Art. 1║ - O trΓnsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territ≤rio nacional, abertas α circulaτπo, rege-se por este C≤digo.
º 1║ - Considera-se trΓnsito a utilizaτπo das vias por pessoas, veφculos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou nπo, para fins de circulaτπo, parada, estacionamento e operaτπo de carga ou descarga.
º 2║ - O trΓnsito, em condiτ⌡es seguras, Θ um direito de todos e dever dos ≤rgπos e entidades componentes do Sistema Nacional de TrΓnsito, a estes cabendo, no Γmbito das respectivas competΩncias, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
º 3║ - Os ≤rgπos e entidades componentes do Sistema Nacional de TrΓnsito respondem, no Γmbito das respectivas competΩncias, objetivamente, por danos causados aos cidadπos em virtude de aτπo, omissπo ou erro na execuτπo e manutenτπo de programas, projetos e serviτos que garantam o exercφcio do direito do trΓnsito seguro.
º 4║ - (VETADO)
º 5║ - Os ≤rgπos e entidades de trΓnsito pertencentes ao Sistema Nacional de TrΓnsito darπo prioridade em suas aτ⌡es α defesa da vida, nela incluφda a preservaτπo da sa·de e do meio-ambiente.
Art. 2║ - Sπo vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terπo seu uso regulamentado pelo ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstΓncias especiais.
Parßgrafo ·nico - Para os efeitos deste C≤digo, sπo consideradas vias terrestres as praias abertas α circulaτπo p·blica e as vias internas pertencentes aos condomφnios constituφdos por unidades aut⌠nomas.
Art. 3║ - As disposiτ⌡es deste C≤digo sπo aplicßveis a qualquer veφculo, bem como aos proprietßrios, condutores dos veφculos nacionais ou estrangeiros e αs pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4║ - Os conceitos e definiτ⌡es estabelecidos para os efeitos deste C≤digo sπo os constantes do Anexo I.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TR┬NSITO
SE╟├O I DISPOSI╟╒ES GERAIS
Art. 5║ - O Sistema Nacional de TrΓnsito Θ o conjunto de ≤rgπos e entidades da Uniπo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municφpios que tem por finalidade o exercφcio das atividades de planejamento, administraτπo, normatizaτπo, pesquisa, registro e licenciamento de veφculos, formaτπo, habilitaτπo e reciclagem de condutores, educaτπo, engenharia, operaτπo do sistema vißrio, policiamento, fiscalizaτπo, julgamento de infraτ⌡es e de recursos e aplicaτπo de penalidades.
Art. 6║ - Sπo objetivos bßsicos do Sistema Nacional de TrΓnsito:
I - estabelecer diretrizes da Polφtica Nacional de TrΓnsito, com vistas α seguranτa, α fluidez, ao conforto, α defesa ambiental e α educaτπo para o trΓnsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizaτπo de critΘrios tΘcnicos, financeiros e administrativos para a execuτπo das atividades de trΓnsito;
III - estabelecer a sistemßtica de fluxos permanentes de informaτ⌡es entre os seus diversos ≤rgπos e entidades, a fim de facilitar o processo decis≤rio e a integraτπo do Sistema.
[1-2-2
T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TR┬NSITO
SE╟├O II DA COMPOSI╟├O E DA COMPET╩NCIA DO SISTEMA NACIONAL DE TR┬NSITO
Art. 7║ - Comp⌡em o Sistema Nacional de TrΓnsito os seguintes ≤rgπos e entidades:
I - o Conselho Nacional de TrΓnsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e ≤rgπo mßximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de TrΓnsito - CETRAN e o Conselho de TrΓnsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, ≤rgπos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os ≤rgπos e entidades executivos de trΓnsito da Uniπo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municφpios;
IV - os ≤rgπos e entidades executivos rodovißrios da Uniπo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municφpios;
V - a Polφcia Rodovißria Federal;
VI - as Polφcias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infraτ⌡es - JARI.
Art. 8║ - Os Estados, o Distrito Federal e os Municφpios organizarπo os respectivos ≤rgπos e entidades executivos de trΓnsito e executivos rodovißrios, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuaτ⌡es.
Art. 9║ - O Presidente da Rep·blica designarß o ministΘrio ou ≤rgπo da PresidΩncia responsßvel pela coordenaτπo mßxima do Sistema Nacional de TrΓnsito, ao qual estarß vinculado o CONTRAN e subordinado o ≤rgπo mßximo executivo de trΓnsito da Uniπo.
Art. 10 - O Conselho Nacional de TrΓnsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do ≤rgπo mßximo executivo de trΓnsito da Uniπo, tem a seguinte composiτπo:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do MinistΘrio da CiΩncia e Tecnologia;
IV - um representante do MinistΘrio da Educaτπo e do Desporto;
V - um representante do MinistΘrio do ExΘrcito;
VI - um representante do MinistΘrio do Meio Ambiente e da Amaz⌠nia Legal;
VII - um representante do MinistΘrio dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministΘrio ou ≤rgπo coordenador mßximo do Sistema Nacional de TrΓnsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um representante do MinistΘrio da Sa·de.
* inciso XXII acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
º 1║ - (VETADO)
º 2║ - (VETADO)
º 3║ - (VETADO)
Art. 11 - (VETADO)
Art. 12 - Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste C≤digo e as diretrizes da Polφtica Nacional de TrΓnsito;
II - coordenar os ≤rgπos do Sistema Nacional de TrΓnsito, objetivando a integraτπo de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar CΓmaras Temßticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste C≤digo e nas resoluτ⌡es complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposiτπo, a arrecadaτπo e a compensaτπo das multas por infraτ⌡es cometidas em unidade da Federaτπo diferente da do licenciamento do veφculo;
IX - responder αs consultas que lhe forem formuladas, relativas α aplicaτπo da legislaτπo de trΓnsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitaτπo, expediτπo de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veφculos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalizaτπo e os dispositivos e equipamentos de trΓnsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decis⌡es das instΓncias inferiores, na forma deste C≤digo;
XIII - avocar, para anßlise e soluτ⌡es, processos sobre conflitos de competΩncia ou circunscriτπo, ou, quando necessßrio, unificar as decis⌡es administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscriτπo e competΩncia de trΓnsito no Γmbito da Uniπo, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13 - As CΓmaras Temßticas, ≤rgπos tΘcnicos vinculados ao CONTRAN, sπo integradas por especialistas e tΩm como objetivo estudar e oferecer sugest⌡es e embasamento tΘcnico sobre assuntos especφficos para decis⌡es daquele colegiado.
º 1║ - Cada CΓmara Θ constituφda por especialistas representantes de ≤rgπos e entidades executivos da Uniπo, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municφpios, em igual n·mero, pertencentes ao Sistema Nacional de TrΓnsito, alΘm de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trΓnsito, todos indicados segundo regimento especφfico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador mßximo do Sistema Nacional de TrΓnsito.
º 2║ - Os segmentos da sociedade, relacionados no parßgrafo anterior, serπo representados por pessoa jurφdica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
º 3║ - Os coordenadores das CΓmaras Temßticas serπo eleitos pelos respectivos membros.
º 4║ - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14 - Compete aos Conselhos Estaduais de TrΓnsito - CETRAN e ao Conselho de TrΓnsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislaτπo e as normas de trΓnsito, no Γmbito das respectivas atribuiτ⌡es;
II - elaborar normas no Γmbito das respectivas competΩncias;
III - responder a consultas relativas α aplicaτπo da legislaτπo e dos procedimentos normativos de trΓnsito;
IV - estimular e orientar a execuτπo de campanhas educativas de trΓnsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decis⌡es:
a) das JARI;
b) dos ≤rgπos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidπo permanente constatados nos exames de aptidπo fφsica, mental ou psicol≤gica;
VI - indicar um representante para compor a comissπo examinadora de candidatos portadores de deficiΩncia fφsica α habilitaτπo para conduzir veφculos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administraτπo, educaτπo, engenharia, fiscalizaτπo, policiamento ostensivo de trΓnsito, formaτπo de condutores, registro e licenciamento de veφculos, articulando os ≤rgπos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscriτπo e competΩncia de trΓnsito no Γmbito dos Municφpios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigΩncias definidas nos ºº 1║ e 2║ do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hip≤tese de reavaliaτπo dos exames, junta especial de sa·de para examinar os candidatos α habilitaτπo para conduzir veφculos automotores.
* inciso XI acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Parßgrafo ·nico - Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo ≤rgπo, nπo cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15 - Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE sπo nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverπo ter reconhecida experiΩncia em matΘria de trΓnsito.
º 1║ - Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE sπo nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
º 2║ - Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverπo ser pessoas de reconhecida experiΩncia em trΓnsito.
º 3║ - O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE Θ de dois anos, admitida a reconduτπo.
