa, se o documento Θ particular.
Certidπo ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razπo de funτπo p·blica, fato ou circunstΓncia que habilite alguΘm a obter cargo p·blico, isenτπo de ⌠nus ou de serviτo de carßter p·blico, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenτπo, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de atestado ou certidπo
º 1║ - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidπo, ou alterar o teor de certidπo ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstΓncia que habilite alguΘm a obter cargo p·blico, isenτπo de ⌠nus ou de serviτo de carßter p·blico, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 2 (dois) anos.
º 2║ - Se o crime Θ praticado com o fim de lucro, aplica-se, alΘm da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado mΘdico
Art. 302 - Dar o mΘdico, no exercφcio da sua profissπo, atestado falso:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano.
Parßgrafo ·nico - Se o crime Θ cometido com o fim de lucro, aplica-se tambΘm multa.
Reproduτπo ou adulteraτπo de selo ou peτa filatΘlica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peτa filatΘlica que tenha valor para coleτπo, salvo quando a reproduτπo ou a alteraτπo estß visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peτa:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Parßgrafo ·nico - Na mesma pena incorre quem, para fins de comΘrcio, faz uso do selo ou peτa filatΘlica.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papΘis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada α falsificaτπo ou α alteraτπo.
Supressπo de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefφcio pr≤prio ou de outrem, ou em prejuφzo alheio, documento p·blico ou particular verdadeiro, de que nπo podia dispor:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento Θ p·blico, e reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento Θ particular.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO X DOS CRIMES CONTRA A F╔ P┌BLICA
CAP═TULO IV DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificaτπo do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalizaτπo alfandegßria, ou para outros fins
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder p·blico no contraste de metal precioso ou na fiscalizaτπo alfandegßria, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parßgrafo ·nico - Se a marca ou sinal falsificado Θ o que usa a autoridade p·blica para o fim de fiscalizaτπo sanitßria, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusπo ou detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito pr≤prio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato nπo constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como pr≤prio, passaporte, tφtulo de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, pr≤prio ou de terceiro:
Pena - detenτπo, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato nπo constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no territ≤rio nacional, nome que nπo Θ o seu:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Parßgrafo ·nico - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territ≤rio nacional:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* parßgrafo ·nico acrescentado pela Lei n║ 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 310- Prestar-se a figurar como proprietßrio ou possuidor de aτπo, tφtulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este Θ vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 3 (trΩs) anos, e multa.
Adulteraτπo de sinal identificador de veφculo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar n·mero de chassi ou qualquer sinal identificador de veφculo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusπo, de 3 (trΩs) a 6 (seis) anos, e multa.
º 1║ - Se o agente comete o crime no exercφcio da funτπo p·blica ou em razπo dela, a pena Θ aumentada de um terτo.
* º 1║ acrescentado pela Lei n║ 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
º 2║ - Incorre nas mesmas penas o funcionßrio p·blico que contribui para o licenciamento ou registro do veφculo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informaτπo oficial.
* º 2║ acrescentado pela Lei n║ 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
[2-11-1-1
PARTE ESPECIAL
T═TULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRA╟├O P┌BLICA
CAP═TULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCION┴RIO P┌BLICO CONTRA A ADMINISTRA╟├O EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionßrio p·blico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem m≤vel, p·blico ou particular, de que tem a posse em razπo do cargo, ou desviß-lo, em proveito pr≤prio ou alheio:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
º 1║ - Aplica-se a mesma pena, se o funcionßrio p·blico, embora nπo tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraφdo, em proveito pr≤prio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionßrio.
Peculato culposo
º 2║ - Se o funcionßrio concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano.
º 3║ - No caso do parßgrafo anterior, a reparaτπo do dano, se precede α sentenτa irrecorrφvel, extingue a punibilidade; se lhe Θ posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercφcio do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Extravio, sonegaτπo ou inutilizaτπo de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razπo do cargo; sonegß-lo ou inutilizß-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato nπo constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas p·blicas
Art. 315 - Dar αs verbas ou rendas p·blicas aplicaτπo diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) meses, ou multa.
Concussπo
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funτπo ou antes de assumi-la, mas em razπo dela, vantagem indevida:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Excesso de exaτπo
º 1║ - Se o funcionßrio exige tributo ou contribuiτπo social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobranτa meio vexat≤rio ou gravoso, que a lei nπo autoriza:
Pena - reclusπo, de 3 (trΩs) a 8 (oito) anos, e multa.
º 2║ - Se o funcionßrio desvia, em proveito pr≤prio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres p·blicos:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupτπo passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funτπo ou antes de assumi-la, mas em razπo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
º 1║ - A pena Θ aumentada de um terτo, se, em conseqⁿΩncia da vantagem ou promessa, o funcionßrio retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofφcio ou o pratica infringindo dever funcional.
º 2║ - Se o funcionßrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofφcio, com infraτπo de dever funcional, cedendo a pedido ou influΩncia de outrem:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Facilitaτπo de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infraτπo de dever funcional, a prßtica de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusπo, de 3 (trΩs) a 8 (oito) anos, e multa.