Art. 16 - Junto a cada ≤rgπo ou entidade executivos de trΓnsito ou rodovißrio funcionarπo Juntas Administrativas de Recursos de Infraτ⌡es - JARI, ≤rgπos colegiados responsßveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parßgrafo ·nico - As JARI tΩm regimento pr≤prio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do ≤rgπo ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17 - Compete αs JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos ≤rgπos e entidades executivos de trΓnsito e executivos rodovißrios informaτ⌡es complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor anßlise da situaτπo recorrida;
III - encaminhar aos ≤rgπos e entidades executivos de trΓnsito e executivos rodovißrios informaτ⌡es sobre problemas observados nas autuaτ⌡es e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18 - (VETADO)
Art. 19 - Compete ao ≤rgπo mßximo executivo de trΓnsito da Uniπo:
I - cumprir e fazer cumprir a legislaτπo de trΓnsito e a execuτπo das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no Γmbito de suas atribuiτ⌡es;
II - proceder α supervisπo, α coordenaτπo, α correiτπo dos ≤rgπos delegados, ao controle e α fiscalizaτπo da execuτπo da Polφtica Nacional de TrΓnsito e do Programa Nacional de TrΓnsito;
III - articular-se com os ≤rgπos dos Sistemas Nacionais de TrΓnsito, de Transporte e de Seguranτa P·blica, objetivando o combate α violΩncia no trΓnsito, promovendo, coordenando e executando o controle de aτ⌡es para a preservaτπo do ordenamento e da seguranτa do trΓnsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prßtica de atos de improbidade contra a fΘ p·blica, o patrim⌠nio, ou a administraτπo p·blica ou privada, referentes α seguranτa do trΓnsito;
V - supervisionar a implantaτπo de projetos e programas relacionados com a engenharia, educaτπo, administraτπo, policiamento e fiscalizaτπo do trΓnsito e outros, visando α uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitaτπo de condutores de veφculos, a expediτπo de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veφculos;
VII - expedir a Permissπo para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitaτπo, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegaτπo aos ≤rgπos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitaτπo - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veφculos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatφstica geral de trΓnsito no territ≤rio nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais ≤rgπos e promover sua divulgaτπo;
XI - estabelecer modelo padrπo de coleta de informaτ⌡es sobre as ocorrΩncias de acidentes de trΓnsito e as estatφsticas do trΓnsito;
XII - administrar fundo de Γmbito nacional destinado α seguranτa e α educaτπo de trΓnsito;
XIII - coordenar a administraτπo da arrecadaτπo de multas por infraτ⌡es ocorridas em localidade diferente daquela da habilitaτπo do condutor infrator e em unidade da Federaτπo diferente daquela do licenciamento do veφculo;
XIV - fornecer aos ≤rgπos e entidades do Sistema Nacional de TrΓnsito informaτ⌡es sobre registros de veφculos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informaτ⌡es com os demais ≤rgπos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os ≤rgπos competentes do MinistΘrio da Educaτπo e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboraτπo e a implementaτπo de programas de educaτπo de trΓnsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conte·dos programßticos para a educaτπo de trΓnsito;
XVII - promover a divulgaτπo de trabalhos tΘcnicos sobre o trΓnsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais ≤rgπos e entidades do Sistema Nacional de TrΓnsito, e submeter α aprovaτπo do CONTRAN, a complementaτπo ou alteraτπo da sinalizaτπo e dos dispositivos e equipamentos de trΓnsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementaτπo da sinalizaτπo, dos dispositivos e equipamentos de trΓnsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissπo internacional para conduzir veφculo e o certificado de passagem nas alfΓndegas, mediante delegaτπo aos ≤rgπos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realizaτπo peri≤dica de reuni⌡es regionais e congressos nacionais de trΓnsito, bem como propor a representaτπo do Brasil em congressos ou reuni⌡es internacionais;
XXII - propor acordos de cooperaτπo com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiτoamento das aτ⌡es inerentes α seguranτa e educaτπo de trΓnsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formaτπo, treinamento e especializaτπo do pessoal encarregado da execuτπo das atividades de engenharia, educaτπo, policiamento ostensivo, fiscalizaτπo, operaτπo e administraτπo de trΓnsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa cientφfica e o ensino tΘcnico-profissional de interesse do trΓnsito, e promovendo a sua realizaτπo;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trΓnsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter α aprovaτπo do CONTRAN as normas e requisitos de seguranτa veicular para fabricaτπo e montagem de veφculos, consoante sua destinaτπo;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessπo do c≤digo marca-modelo dos veφculos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decis⌡es do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador mßximo do Sistema Nacional de TrΓnsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislaτπo de trΓnsito e submetΩ-los, com proposta de soluτπo, ao MinistΘrio ou ≤rgπo coordenador mßximo do Sistema Nacional de TrΓnsito;
XXIX - prestar suporte tΘcnico, jurφdico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
º 1║ - Comprovada, por meio de sindicΓncia, a deficiΩncia tΘcnica ou administrativa ou a prßtica constante de atos de improbidade contra a fΘ p·blica, contra o patrim⌠nio ou contra a administraτπo p·blica, o ≤rgπo executivo de trΓnsito da Uniπo, mediante aprovaτπo do CONTRAN, assumirß diretamente ou por delegaτπo, a execuτπo total ou parcial das atividades do ≤rgπo executivo de trΓnsito estadual que tenha motivado a investigaτπo, atΘ que as irregularidades sejam sanadas.
º 2║ - O regimento interno do ≤rgπo executivo de trΓnsito da Uniπo disporß sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
º 3║ - Os ≤rgπos e entidades executivos de trΓnsito e executivos rodovißrios da Uniπo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municφpios fornecerπo, obrigatoriamente, mΩs a mΩs, os dados estatφsticos para os fins previstos no inciso X.
Art. 20 - Compete α Polφcia Rodovißria Federal, no Γmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislaτπo e as normas de trΓnsito, no Γmbito de suas atribuiτ⌡es;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operaτ⌡es relacionadas com a seguranτa p·blica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrim⌠nio da Uniπo e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infraτ⌡es de trΓnsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoτπo de veφculos, objetos, animais e escolta de veφculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trΓnsito e dos serviτos de atendimento, socorro e salvamento de vφtimas;
V - credenciar os serviτos de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguranτa relativas aos serviτos de remoτπo de veφculos, escolta e transporte de carga indivisφvel;
VI - assegurar a livre circulaτπo nas rodovias federais, podendo solicitar ao ≤rgπo rodovißrio a adoτπo de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhanτa, promovendo a interdiτπo de construτ⌡es e instalaτ⌡es nπo autorizadas;
VII - coletar dados estatφsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trΓnsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao ≤rgπo rodovißrio federal;
VIII - implementar as medidas da Polφtica Nacional de Seguranτa e Educaτπo de TrΓnsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educaτπo e seguranτa, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros ≤rgπos e entidades do Sistema Nacional de TrΓnsito para fins de arrecadaτπo e compensaτπo de multas impostas na ßrea de sua competΩncia, com vistas α unificaτπo do licenciamento, α simplificaτπo e α celeridade das transferΩncias de veφculos e de prontußrios de condutores de uma para outra unidade da Federaτπo;
XI - fiscalizar o nφvel de emissπo de poluentes e ruφdo produzidos pelos veφculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alΘm de dar apoio, quando solicitado, αs aτ⌡es especφficas dos ≤rgπos ambientais.
Art. 21 - Compete aos ≤rgπos e entidades executivos rodovißrios da Uniπo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municφpios, no Γmbito de sua circunscriτπo:
I - cumprir e fazer cumprir a legislaτπo e as normas de trΓnsito, no Γmbito de suas atribuiτ⌡es;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trΓnsito de veφculos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulaτπo e da seguranτa de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizaτπo, os dispositivos e os equipamentos de controle vißrio;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trΓnsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os ≤rgπos de policiamento ostensivo de trΓnsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trΓnsito;
VI - executar a fiscalizaτπo de trΓnsito, autuar, aplicar as penalidades de advertΩncia, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabφveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoτπo de veφculos e objetos, e escolta de veφculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabφveis, relativas a infraτ⌡es por excesso de peso, dimens⌡es e lotaτπo dos veφculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Polφtica Nacional de TrΓnsito e do Programa Nacional de TrΓnsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educaτπo e seguranτa, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros ≤rgπos e entidades do Sistema Nacional de TrΓnsito para fins de arrecadaτπo e compensaτπo de multas impostas na ßrea de sua competΩncia, com vistas α unificaτπo do licenciamento, α simplificaτπo e α celeridade das transferΩncias de veφculos e de prontußrios de condutores de uma para outra unidade da Federaτπo;
XIII - fiscalizar o nφvel de emissπo de poluentes e ruφdo produzidos pelos veφculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alΘm de dar apoio αs aτ⌡es especφficas dos ≤rgπos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veφculos que necessitem de autorizaτπo especial para transitar e estabelecer os requisitos tΘcnicos a serem observados para a circulaτπo desses veφculos.
Parßgrafo ·nico - (VETADO)
Art. 22 - Compete aos ≤rgπos ou entidades executivos de trΓnsito dos Estados e do Distrito Federal, no Γmbito de sua circunscriτπo:
I - cumprir e fazer cumprir a legislaτπo e as normas de trΓnsito, no Γmbito das respectivas atribuiτ⌡es;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formaτπo, aperfeiτoamento, reciclagem e suspensπo de condutores, expedir e cassar Licenτa de Aprendizagem, Permissπo para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitaτπo, mediante delegaτπo do ≤rgπo federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto αs condiτ⌡es de seguranτa veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veφculos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegaτπo do ≤rgπo federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polφcias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trΓnsito;
V - executar a fiscalizaτπo de trΓnsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabφveis pelas infraτ⌡es previstas neste C≤digo, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercφcio regular do Poder de Polφcia de TrΓnsito;
VI - aplicar as penalidades por infraτ⌡es previstas neste C≤digo, com exceτπo daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoτπo de veφculos e objetos;
VIII - comunicar ao ≤rgπo executivo de trΓnsito da Uniπo a suspensπo e a cassaτπo do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitaτπo;
IX - coletar dados estatφsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trΓnsito e suas causas;
X - credenciar ≤rgπos ou entidades para a execuτπo de atividades previstas na legislaτπo de trΓnsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Polφtica Nacional de TrΓnsito e do Programa Nacional de TrΓnsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educaτπo e seguranτa de trΓnsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros ≤rgπos e entidades do Sistema Nacional de TrΓnsito para fins de arrecadaτπo e compensaτπo de multas impostas na ßrea de sua competΩncia, com vistas α unificaτπo do licenciamento, α simplificaτπo e α celeridade das transferΩncias de veφculos e de prontußrios de condutores de uma para outra unidade da Federaτπo;
XIV - fornecer, aos ≤rgπos e entidades executivos de trΓnsito e executivos rodovißrios municipais, os dados cadastrais dos veφculos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposiτπo e notificaτπo de penalidades e de arrecadaτπo de multas nas ßreas de suas competΩncias;
XV - fiscalizar o nφvel de emissπo de poluentes e ruφdo produzidos pelos veφculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alΘm de dar apoio, quando solicitado, αs aτ⌡es especφficas dos ≤rgπos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais ≤rgπos do Sistema Nacional de TrΓnsito no Estado, sob coordenaτπo do respectivo CETRAN.
Art. 23 - Compete αs Polφcias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalizaτπo de trΓnsito, quando e conforme convΩnio firmado, como agente do ≤rgπo ou entidade executivos de trΓnsito ou executivos rodovißrios, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parßgrafo ·nico - (VETADO)
Art. 24 - Compete aos ≤rgπos e entidades executivos de trΓnsito dos Municφpios, no Γmbito de sua circunscriτπo:
I - cumprir e fazer cumprir a legislaτπo e as normas de trΓnsito, no Γmbito de suas atribuiτ⌡es;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trΓnsito de veφculos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulaτπo e da seguranτa de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizaτπo, os dispositivos e os equipamentos de controle vißrio;
IV - coletar dados estatφsticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trΓnsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os ≤rgπos de polφcia ostensiva de trΓnsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trΓnsito;
VI - executar a fiscalizaτπo de trΓnsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabφveis, por infraτ⌡es de circulaτπo, estacionamento e parada previstas neste C≤digo, no exercφcio regular do Poder de Polφcia de TrΓnsito;
VII - aplicar as penalidades de advertΩncia por escrito e multa, por infraτ⌡es de circulaτπo, estacionamento e parada previstas neste C≤digo, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabφveis relativas a infraτ⌡es por excesso de peso, dimens⌡es e lotaτπo dos veφculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoτπo de veφculos e objetos, e escolta de veφculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviτos de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguranτa relativas aos serviτos de remoτπo de veφculos, escolta e transporte de carga indivisφvel;
XIII - integrar-se a outros ≤rgπos e entidades do Sistema Nacional de TrΓnsito para fins de arrecadaτπo e compensaτπo de multas impostas na ßrea de sua competΩncia, com vistas α unificaτπo do licenciamento, α simplificaτπo e α celeridade das transferΩncias de veφculos e de prontußrios dos condutores de uma para outra unidade da Federaτπo;
XIV - implantar as medidas da Polφtica Nacional de TrΓnsito e do Programa Nacional de TrΓnsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educaτπo e seguranτa de trΓnsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para reduτπo da circulaτπo de veφculos e reorientaτπo do trßfego, com o objetivo de diminuir a emissπo global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislaτπo, ciclomotores, veφculos de traτπo e propulsπo humana e de traτπo animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infraτ⌡es;
XVIII - conceder autorizaτπo para conduzir veφculos de propulsπo humana e de traτπo animal;
XIX - articular-se com os demais ≤rgπos do Sistema Nacional de TrΓnsito no Estado, sob coordenaτπo do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nφvel de emissπo de poluentes e ruφdo produzidos pelos veφculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alΘm de dar apoio αs aτ⌡es especφficas de ≤rgπo ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veφculos que necessitem de autorizaτπo especial para transitar e estabelecer os requisitos tΘcnicos a serem observados para a circulaτπo desses veφculos.
º 1║ - As competΩncias relativas a ≤rgπo ou entidade municipal serπo exercidas no Distrito Federal por seu ≤rgπo ou entidade executivos de trΓnsito.
º 2║ - Para exercer as competΩncias estabelecidas neste artigo, os Municφpios deverπo integrar-se ao Sistema Nacional de TrΓnsito, conforme previsto no art. 333 deste C≤digo.
Art. 25 - Os ≤rgπos e entidades executivos do Sistema Nacional de TrΓnsito poderπo celebrar convΩnio delegando as atividades previstas neste C≤digo, com vistas α maior eficiΩncia e α seguranτa para os usußrios da via.
Parßgrafo ·nico - Os ≤rgπos e entidades de trΓnsito poderπo prestar serviτos de capacitaτπo tΘcnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trΓnsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULA╟├O E CONDUTA
Art. 26 - Os usußrios das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstßculo para o trΓnsito de veφculos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades p·blicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trΓnsito ou tornß-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substΓncias, ou nela criando qualquer outro obstßculo.
Art. 27 - Antes de colocar o veφculo em circulaτπo nas vias p·blicas, o condutor deverß verificar a existΩncia e as boas condiτ⌡es de funcionamento dos equipamentos de uso obrigat≤rio, bem como assegurar-se da existΩncia de combustφvel suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28 - O condutor deverß, a todo momento, ter domφnio de seu veφculo, dirigindo-o com atenτπo e cuidados indispensßveis α seguranτa do trΓnsito.
Art. 29 - O trΓnsito de veφculos nas vias terrestres abertas α circulaτπo obedecerß αs seguintes normas:
I - a circulaτπo far-se-ß pelo lado direito da via, admitindo-se as exceτ⌡es devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverß guardar distΓncia de seguranτa lateral e frontal entre o seu e os demais veφculos, bem como em relaτπo ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condiτ⌡es do local, da circulaτπo, do veφculo e as condiτ⌡es climßticas;
III - quando veφculos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local nπo sinalizado, terß preferΩncia de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotat≤ria, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar vßrias faixas de circulaτπo no mesmo sentido, sπo as da direita destinadas ao deslocamento dos veφculos mais lentos e de maior porte, quando nπo houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas α ultrapassagem e ao deslocamento dos veφculos de maior velocidade;
V - o trΓnsito de veφculos sobre passeios, calτadas e nos acostamentos, s≤ poderß ocorrer para que se adentre ou se saia dos im≤veis ou ßreas especiais de estacionamento;
VI - os veφculos precedidos de batedores terπo prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulaτπo;
VII - os veφculos destinados a socorro de incΩndio e salvamento, os de polφcia, os de fiscalizaτπo e operaτπo de trΓnsito e as ambulΓncias, alΘm de prioridade de trΓnsito, gozam de livre circulaτπo, estacionamento e parada, quando em serviτo de urgΩncia e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminaτπo vermelha intermitente, observadas as seguintes disposiτ⌡es:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veφculos, todos os condutores deverπo deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessßrio;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverπo aguardar no passeio, s≤ atravessando a via quando o veφculo jß tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminaτπo vermelha intermitente s≤ poderß ocorrer quando da efetiva prestaτπo de serviτo de urgΩncia;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverß se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de seguranτa, obedecidas as demais normas deste C≤digo;
VIII - os veφculos prestadores de serviτos de utilidade p·blica, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestaτπo de serviτo, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veφculo em movimento deverß ser feita pela esquerda, obedecida a sinalizaτπo regulamentar e as demais normas estabelecidas neste C≤digo, exceto quando o veφculo a ser ultrapassado estiver sinalizando o prop≤sito de entrar α esquerda;
X - todo condutor deverß, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrßs haja comeτado uma manobra para ultrapassß-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trΓnsito nπo haja indicado o prop≤sito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trΓnsito que vai tomar esteja livre numa extensπo suficiente para que sua manobra nπo ponha em perigo ou obstrua o trΓnsito que venha em sentido contrßrio;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverß:
a) indicar com antecedΩncia a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direτπo do veφculo ou por meio de gesto convencional de braτo;
b) afastar-se do usußrio ou usußrios aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distΓncia lateral de seguranτa;
c) retomar, ap≤s a efetivaτπo da manobra, a faixa de trΓnsito de origem, acionando a luz indicadora de direτπo do veφculo ou fazendo gesto convencional de braτo, adotando os cuidados necessßrios para nπo p⌠r em perigo ou obstruir o trΓnsito dos veφculos que ultrapassou;
XII - os veφculos que se deslocam sobre trilhos terπo preferΩncia de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulaτπo.
º 1║ - As normas de ultrapassagem previstas nas alφneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se α transposiτπo de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
º 2║ - Respeitadas as normas de circulaτπo e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veφculos de maior porte serπo sempre responsßveis pela seguranτa dos menores, os motorizados pelos nπo motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30 - Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o prop≤sito de ultrapassß-lo, deverß:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual estß circulando, sem acelerar a marcha.
Parßgrafo ·nico - Os veφculos mais lentos, quando em fila, deverπo manter distΓncia suficiente entre si para permitir que veφculos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com seguranτa.
Art. 31 - O condutor que tenha o prop≤sito de ultrapassar um veφculo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverß reduzir a velocidade, dirigindo com atenτπo redobrada ou parar o veφculo com vistas α seguranτa dos pedestres.
Art. 32 - O condutor nπo poderß ultrapassar veφculos em vias com duplo sentido de direτπo e pista ·nica, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nφvel, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalizaτπo permitindo a ultrapassagem.
Art. 33 - Nas interseτ⌡es e suas proximidades, o condutor nπo poderß efetuar ultrapassagem.
Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverß certificar-se de que pode executß-la sem perigo para os demais usußrios da via que o seguem, precedem ou vπo cruzar com ele, considerando sua posiτπo, sua direτπo e sua velocidade.
Art. 35 - Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverß indicar seu prop≤sito de forma clara e com a devida antecedΩncia, por meio da luz indicadora de direτπo de seu veφculo, ou fazendo gesto convencional de braτo.
Parßgrafo ·nico - Entende-se por deslocamento lateral a transposiτπo de faixas, movimentos de conversπo α direita, α esquerda e retornos.
Art. 36 - O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverß dar preferΩncia aos veφculos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37 - Nas vias providas de acostamento, a conversπo α esquerda e a operaτπo de retorno deverπo ser feitas nos locais apropriados e, onde estes nπo existirem, o condutor deverß aguardar no acostamento, α direita, para cruzar a pista com seguranτa.
Art. 38 - Antes de entrar α direita ou α esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverß:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o mßximo possφvel do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaτo possφvel;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o mßximo possφvel de seu eixo ou da linha divis≤ria da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulaτπo nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um s≤ sentido.
Parßgrafo ·nico - Durante a manobra de mudanτa de direτπo, o condutor deverß ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veφculos que transitem em sentido contrßrio pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferΩncia de passagem.
Art. 39 - Nas vias urbanas, a operaτπo de retorno deverß ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalizaτπo, quer pela existΩncia de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereτam condiτ⌡es de seguranτa e fluidez, observadas as caracterφsticas da via, do veφculo, das condiτ⌡es meteorol≤gicas e da movimentaτπo de pedestres e ciclistas.