Prevaricaτπo
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofφcio, ou praticß-lo contra disposiτπo expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, e multa.
CondescendΩncia criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionßrio, por indulgΩncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infraτπo no exercφcio do cargo ou, quando lhe falte competΩncia, nπo levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenτπo, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mΩs, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administraτπo p·blica, valendo-se da qualidade de funcionßrio:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) meses, ou multa.
Parßgrafo ·nico - Se o interesse Θ ilegφtimo:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, alΘm da multa.
ViolΩncia arbitrßria
Art. 322 - Praticar violΩncia, no exercφcio de funτπo ou a pretexto de exercΩ-la:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 3 (trΩs) anos, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
Abandono de funτπo
Art. 323 - Abandonar cargo p·blico, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenτπo, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mΩs, ou multa.
º 1║ - Se do fato resulta prejuφzo p·blico:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, e multa.
º 2║ - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Exercφcio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercφcio de funτπo p·blica antes de satisfeitas as exigΩncias legais, ou continuar a exercΩ-la, sem autorizaτπo, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituφdo ou suspenso:
Pena - detenτπo, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mΩs, ou multa.
Violaτπo de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciΩncia em razπo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelaτπo:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato nπo constitui crime mais grave.
Violaτπo do sigilo de proposta de concorrΩncia
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrΩncia p·blica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassß-lo:
Pena - Detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, e multa.
Funcionßrio p·blico
Art. 327 - Considera-se funcionßrio p·blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneraτπo, exerce cargo, emprego ou funτπo p·blica.
º 1║ - Equipara-se a funcionßrio p·blico quem exerce cargo, emprego ou funτπo em entidade paraestatal.
º 2║ - A pena serß aumentada da terτa parte quando os autores dos crimes previstos neste Capφtulo forem ocupantes de cargos em comissπo ou de funτπo de direτπo ou assessoramento de ≤rgπo da administraτπo direta, sociedade de economia mista, empresa p·blica ou fundaτπo instituφda pelo poder p·blico.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRA╟├O P┌BLICA
CAP═TULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRA╟├O EM GERAL
Usurpaτπo de funτπo p·blica
Art. 328 - Usurpar o exercφcio de funτπo p·blica:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parßgrafo ·nico - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
ResistΩncia
Art. 329 - Opor-se α execuτπo de ato legal, mediante violΩncia ou ameaτa a funcionßrio competente para executß-lo ou a quem lhe esteja prestando auxφlio:
Pena - detenτπo, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
º 1║ - Se o ato, em razπo da resistΩncia, nπo se executa:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos.
º 2║ - As penas deste artigo sπo aplicßveis sem prejuφzo das correspondentes α violΩncia.
DesobediΩncia
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionßrio p·blico:
Pena - detenτπo, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionßrio p·blico no exercφcio da funτπo ou em razπo dela:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Trßfico de InfluΩncia
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionßrio p·blico no exercφcio da funτπo:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parßgrafo ·nico - A pena Θ aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem Θ tambΘm destinada ao funcionßrio.
Corrupτπo ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionßrio p·blico, para determinß-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofφcio:
Pena - reclusπo, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Parßgrafo ·nico - A pena Θ aumentada de um terτo, se, em razπo da vantagem ou promessa, o funcionßrio retarda ou omite ato de ofφcio, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saφda ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
º 1║ - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegaτπo de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, exp⌡e α venda, mantΘm em dep≤sito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito pr≤prio ou alheio, no exercφcio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedΩncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Paφs ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduτπo clandestina no territ≤rio nacional ou de importaτπo fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito pr≤prio ou alheio, no exercφcio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedΩncia estrangeira, desacompanhada de documentaτπo legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
º 2║ - Equipara-se αs atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comΘrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residΩncias.
º 3║ - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho Θ praticado em transporte aΘreo.
Impedimento, perturbaτπo ou fraude de concorrΩncia
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrΩncia p·blica ou venda em hasta p·blica, promovida pela administraτπo federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violΩncia, grave ameaτa, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
Parßgrafo ·nico - Incorre na mesma pena quem se abstΘm de concorrer ou licitar, em razπo da vantagem oferecida.
Inutilizaτπo de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionßrio p·blico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinaτπo legal ou por ordem de funcionßrio p·blico, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano, ou multa.
Subtraτπo ou inutilizaτπo de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado α cust≤dia de funcionßrio, em razπo de ofφcio, ou de particular em serviτo p·blico:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato nπo constitui crime mais grave.
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PARTE ESPECIAL
T═TULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRA╟├O P┌BLICA
CAP═TULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRA╟├O DA JUSTI╟A
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no territ≤rio nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuφzo de nova expulsπo ap≤s o cumprimento da pena.
Denunciaτπo caluniosa
Art. 339 - Dar causa a instauraτπo de investigaτπo policial ou de processo judicial contra alguΘm, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
º 1║ - A pena Θ aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
º 2║ - A pena Θ diminuφda de metade, se a imputaτπo Θ de prßtica de contravenτπo.