Art. 40 - O uso de luzes em veφculo obedecerß αs seguintes determinaτ⌡es:
I - o condutor manterß acesos os far≤is do veφculo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos t·neis providos de iluminaτπo p·blica;
II - nas vias nπo iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veφculo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto perφodo de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, s≤ poderß ser utilizada para indicar a intenτπo de ultrapassar o veφculo que segue α frente ou para indicar a existΩncia de risco α seguranτa para os veφculos que circulam no sentido contrßrio;
IV - o condutor manterß acesas pelo menos as luzes de posiτπo do veφculo quando sob chuva forte, neblina ou cerraτπo;
V - O condutor utilizarß o pisca-alerta nas seguintes situaτ⌡es:
a) em imobilizaτ⌡es ou situaτ⌡es de emergΩncia;
b) quando a regulamentaτπo da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulaτπo, o condutor manterß acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterß acesas, α noite, as luzes de posiτπo quando o veφculo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parßgrafo ·nico - Os veφculos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas pr≤prias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverπo utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41 - O condutor de veφculo s≤ poderß fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situaτ⌡es:
I - para fazer as advertΩncias necessßrias a fim de evitar acidentes;
II - fora das ßreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o prop≤sito de ultrapassß-lo.
Art. 42 - Nenhum condutor deverß frear bruscamente seu veφculo, salvo por raz⌡es de seguranτa.
Art. 43 - Ao regular a velocidade, o condutor deverß observar constantemente as condiτ⌡es fφsicas da via, do veφculo e da carga, as condiτ⌡es meteorol≤gicas e a intensidade do trΓnsito, obedecendo aos limites mßximos de velocidade estabelecidos para a via, alΘm de:
I - nπo obstruir a marcha normal dos demais veφculos em circulaτπo sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veφculo deverß antes certificar-se de que pode fazΩ-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a nπo ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedΩncia necessßria e a sinalizaτπo devida, a manobra de reduτπo de velocidade.
Art. 44 - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veφculo deve demonstrar prudΩncia especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veφculo com seguranτa para dar passagem a pedestre e a veφculos que tenham o direito de preferΩncia.
Art. 45 - Mesmo que a indicaτπo luminosa do semßforo lhe seja favorßvel, nenhum condutor pode entrar em uma interseτπo se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veφculo na ßrea do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trΓnsito transversal.
Art. 46 - Sempre que for necessßria a imobilizaτπo temporßria de um veφculo no leito vißrio, em situaτπo de emergΩncia, deverß ser providenciada a imediata sinalizaτπo de advertΩncia, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47 - Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverß restringir-se ao tempo indispensßvel para embarque ou desembarque de passageiros, desde que nπo interrompa ou perturbe o fluxo de veφculos ou a locomoτπo de pedestres.
Parßgrafo ·nico - A operaτπo de carga ou descarga serß regulamentada pelo ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre a via e Θ considerada estacionamento.
Art. 48 - Nas paradas, operaτ⌡es de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veφculo deverß ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto α guia da calτada (meio-fio), admitidas as exceτ⌡es devidamente sinalizadas.
º 1║ - Nas vias providas de acostamento, os veφculos parados, estacionados ou em operaτπo de carga ou descarga deverπo estar situados fora da pista de rolamento.
º 2║ - O estacionamento dos veφculos motorizados de duas rodas serß feito em posiτπo perpendicular α guia da calτada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalizaτπo que determine outra condiτπo.
º 3║ - O estacionamento dos veφculos sem abandono do condutor poderß ser feito somente nos locais previstos neste C≤digo ou naqueles regulamentados por sinalizaτπo especφfica.
Art. 49 - O condutor e os passageiros nπo deverπo abrir a porta do veφculo, deixß-la aberta ou descer do veφculo sem antes se certificarem de que isso nπo constitui perigo para eles e para outros usußrios da via.
Parßgrafo ·nico - O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calτada, exceto para o condutor.
Art. 50 - O uso de faixas laterais de domφnio e das ßreas adjacentes αs estradas e rodovias obedecerß αs condiτ⌡es de seguranτa do trΓnsito estabelecidas pelo ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre a via.
Art. 51 - Nas vias internas pertencentes a condomφnios constituφdos por unidades aut⌠nomas, a sinalizaτπo de regulamentaτπo da via serß implantada e mantida αs expensas do condomφnio, ap≤s aprovaτπo dos projetos pelo ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre a via.
Art. 52 - Os veφculos de traτπo animal serπo conduzidos pela direita da pista, junto α guia da calτada (meio-fio) ou acostamento, sempre que nπo houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, αs normas de circulaτπo previstas neste C≤digo e αs que vierem a ser fixadas pelo ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre a via.
Art. 53 - Os animais isolados ou em grupos s≤ podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverπo ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaτos suficientes para nπo obstruir o trΓnsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverπo ser mantidos junto ao bordo da pista;
Art. 54 - Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s≤ poderπo circular nas vias:
I - utilizando capacete de seguranτa, com viseira ou ≤culos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mπos;
III - usando vestußrio de proteτπo, de acordo com as especificaτ⌡es do CONTRAN.
Art. 55 - Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s≤ poderπo ser transportados:
I - utilizando capacete de seguranτa;
II - em carro lateral acoplado aos veφculos ou em assento suplementar atrßs do condutor;
III - usando vestußrio de proteτπo, de acordo com as especificaτ⌡es do CONTRAN.
Art. 56 - (VETADO)
Art. 57 - Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais α direita ou no bordo direito da pista sempre que nπo houver acostamento ou faixa pr≤pria a eles destinada, proibida a sua circulaτπo nas vias de trΓnsito rßpido e sobre as calτadas das vias urbanas.
Parßgrafo ·nico - Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trΓnsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veφculo, os ciclomotores deverπo circular pela faixa adjacente α da direita.
Art. 58 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulaτπo de bicicletas deverß ocorrer, quando nπo houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando nπo for possφvel a utilizaτπo destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulaτπo regulamentado para a via, com preferΩncia sobre os veφculos automotores.
Parßgrafo ·nico - A autoridade de trΓnsito com circunscriτπo sobre a via poderß autorizar a circulaτπo de bicicletas no sentido contrßrio ao fluxo dos veφculos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre a via, serß permitida a circulaτπo de bicicletas nos passeios.
Art. 60 - O uso de faixas laterais de domφnio e das ßreas adjacentes αs estradas e rodovias obedecerß αs condiτ⌡es de seguranτa do trΓnsito estabelecidas pelo ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre a via.
Art. 61 - Nas vias internas pertencentes a condomφnios constituφdos por unidades aut⌠nomas, a sinalizaτπo de regulamentaτπo da via serß implantada e mantida αs expensas do condomφnio, ap≤s aprovaτπo dos projetos pelo ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre a via.
Art. 62 - Os veφculos de traτπo animal serπo conduzidos pela direita da pista, junto α guia da calτada (meio-fio) ou acostamento, sempre que nπo houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, αs normas de circulaτπo previstas neste C≤digo e αs que vierem a ser fixadas pelo ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre a via.
Art. 63 - Os animais isolados ou em grupos s≤ podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverπo ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaτos suficientes para nπo obstruir o trΓnsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverπo ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 64 - Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s≤ poderπo circular nas vias:
I - utilizando capacete de seguranτa, com viseira ou ≤culos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mπos;
III - usando vestußrio de proteτπo, de acordo com as especificaτ⌡es do CONTRAN.
Art. 65 - Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s≤ poderπo ser transportados:
I - utilizando capacete de seguranτa;
II - em carro lateral acoplado aos veφculos ou em assento suplementar atrßs do condutor;
III - usando vestußrio de proteτπo, de acordo com as especificaτ⌡es do CONTRAN.
Art. 66 - (VETADO)
Art. 67 - Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais α direita ou no bordo direito da pista sempre que nπo houver acostamento ou faixa pr≤pria a eles destinada, proibida a sua circulaτπo nas vias de trΓnsito rßpido e sobre as calτadas das vias urbanas.
Parßgrafo ·nico - Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trΓnsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veφculo, os ciclomotores deverπo circular pela faixa adjacente α da direita.
Art. 68 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulaτπo de bicicletas deverß ocorrer, quando nπo houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando nπo for possφvel a utilizaτπo destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulaτπo regulamentado para a via, com preferΩncia sobre os veφculos automotores.
Parßgrafo ·nico - A autoridade de trΓnsito com circunscriτπo sobre a via poderß autorizar a circulaτπo de bicicletas no sentido contrßrio ao fluxo dos veφculos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 69 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre a via, serß permitida a circulaτπo de bicicletas nos passeios.
Art. 60 - As vias abertas α circulaτπo, de acordo com sua utilizaτπo, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trΓnsito rßpido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61 - A velocidade mßxima permitida para a via serß indicada por meio de sinalizaτπo, obedecidas suas caracterφsticas tΘcnicas e as condiτ⌡es de trΓnsito.
º 1║ - Onde nπo existir sinalizaτπo regulamentadora, a velocidade mßxima serß de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quil⌠metros por hora, nas vias de trΓnsito rßpido:
b) sessenta quil⌠metros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quil⌠metros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quil⌠metros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quil⌠metros por hora para autom≤veis e camionetas;
2) noventa quil⌠metros por hora, para ⌠nibus e micro⌠nibus;
3) oitenta quil⌠metros por hora, para os demais veφculos;
b) nas estradas, sessenta quil⌠metros por hora.
º 2║ - O ≤rgπo ou entidade de trΓnsito ou rodovißrio com circunscriτπo sobre a via poderß regulamentar, por meio de sinalizaτπo, velocidades superiores ou inferiores αquelas estabelecidas no parßgrafo anterior.
Art. 62 - A velocidade mφnima nπo poderß ser inferior α metade da velocidade mßxima estabelecida, respeitadas as condiτ⌡es operacionais de trΓnsito e da via.
Art. 63 - (VETADO)
Art. 64 - As crianτas com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceτ⌡es regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65 - ╔ obrigat≤rio o uso do cinto de seguranτa para condutor e passageiros em todas as vias do territ≤rio nacional, salvo em situaτ⌡es regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66 - (VETADO)
Art. 67 - As provas ou competiτ⌡es desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta α circulaτπo, s≤ poderπo ser realizadas mediante prΘvia permissπo da autoridade de trΓnsito com circunscriτπo sobre a via e dependerπo de:
I - autorizaτπo expressa da respectiva confederaτπo desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - cauτπo ou fianτa para cobrir possφveis danos materiais α via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prΘvio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o ≤rgπo ou entidade permissionßria incorrerß.
Parßgrafo ·nico - A autoridade com circunscriτπo sobre a via arbitrarß os valores mφnimos da cauτπo ou fianτa e do contrato de seguro.
[1-4-1
T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO IV DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VE═CULOS N├O MOTORIZADOS
Art. 68 - ╔ assegurada ao pedestre a utilizaτπo dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulaτπo, podendo a autoridade competente permitir a utilizaτπo de parte da calτada para outros fins, desde que nπo seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
º 1║ - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
º 2║ - Nas ßreas urbanas, quando nπo houver passeios ou quando nπo for possφvel a utilizaτπo destes, a circulaτπo de pedestres na pista de rolamento serß feita com prioridade sobre os veφculos, pelos bordos da pista, em fila ·nica, exceto em locais proibidos pela sinalizaτπo e nas situaτ⌡es em que a seguranτa ficar comprometida.
º 3║ - Nas vias rurais, quando nπo houver acostamento ou quando nπo for possφvel a utilizaτπo dele, a circulaτπo de pedestres, na pista de rolamento, serß feita com prioridade sobre os veφculos, pelos bordos da pista, em fila ·nica, em sentido contrßrio ao deslocamento de veφculos, exceto em locais proibidos pela sinalizaτπo e nas situaτ⌡es em que a seguranτa ficar comprometida.
º 4║ - (VETADO)
º 5║ - Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construφdas, deverß ser previsto passeio destinado α circulaτπo dos pedestres, que nπo deverπo, nessas condiτ⌡es, usar o acostamento.
º 6║ - Onde houver obstruτπo da calτada ou da passagem para pedestres, o ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre a via deverß assegurar a devida sinalizaτπo e proteτπo para circulaτπo de pedestres.
Art. 69 - Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomarß precauτ⌡es de seguranτa, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distΓncia e a velocidade dos veφculos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distΓncia de atΘ cinqⁿenta metros dele, observadas as seguintes disposiτ⌡es:
I - onde nπo houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverß ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer αs indicaτ⌡es das luzes;
b) onde nπo houver foco de pedestres, aguardar que o semßforo ou o agente de trΓnsito interrompa o fluxo de veφculos;
III - nas interseτ⌡es e em suas proximidades, onde nπo existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuaτπo da calτada, observadas as seguintes normas:
a) nπo deverπo adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazΩ-lo sem obstruir o trΓnsito de veφculos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres nπo deverπo aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70 - Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terπo prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalizaτπo semaf≤rica, onde deverπo ser respeitadas as disposiτ⌡es deste C≤digo.
Parßgrafo ·nico - Nos locais em que houver sinalizaτπo semaf≤rica de controle de passagem serß dada preferΩncia aos pedestres que nπo tenham concluφdo a travessia, mesmo em caso de mudanτa do semßforo liberando a passagem dos veφculos.
Art. 71 - O ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre a via manterß, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condiτ⌡es de visibilidade, higiene, seguranτa e sinalizaτπo.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO V DO CIDAD├O
Art. 72 - Todo cidadπo ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos ≤rgπos ou entidades do Sistema Nacional de TrΓnsito, sinalizaτπo, fiscalizaτπo e implantaτπo de equipamentos de seguranτa, bem como sugerir alteraτ⌡es em normas, legislaτπo e outros assuntos pertinentes a este C≤digo.
Art. 73 - Os ≤rgπos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de TrΓnsito tΩm o dever de analisar as solicitaτ⌡es e responder, por escrito, dentro de prazos mφnimos, sobre a possibilidade ou nπo de atendimento, esclarecendo ou justificando a anßlise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerß.
Parßgrafo ·nico - As campanhas de trΓnsito devem esclarecer quais as atribuiτ⌡es dos ≤rgπos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de TrΓnsito e como proceder a tais solicitaτ⌡es.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO VI DA EDUCA╟├O PARA O TR┬NSITO
Art. 74 - A educaτπo para o trΓnsito Θ direito de todos e constitui dever prioritßrio para os componentes do Sistema Nacional de TrΓnsito.
º 1║ - ╔ obrigat≤ria a existΩncia de coordenaτπo educacional em cada ≤rgπo ou entidade componente do Sistema Nacional de TrΓnsito.
º 2║ - Os ≤rgπos ou entidades executivos de trΓnsito deverπo promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convΩnio, o funcionamento de Escolas P·blicas de TrΓnsito, nos moldes e padr⌡es estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75 - O CONTRAN estabelecerß, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de Γmbito nacional que deverπo ser promovidas por todos os ≤rgπos ou entidades do Sistema Nacional de TrΓnsito, em especial nos perφodos referentes αs fΘrias escolares, feriados prolongados e α Semana Nacional de TrΓnsito.
º 1║ - Os ≤rgπos ou entidades do Sistema Nacional de TrΓnsito deverπo promover outras campanhas no Γmbito de sua circunscriτπo e de acordo com as peculiaridades locais.
º 2║ - As campanhas de que trata este artigo sπo de carßter permanente, e os serviτos de rßdio e difusπo sonora de sons e imagens explorados pelo poder p·blico sπo obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqⁿΩncia recomendada pelos ≤rgπos competentes do Sistema Nacional de TrΓnsito.
Art. 76 - A educaτπo para o trΓnsito serß promovida na prΘ-escola e nas escolas de 1║, 2║ e 3║ graus, por meio de planejamento e aτ⌡es coordenadas entre os ≤rgπos e entidades do Sistema Nacional de TrΓnsito e de Educaτπo, da Uniπo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municφpios, nas respectivas ßreas de atuaτπo.
Parßgrafo ·nico - Para a finalidade prevista neste artigo, o MinistΘrio da Educaτπo e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convΩnio, promoverß:
I - a adoτπo, em todos os nφveis de ensino, de um currφculo interdisciplinar com conte·do programßtico sobre seguranτa de trΓnsito;
II - a adoτπo de conte·dos relativos α educaτπo para o trΓnsito nas escolas de formaτπo para o magistΘrio e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criaτπo de corpos tΘcnicos interprofissionais para levantamento e anßlise de dados estatφsticos relativos ao trΓnsito;
IV - a elaboraτπo de planos de reduτπo de acidentes de trΓnsito junto aos n·cleos interdisciplinares universitßrios de trΓnsito, com vistas α integraτπo universidades-sociedade na ßrea de trΓnsito.
Art. 77 - No Γmbito da educaτπo para o trΓnsito caberß ao MinistΘrio da Sa·de, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trΓnsito.
Parßgrafo ·nico - As campanhas terπo carßter permanente por intermΘdio do Sistema ┌nico de Sa·de - SUS, sendo intensificadas nos perφodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78 - Os MinistΘrios da Sa·de, da Educaτπo e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiτa, por intermΘdio do CONTRAN, desenvolverπo e implementarπo programas destinados α prevenτπo de acidentes.
Parßgrafo ·nico - O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados α PrevidΩncia Social, do PrΩmio do Seguro Obrigat≤rio de Danos Pessoais causados por Veφculos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei n║ 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serπo repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de TrΓnsito para aplicaτπo exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79 - Os ≤rgπos e entidades executivos de trΓnsito poderπo firmar convΩnio com os ≤rgπos de educaτπo da Uniπo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municφpios, objetivando o cumprimento das obrigaτ⌡es estabelecidas neste capφtulo.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO VII DA SINALIZA╟├O DE TR┬NSITO
Art. 80 - Sempre que necessßrio, serß colocada ao longo da via, sinalizaτπo prevista neste C≤digo e em legislaτπo complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilizaτπo de qualquer outra.
º 1║ - A sinalizaτπo serß colocada em posiτπo e condiτ⌡es que a tornem perfeitamente visφvel e legφvel durante o dia e a noite, em distΓncia compatφvel com a seguranτa do trΓnsito, conforme normas e especificaτ⌡es do CONTRAN.
º 2║ - O CONTRAN poderß autorizar, em carßter experimental e por perφodo prefixado, a utilizaτπo de sinalizaτπo nπo prevista neste C≤digo.
Art. 81 - Nas vias p·blicas e nos im≤veis Θ proibido colocar luzes, publicidade, inscriτ⌡es, vegetaτπo e mobilißrio que possam gerar confusπo, interferir na visibilidade da sinalizaτπo e comprometer a seguranτa do trΓnsito.
Art. 82 - ╔ proibido afixar sobre a sinalizaτπo de trΓnsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscriτ⌡es, legendas e sφmbolos que nπo se relacionem com a mensagem da sinalizaτπo.
Art. 83 - A afixaτπo de publicidade ou de quaisquer legendas ou sφmbolos ao longo das vias condiciona-se α prΘvia aprovaτπo do ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre a via.
Art. 84 - O ≤rgπo ou entidade de trΓnsito com circunscriτπo sobre a via poderß retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalizaτπo vißria e a seguranτa do trΓnsito, com ⌠nus para quem o tenha colocado.
Art. 85 - Os locais destinados pelo ≤rgπo ou entidade de trΓnsito com circunscriτπo sobre a via α travessia de pedestres deverπo ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86 - Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverπo ter suas entradas e saφdas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87 - Os sinais de trΓnsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalizaτπo auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trΓnsito e do condutor.
Art. 88 - Nenhuma via pavimentada poderß ser entregue ap≤s sua construτπo, ou reaberta ao trΓnsito ap≤s a realizaτπo de obras ou de manutenτπo, enquanto nπo estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condiτ⌡es adequadas de seguranτa na circulaτπo.
Parßgrafo ·nico - Nas vias ou trechos de vias em obras deverß ser afixada sinalizaτπo especφfica e adequada.
Art. 89 - A sinalizaτπo terß a seguinte ordem de prevalΩncia:
I - as ordens do agente de trΓnsito sobre as normas de circulaτπo e outros sinais;
II - as indicaτ⌡es do semßforo sobre os demais sinais;
III - as indicaτ⌡es dos sinais sobre as demais normas de trΓnsito.
Art. 90 - Nπo serπo aplicadas as sanτ⌡es previstas neste C≤digo por inobservΓncia α sinalizaτπo quando esta for insuficiente ou incorreta.
º 1║ - O ≤rgπo ou entidade de trΓnsito com circunscriτπo sobre a via Θ responsßvel pela implantaτπo da sinalizaτπo, respondendo pela sua falta, insuficiΩncia ou incorreta colocaτπo.