Comunicaτπo falsa de crime ou de contravenτπo
Art. 340 - Provocar a aτπo de autoridade, comunicando-lhe a ocorrΩncia de crime ou de contravenτπo que sabe nπo se ter verificado:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Auto-acusaτπo falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perφcia
Art. 342 - Fazer afirmaτπo falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intΘrprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juφzo arbitral:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
º 1║ - Se o crime Θ cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
Pena - reclusπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
º 2║ - As penas aumentam-se de um terτo, se o crime Θ praticado mediante suborno.
º 3║ - O fato deixa de ser punφvel, se, antes da sentenτa, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intΘrprete, para fazer afirmaτπo falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perφcia, traduτπo ou interpretaτπo, ainda que a oferta ou promessa nπo seja aceita:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Parßgrafo ·nico - Se o crime Θ cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.
Coaτπo no curso do processo
Art. 344 - Usar de violΩncia ou grave ameaτa, com o fim de favorecer interesse pr≤prio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou Θ chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juφzo arbitral:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
Exercφcio arbitrßrio das pr≤prias raz⌡es
Art. 345 - Fazer justiτa pelas pr≤prias mπos, para satisfazer pretensπo, embora legφtima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenτπo, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mΩs, ou multa, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
Parßgrafo ·nico - Se nπo hß emprego de violΩncia, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa pr≤pria, que se acha em poder de terceiro por determinaτπo judicial ou convenτπo:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendΩncia de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parßgrafo ·nico - Se a inovaτπo se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que nπo iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se α aτπo de autoridade p·blica autor de crime a que Θ cominada pena de reclusπo:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
º 1║ - Se ao crime nπo Θ cominada pena de reclusπo:
Pena - detenτπo, de 15 (quinze) dias a 3 (trΩs) meses, e multa.
º 2║ - Se quem presta o auxφlio Θ ascendente, descendente, c⌠njuge ou irmπo do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptaτπo, auxφlio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenτπo, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Exercφcio arbitrßrio ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:\
Pena - detenτπo, de 1 (um) mΩs a 1 (um) ano.
Parßgrafo ·nico - Na mesma pena incorre o funcionßrio que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguΘm a prisπo, ou a estabelecimento destinado a execuτπo de pena privativa de liberdade ou de medida de seguranτa;
II - prolonga a execuτπo de pena ou de medida de seguranτa, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que estß sob sua guarda ou cust≤dia a vexame ou a constrangimento nπo autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligΩncia.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de seguranτa
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de seguranτa detentiva:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
º 1║ - Se o crime Θ praticado a mπo armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena Θ de reclusπo, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
º 2║ - Se hß emprego de violΩncia contra pessoa, aplica-se tambΘm a pena correspondente α violΩncia.
º 3║ - A pena Θ de reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime Θ praticado por pessoa sob cuja cust≤dia ou guarda estß o preso ou o internado.
º 4║ - No caso de culpa do funcionßrio incumbido da cust≤dia ou guarda, aplica-se a pena de detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasπo mediante violΩncia contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivφduo submetido a medida de seguranτa detentiva, usando de violΩncia contra a pessoa:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a (um) ano, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratß-lo, do poder de quem o tenha sob cust≤dia ou guarda:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisπo:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
Patrocφnio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocφnio, em juφzo, lhe Θ confiado:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) meses a 3 (trΩs) anos, e multa.
Patrocφnio simultΓneo ou tergiversaτπo
Parßgrafo ·nico - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultΓnea ou sucessivamente, partes contrßrias.
Sonegaτπo de papel ou objeto de valor probat≤rio
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probat≤rio, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenτπo, de 6 (seis) a 3 (trΩs) anos, e multa.
Exploraτπo de prestφgio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, ≤rgπo do MinistΘrio P·blico, funcionßrio de justiτa, perito, tradutor, intΘrprete ou testemunha:
Pena - reclusπo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parßgrafo ·nico - As penas aumentam-se de um terτo, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambΘm se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
ViolΩncia ou fraude em arremataτπo judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arremataτπo judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violΩncia, grave ameaτa, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenτπo, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, alΘm da pena correspondente α violΩncia.
DesobediΩncia a decisπo judicial sobre perda ou suspensπo de direito
Art. 359 - Exercer funτπo, atividade, direito, autoridade ou m·nus, de que foi suspenso ou privado por decisπo judicial:
Pena - detenτπo, de 3 (trΩs) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
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PARTE ESPECIAL
DISPOSI╟╒ES FINAIS
Art. 360 - Ressalvada a legislaτπo especial sobre os crimes contra a existΩncia, a seguranτa e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falΩncia, os de responsabilidade do Presidente da Rep·blica e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposiτ⌡es em contrßrio.
Art. 361 - Este C≤digo entrarß em vigor no dia 1║ de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119║ da IndependΩncia e 52║ da Rep·blica.