º 2║ - O CONTRAN editarß normas complementares no que se refere α interpretaτπo, colocaτπo e uso da sinalizaτπo.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO VIII DA ENGENHARIA DE TR┴FEGO, DA OPERA╟├O, DA FISCALIZA╟├O E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TR┬NSITO
Art. 91 - O CONTRAN estabelecerß as normas e regulamentos a serem adotados em todo o territ≤rio nacional quando da implementaτπo das soluτ⌡es adotadas pela Engenharia de Trßfego, assim como padr⌡es a serem praticados por todos os ≤rgπos e entidades do Sistema Nacional de TrΓnsito.
Art. 92 - (VETADO)
Art. 93 - Nenhum projeto de edificaτπo que possa transformar-se em p≤lo atrativo de trΓnsito poderß ser aprovado sem prΘvia anuΩncia do ≤rgπo ou entidade com circunscriτπo sobre a via e sem que do projeto conste ßrea para estacionamento e indicaτπo das vias de acesso adequadas.
Art. 94 - Qualquer obstßculo α livre circulaτπo e α seguranτa de veφculos e pedestres, tanto na via quanto na calτada, caso nπo possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parßgrafo ·nico - ╔ proibida a utilizaτπo das ondulaτ⌡es transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo ≤rgπo ou entidade competente, nos padr⌡es e critΘrios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95 - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulaτπo de veφculos e pedestres, ou colocar em risco sua seguranτa, serß iniciada sem permissπo prΘvia do ≤rgπo ou entidade de trΓnsito com circunscriτπo sobre a via.
º 1║ - A obrigaτπo de sinalizar Θ do responsßvel pela execuτπo ou manutenτπo da obra ou do evento.
º 2║ - Salvo em casos de emergΩncia, a autoridade de trΓnsito com circunscriτπo sobre a via avisarß a comunidade, por intermΘdio dos meios de comunicaτπo social, com quarenta e oito horas de antecedΩncia, de qualquer interdiτπo da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
º 3║ - A inobservΓncia do disposto neste artigo serß punida com multa que varia entre cinqⁿenta e trezentas UFIR, independentemente das cominaτ⌡es cφveis e penais cabφveis.
º 4║ - Ao servidor p·blico responsßvel pela inobservΓncia de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trΓnsito aplicarß multa dißria na base de cinqⁿenta por cento do dia de vencimento ou remuneraτπo devida enquanto permanecer a irregularidade.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO IX DOS VE═CULOS
SE╟├O I DISPOSI╟╒ES GERAIS
Art. 96 - Os veφculos classificam-se em:
I - quanto α traτπo:
a) automotor;
b) elΘtrico;
c) de propulsπo humana;
d) de traτπo animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto α espΘcie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - autom≤vel;
8 - micro⌠nibus;
9 - ⌠nibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhπo;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroτa;
9 - carro-de-mπo;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitßrio;
3 - outros;
d) de competiτπo;
e) de traτπo:
1 - caminhπo-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleτπo;
III - quanto α categoria:
a) oficial;
b) de representaτπo diplomßtica, de repartiτ⌡es consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97 - As caracterφsticas dos veφculos, suas especificaτ⌡es bßsicas, configuraτπo e condiτ⌡es essenciais para registro, licenciamento e circulaτπo serπo estabelecidas pelo CONTRAN, em funτπo de suas aplicaτ⌡es.
Art. 98 - Nenhum proprietßrio ou responsßvel poderß, sem prΘvia autorizaτπo da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veφculo modificaτ⌡es de suas caracterφsticas de fßbrica.
Parßgrafo ·nico - Os veφculos e motores novos ou usados que sofrerem alteraτ⌡es ou convers⌡es sπo obrigados a atender aos mesmos limites e exigΩncias de emissπo de poluentes e ruφdo previstos pelos ≤rgπos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo α entidade executora das modificaτ⌡es e ao proprietßrio do veφculo a responsabilidade pelo cumprimento das exigΩncias.
Art. 99 - Somente poderß transitar pelas vias terrestres o veφculo cujo peso e dimens⌡es atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
º 1║ - O excesso de peso serß aferido por equipamento de pesagem ou pela verificaτπo de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
º 2║ - Serß tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veφculos α superfφcie das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
º 3║ - Os equipamentos fixos ou m≤veis utilizados na pesagem de veφculos serπo aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o ≤rgπo ou entidade de metrologia legal.
Art. 100 - Nenhum veφculo ou combinaτπo de veφculos poderß transitar com lotaτπo de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade mßxima de traτπo da unidade tratora.
Parßgrafo ·nico - O CONTRAN regulamentarß o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101 - Ao veφculo ou combinaτπo de veφculos utilizado no transporte de carga indivisφvel, que nπo se enquadre nos limites de peso e dimens⌡es estabelecidos pelo CONTRAN, poderß ser concedida, pela autoridade com circunscriτπo sobre a via, autorizaτπo especial de trΓnsito, com prazo certo, vßlida para cada viagem, atendidas as medidas de seguranτa consideradas necessßrias.
º 1║ - A autorizaτπo serß concedida mediante requerimento que especificarß as caracterφsticas do veφculo ou combinaτπo de veφculos e de carga, o percurso, a data e o horßrio do deslocamento inicial.
º 2║ - A autorizaτπo nπo exime o beneficißrio da responsabilidade por eventuais danos que o veφculo ou a combinaτπo de veφculos causar α via ou a terceiros.
º 3║ - Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminh⌡es poderß ser concedida, pela autoridade com circunscriτπo sobre a via, autorizaτπo especial de trΓnsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de seguranτa consideradas necessßrias.
Art. 102 - O veφculo de carga deverß estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parßgrafo ·nico - O CONTRAN fixarß os requisitos mφnimos e a forma de proteτπo das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO IX DOS VE═CULOS
SE╟├O II DA SEGURAN╟A DOS VE═CULOS
Art. 103 - O veφculo s≤ poderß transitar pela via quando atendidos os requisitos e condiτ⌡es de seguranτa estabelecidos neste C≤digo e em normas do CONTRAN.
º 1║ - Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroτadores de veφculos deverπo emitir certificado de seguranτa, indispensßvel ao cadastramento no RENAVAM, nas condiτ⌡es estabelecidas pelo CONTRAN.
º 2║ - O CONTRAN deverß especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroτadores comprovem o atendimento aos requisitos de seguranτa veicular, devendo, para isso, manter disponφveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislaτπo de seguranτa veicular.
Art. 104 - Os veφculos em circulaτπo terπo suas condiτ⌡es de seguranτa, de controle de emissπo de gases poluentes e de ruφdo avaliadas mediante inspeτπo, que serß obrigat≤ria, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de seguranτa e pelo CONAMA para emissπo de gases poluentes e ruφdo.
º 1║ - (VETADO)
º 2║ - (VETADO)
º 3║ - (VETADO)
º 4║ - (VETADO)
º 5║ - Serß aplicada a medida administrativa de retenτπo aos veφculos reprovados na inspeτπo de seguranτa e na de emissπo de gases poluentes e ruφdo.
Art. 105 - Sπo equipamentos obrigat≤rios dos veφculos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de seguranτa, conforme regulamentaτπo especφfica do CONTRAN, com exceτπo dos veφculos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pΘ;
II - para os veφculos de transporte e de conduτπo escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantΓneo inalterßvel de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeτa, para todos os tipos de veφculos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissπo de gases poluentes e de ruφdo, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalizaτπo noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
º 1║ - O CONTRAN disciplinarß o uso dos equipamentos obrigat≤rios dos veφculos e determinarß suas especificaτ⌡es tΘcnicas.
º 2║ - Nenhum veφculo poderß transitar com equipamento ou acess≤rio proibido, sendo o infrator sujeito αs penalidades e medidas administrativas previstas neste C≤digo.
º 3║ - Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroτadores de veφculos e os revendedores devem comercializar os seus veφculos com os equipamentos obrigat≤rios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
º 4║ - O CONTRAN estabelecerß o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 106 - No caso de fabricaτπo artesanal ou de modificaτπo de veφculo ou, ainda, quando ocorrer substituiτπo de equipamento de seguranτa especificado pelo fabricante, serß exigido, para licenciamento e registro, certificado de seguranτa expedido por instituiτπo tΘcnica credenciada por ≤rgπo ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107 - Os veφculos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverπo satisfazer, alΘm das exigΩncias previstas neste C≤digo, αs condiτ⌡es tΘcnicas e aos requisitos de seguranτa, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploraτπo dessa atividade.
Art. 108 - Onde nπo houver linha regular de ⌠nibus, a autoridade com circunscriτπo sobre a via poderß autorizar, a tφtulo precßrio, o transporte de passageiros em veφculo de carga ou misto, desde que obedecidas as condiτ⌡es de seguranτa estabelecidas neste C≤digo e pelo CONTRAN.
Parßgrafo ·nico - A autorizaτπo citada no caput nπo poderß exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade p·blica responsßvel deverß implantar o serviτo regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislaτπo pertinente e com os dispositivos deste C≤digo.
* Parßgrafo ·nico acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 109 - O transporte de carga em veφculos destinados ao transporte de passageiros s≤ pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110 - O veφculo que tiver alterada qualquer de suas caracterφsticas para competiτπo ou finalidade anßloga s≤ poderß circular nas vias p·blicas com licenτa especial da autoridade de trΓnsito, em itinerßrio e horßrio fixados.
Art. 111 - ╔ vedado, nas ßreas envidraτadas do veφculo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veφculos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - aposiτπo de inscriτ⌡es, pelφculas refletivas ou nπo, painΘis decorativos ou pinturas, quando comprometer a seguranτa do veφculo, na forma de regulamentaτπo do CONTRAN.
* inciso III acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Parßgrafo ·nico - ╔ proibido o uso de inscriτπo de carßter publicitßrio ou qualquer outra que possa desviar a atenτπo dos condutores em toda a extensπo do pßra-brisa e da traseira dos veφculos, salvo se nπo colocar em risco a seguranτa do trΓnsito.
Art. 112 - REVOGADO.
Art. 113 - Os importadores, as montadoras, as encarroτadoras e fabricantes de veφculos e autopeτas sπo responsßveis civil e criminalmente por danos causados aos usußrios, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricaτπo.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO IX DOS VE═CULOS
SE╟├O III DA IDENTIFICA╟├O DO VE═CULO
Art. 114 - O veφculo serß identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
º 1║ - A gravaτπo serß realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veφculo, seu fabricante e as suas caracterφsticas, alΘm do ano de fabricaτπo, que nπo poderß ser alterado.
º 2║ - As regravaτ⌡es, quando necessßrias, dependerπo de prΘvia autorizaτπo da autoridade executiva de trΓnsito e somente serπo processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovaτπo de propriedade do veφculo, mantida a mesma identificaτπo anterior, inclusive o ano de fabricaτπo.
º 3║ - Nenhum proprietßrio poderß, sem prΘvia permissπo da autoridade executiva de trΓnsito, fazer, ou ordenar que se faτa, modificaτ⌡es da identificaτπo de seu veφculo.
Art. 115 - O veφculo serß identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificaτ⌡es e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
º 1║ - Os caracteres das placas serπo individualizados para cada veφculo e o acompanharπo atΘ a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
º 2║ - As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serπo usadas somente pelos veφculos de representaτπo pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da Rep·blica, dos Presidentes do Senado Federal e da CΓmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da Uniπo e do Procurador-Geral da Rep·blica.
º 3║ - Os veφculos de representaτπo dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretßrios Estaduais e Municipais, dos Presidentes das AssemblΘias Legislativas, das CΓmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do MinistΘrio P·blico e ainda dos Oficiais Generais das Forτas Armadas terπo placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
º 4║ - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrφcolas e de construτπo ou de pavimentaτπo sπo sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartiτπo competente, devendo receber numeraτπo especial.
º 5║ - O disposto neste artigo nπo se aplica aos veφculos de uso bΘlico.
º 6║ - Os veφculos de duas ou trΩs rodas sπo dispensados da placa dianteira.
Art. 116 - Os veφculos de propriedade da Uniπo, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviτo reservado de carßter policial, poderπo usar placas particulares, obedecidos os critΘrios e limites estabelecidos pela legislaτπo que regulamenta o uso de veφculo oficial.
Art. 117 - Os veφculos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverπo conter, em local facilmente visφvel, a inscriτπo indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade mßxima de traτπo (CMT) e de sua lotaτπo, vedado o uso em desacordo com sua classificaτπo.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO X DOS VE═CULOS EM CIRCULA╟├O INTERNACIONAL
Art. 118 - A circulaτπo de veφculo no territ≤rio nacional, independentemente de sua origem, em trΓnsito entre o Brasil e os paφses com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-ß pelas disposiτ⌡es deste C≤digo, pelas convenτ⌡es e acordos internacionais ratificados.
Art. 119 - As repartiτ⌡es aduaneiras e os ≤rgπos de controle de fronteira comunicarπo diretamente ao RENAVAM a entrada e saφda temporßria ou definitiva de veφculos.
Parßgrafo ·nico - Os veφculos licenciados no exterior nπo poderπo sair do territ≤rio nacional sem prΘvia quitaτπo de dΘbitos de multa por infraτ⌡es de trΓnsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrim⌠nio p·blico, respeitado o princφpio da reciprocidade.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO XI DO REGISTRO DE VE═CULOS
Art. 120 - Todo veφculo automotor, elΘtrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o ≤rgπo executivo de trΓnsito do Estado ou do Distrito Federal, no Municφpio de domicφlio ou residΩncia de seu proprietßrio, na forma da lei.
º 1║ - Os ≤rgπos executivos de trΓnsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarπo veφculos oficiais de propriedade da administraτπo direta, da Uniπo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municφpios, de qualquer um dos poderes, com indicaτπo expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do ≤rgπo ou entidade em cujo nome o veφculo serß registrado, excetuando-se os veφculos de representaτπo e os previstos no art. 116.
º 2║ - O disposto neste artigo nπo se aplica ao veφculo de uso bΘlico.
Art. 121 - Registrado o veφculo, expedir-se-ß o Certificado de Registro de Veφculo - CRV de acordo com os modelos e especificaτ⌡es estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as caracterφsticas e condiτ⌡es de invulnerabilidade α falsificaτπo e α adulteraτπo.
Art. 122 - Para a expediτπo do Certificado de Registro de Veφculo o ≤rgπo executivo de trΓnsito consultarß o cadastro do RENAVAM e exigirß do proprietßrio os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo MinistΘrio das Relaτ⌡es Exteriores, quando se tratar de veφculo importado por membro de miss⌡es diplomßticas, de repartiτ⌡es consulares de carreira, de representaτ⌡es de organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 123 - Serß obrigat≤ria a expediτπo de novo Certificado de Registro de Veφculo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietßrio mudar o Municφpio de domicφlio ou residΩncia;
III - for alterada qualquer caracterφstica do veφculo;
IV - houver mudanτa de categoria.
º 1║ - No caso de transferΩncia de propriedade, o prazo para o proprietßrio adotar as providΩncias necessßrias α efetivaτπo da expediτπo do novo Certificado de Registro de Veφculo Θ de trinta dias, sendo que nos demais casos as providΩncias deverπo ser imediatas.
º 2║ - No caso de transferΩncia de domicφlio ou residΩncia no mesmo Municφpio, o proprietßrio comunicarß o novo endereτo num prazo de trinta dias e aguardarß o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
º 3║ - A expediτπo do novo certificado serß comunicada ao ≤rgπo executivo de trΓnsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124 - Para a expediτπo do novo Certificado de Registro de Veφculo serπo exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veφculo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferΩncia de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Seguranτa Veicular e de emissπo de poluentes e ruφdo, quando houver adaptaτπo ou alteraτπo de caracterφsticas do veφculo;
V - comprovante de procedΩncia e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veφculo, quando houver alteraτπo das caracterφsticas originais de fßbrica;
VI - autorizaτπo do MinistΘrio das Relaτ⌡es Exteriores, no caso de veφculo da categoria de miss⌡es diplomßticas, de repartiτ⌡es consulares de carreira, de representaτ⌡es de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidπo negativa de roubo ou furto de veφculo, expedida no Municφpio do registro anterior, que poderß ser substituφda por informaτπo do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitaτπo de dΘbitos relativos a tributos, encargos e multas de trΓnsito vinculados ao veφculo, independentemente da responsabilidade pelas infraτ⌡es cometidas;
IX - (Revogado pela Lei n.║ 9.602, de 21-01-1998)
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteraτπo nas caracterφsticas originais do veφculo que afetem a emissπo de poluentes e ruφdo;
XI - comprovante de aprovaτπo de inspeτπo veicular e de poluentes e ruφdo, quando for o caso, conforme regulamentaτ⌡es do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125 - As informaτ⌡es sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as caracterφsticas originais do veφculo deverπo ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercializaτπo, no caso de veφculo nacional;
II - pelo ≤rgπo alfandegßrio, no caso de veφculo importado por pessoa fφsica;
III - pelo importador, no caso de veφculo importado por pessoa jurφdica.
Parßgrafo ·nico - As informaτ⌡es recebidas pelo RENAVAM serπo repassadas ao ≤rgπo executivo de trΓnsito responsßvel pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tπo logo seja o veφculo registrado.
Art. 126 - O proprietßrio de veφculo irrecuperßvel, ou definitivamente desmontado, deverß requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veφculo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parßgrafo ·nico - A obrigaτπo de que trata este artigo Θ da companhia seguradora ou do adquirente do veφculo destinado α desmontagem, quando estes sucederem ao proprietßrio.
Art. 127 - O ≤rgπo executivo de trΓnsito competente s≤ efetuarß a baixa do registro ap≤s prΘvia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parßgrafo ·nico - Efetuada a baixa do registro, deverß ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128 - Nπo serß expedido novo Certificado de Registro de Veφculo enquanto houver dΘbitos fiscais e de multas de trΓnsito e ambientais, vinculadas ao veφculo, independentemente da responsabilidade pelas infraτ⌡es cometidas.
Art. 129 - O registro e o licenciamento dos veφculos de propulsπo humana, dos ciclomotores e dos veφculos de traτπo animal obedecerπo α regulamentaτπo estabelecida em legislaτπo municipal do domicφlio ou residΩncia de seus proprietßrios.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO XII DO LICENCIAMENTO
Art. 130 - Todo veφculo automotor, elΘtrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverß ser licenciado anualmente pelo ≤rgπo executivo de trΓnsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veφculo.
º 1║ - O disposto neste artigo nπo se aplica a veφculo de uso bΘlico.
º 2║ - No caso de transferΩncia de residΩncia ou domicφlio, Θ vßlido, durante o exercφcio, o licenciamento de origem.
Art. 131 - O Certificado de Licenciamento Anual serß expedido ao veφculo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificaτ⌡es estabelecidos pelo CONTRAN.
º 1║ - O primeiro licenciamento serß feito simultaneamente ao registro.
º 2║ - O veφculo somente serß considerado licenciado estando quitados os dΘbitos relativos a tributos, encargos e multas de trΓnsito e ambientais, vinculados ao veφculo, independentemente da responsabilidade pelas infraτ⌡es cometidas.
º 3║ - Ao licenciar o veφculo, o proprietßrio deverß comprovar sua aprovaτπo nas inspeτ⌡es de seguranτa veicular e de controle de emiss⌡es de gases poluentes e de ruφdo, conforme disposto no art. 104.
Art. 132 - Os veφculos novos nπo estπo sujeitos ao licenciamento e terπo sua circulaτπo regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fßbrica e o Municφpio de destino.
Parßgrafo ·nico - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veφculos importados, durante o trajeto entre a alfΓndega ou entreposto alfandegßrio e o Municφpio de destino.
Art. 133 - ╔ obrigat≤rio o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134 - No caso de transferΩncia de propriedade, o proprietßrio antigo deverß encaminhar ao ≤rgπo executivo de trΓnsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, c≤pia autenticada do comprovante de transferΩncia de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidΩncias atΘ a data da comunicaτπo.
Art. 135 - Os veφculos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviτo remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de caracterφstica comercial, deverπo estar devidamente autorizados pelo poder p·blico concedente.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO XIII DA CONDU╟├O DE ESCOLARES
Art. 136 - Os veφculos especialmente destinados α conduτπo coletiva de escolares somente poderπo circular nas vias com autorizaτπo emitida pelo ≤rgπo ou entidade executivos de trΓnsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veφculo de passageiros;
II - inspeτπo semestral para verificaτπo dos equipamentos obrigat≤rios e de seguranτa;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centφmetros de largura, α meia altura, em toda a extensπo das partes laterais e traseira da carroτaria, com o dφstico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veφculo de carroτaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantΓneo inalterßvel de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de seguranτa em n·mero igual α lotaτπo;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigat≤rios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137 - A autorizaτπo a que se refere o artigo anterior deverß ser afixada na parte interna do veφculo, em local visφvel, com inscriτπo da lotaτπo permitida, sendo vedada a conduτπo de escolares em n·mero superior α capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138 - O condutor de veφculo destinado α conduτπo de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - nπo ter cometido nenhuma infraτπo grave ou gravφssima, ou ser reincidente em infraτ⌡es mΘdias durante os doze ·ltimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentaτπo do CONTRAN.
Art. 139 - O disposto neste Capφtulo nπo exclui a competΩncia municipal de aplicar as exigΩncias previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO XIV DA HABILITA╟├O
Art. 140 - A habilitaτπo para conduzir veφculo automotor e elΘtrico serß apurada por meio de exames que deverπo ser realizados junto ao ≤rgπo ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicφlio ou residΩncia do candidato, ou na sede estadual ou distrital do pr≤prio ≤rgπo, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputßvel;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parßgrafo ·nico - As informaτ⌡es do candidato α habilitaτπo serπo cadastradas no RENACH.
Art. 141 - O processo de habilitaτπo, as normas relativas α aprendizagem para conduzir veφculos automotores e elΘtricos e α autorizaτπo para conduzir ciclomotores serπo regulamentados pelo CONTRAN.
º 1║ - A autorizaτπo para conduzir veφculos de propulsπo humana e de traτπo animal ficarß a cargo dos Municφpios.
º 2║ - (VETADO)
Art. 142 - O reconhecimento de habilitaτπo obtida em outro paφs estß subordinado αs condiτ⌡es estabelecidas em convenτ⌡es e acordos internacionais e αs normas do CONTRAN.
Art. 143 - Os candidatos poderπo habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradaτπo:
I - Categoria A - condutor de veφculo motorizado de duas ou trΩs rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veφculo motorizado, nπo abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total nπo exceda a trΩs mil e quinhentos quilogramas e cuja lotaτπo nπo exceda a oito lugares, excluφdo o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veφculo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a trΩs mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veφculo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotaτπo exceda a oito lugares, excluφdo o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinaτπo de veφculos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotaτπo exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
º 1║ - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverß estar habilitado no mφnimo hß um ano na categoria B e nπo ter cometido nenhuma infraτπo grave ou gravφssima, ou ser reincidente em infraτ⌡es mΘdias, durante os ·ltimos doze meses.
º 2║ - Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinaτπo de veφculos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de traτπo ou do peso bruto total.
Art. 144 - O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado α movimentaτπo de cargas ou execuτπo de trabalho agrφcola, de terraplenagem, de construτπo ou de pavimentaτπo s≤ podem ser conduzidos na via p·blica por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145 - Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veφculo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergΩncia ou de produto perigoso, o candidato deverß preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mφnimo hß dois anos na categoria B, ou no mφnimo hß um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mφnimo hß um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - nπo ter cometido nenhuma infraτπo grave ou gravφssima ou ser reincidente em infraτ⌡es mΘdias durante os ·ltimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prßtica veicular em situaτπo de risco, nos termos da normatizaτπo do CONTRAN.
Art. 146 - Para conduzir veφculos de outra categoria o condutor deverß realizar exames complementares exigidos para habilitaτπo na categoria pretendida.
Art. 147 - O candidato α habilitaτπo deverß submeter-se a exames realizados pelo ≤rgπo executivo de trΓnsito, na seguinte ordem:
I - de aptidπo fφsica e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislaτπo de trΓnsito;
IV - de noτ⌡es de primeiros socorros, conforme regulamentaτπo do CONTRAN;
V - de direτπo veicular, realizado na via p·blica, em veφculo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
º 1║ - Os resultados dos exames e a identificaτπo dos respectivos examinadores serπo registrados no RENACH.
º 2║ - O exame de aptidπo fφsica e mental serß preliminar e renovßvel a cada cinco anos, ou a cada trΩs anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residΩncia ou domicφlio do examinado.
* º 2║ acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
º 3║ - O exame previsto no parßgrafo anterior, quando referente α primeira habilitaτπo, incluirß a avaliaτπo psicol≤gica preliminar e complementar ao referido exame.
* º 3║ acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
º 4║ - Quando houver indφcios de deficiΩncia fφsica, mental, ou de progressividade de doenτa que possa diminuir a capacidade para conduzir o veφculo, o prazo previsto no º 2║ poderß ser diminuφdo por proposta do perito examinador.
* º 4║ acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 148 - Os exames de habilitaτπo, exceto os de direτπo veicular, poderπo ser aplicados por entidades p·blicas ou privadas credenciadas pelo ≤rgπo executivo de trΓnsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
º 1║ - A formaτπo de condutores deverß incluir, obrigatoriamente, curso de direτπo defensiva e de conceitos bßsicos de proteτπo ao meio ambiente relacionados com o trΓnsito.
º 2║ - Ao candidato aprovado serß conferida Permissπo para Dirigir, com validade de um ano.
º 3║ - A Carteira Nacional de Habilitaτπo serß conferida ao condutor no tΘrmino de um ano, desde que o mesmo nπo tenha cometido nenhuma infraτπo de natureza grave ou gravφssima ou seja reincidente em infraτπo mΘdia.
º 4║ - A nπo obtenτπo da Carteira Nacional de Habilitaτπo, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parßgrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitaτπo.
º 5║ - O Conselho Nacional de TrΓnsito - CONTRAN poderß dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartπo de sa·de expedido pelas Forτas Armadas ou pelo Departamento de Aeronßutica Civil, respectivamente, da prestaτπo do exame de aptidπo fφsica e mental.
* º 5║ acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 149 - (VETADO)
Art. 150 - Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que nπo tenha curso de direτπo defensiva e primeiros socorros deverß a eles ser submetido, conforme normatizaτπo do CONTRAN.
Parßgrafo ·nico - A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veφculos Θ obrigada a fornecer curso de direτπo defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatizaτπo do CONTRAN.
Art. 151 - No caso de reprovaτπo no exame escrito sobre legislaτπo de trΓnsito ou de direτπo veicular, o candidato s≤ poderß repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgaτπo do resultado.
Art. 152 - O exame de direτπo veicular serß realizado perante uma comissπo integrada por trΩs membros designados pelo dirigente do ≤rgπo executivo local de trΓnsito, para o perφodo de um ano, permitida a reconduτπo por mais um perφodo de igual duraτπo.
º 1║ - Na comissπo de exame de direτπo veicular, pelo menos um membro deverß ser habilitado na categoria igual ou superior α pretendida pelo candidato.
º 2║ - Os militares das Forτas Armadas e Auxiliares que possuφrem curso de formaτπo de condutor, ministrado em suas corporaτ⌡es, serπo dispensados, para a concessπo da Carteira Nacional de Habilitaτπo, dos exames a que se houverem submetido com aprovaτπo naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
º 3║ - O militar interessado instruirß seu requerimento com ofφcio do Comandante, Chefe ou Diretor da organizaτπo militar em que servir, do qual constarπo: o n·mero do registro de identificaτπo, naturalidade, nome, filiaτπo, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de c≤pias das atas dos exames prestados.
º 4║ - (VETADO)
Art. 153 - O candidato habilitado terß em seu prontußrio a identificaτπo de seus instrutores e examinadores, que serπo passφveis de puniτπo conforme regulamentaτπo a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parßgrafo ·nico - As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serπo de advertΩncia, suspensπo e cancelamento da autorizaτπo para o exercφcio da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154 - Os veφculos destinados α formaτπo de condutores serπo identificados por uma faixa amarela, de vinte centφmetros de largura, pintada ao longo da carroτaria, α meia altura, com a inscriτπo AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parßgrafo ·nico - No veφculo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverß ser afixada ao longo de sua carroτaria, α meia altura, faixa branca removφvel, de vinte centφmetros de largura, com a inscriτπo AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155 - A formaτπo de condutor de veφculo automotor e elΘtrico serß realizada por instrutor autorizado pelo ≤rgπo executivo de trΓnsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou nπo α entidade credenciada.
Parßgrafo ·nico - Ao aprendiz serß expedida autorizaτπo para aprendizagem, de acordo com a regulamentaτπo do CONTRAN, ap≤s aprovaτπo nos exames de aptidπo fφsica, mental, de primeiros socorros e sobre legislaτπo de trΓnsito.
* Parßgrafo ·nico acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 156 - O CONTRAN regulamentarß o credenciamento para prestaτπo de serviτo pelas auto-escolas e outras entidades destinadas α formaτπo de condutores e αs exigΩncias necessßrias para o exercφcio das atividades de instrutor e examinador.
Art. 157 - (VETADO)
Art. 158 - A aprendizagem s≤ poderß realizar-se:
I - nos termos, horßrios e locais estabelecidos pelo ≤rgπo executivo de trΓnsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parßgrafo ·nico - AlΘm do aprendiz e do instrutor, o veφculo utilizado na aprendizagem poderß conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitaτπo, expedida em modelo ·nico e de acordo com as especificaτ⌡es do CONTRAN, atendidos os prΘ-requisitos estabelecidos neste C≤digo, conterß fotografia, identificaτπo e CPF do condutor, terß fΘ p·blica e equivalerß a documento de identidade em todo o territ≤rio nacional.
º 1║ - ╔ obrigat≤rio o porte da Permissπo para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitaτπo quando o condutor estiver α direτπo do veφculo.
º 2║ - (VETADO)
º 3║ - A emissπo de nova via da Carteira Nacional de Habilitaτπo serß regulamentada pelo CONTRAN.
º 4║ - (VETADO)
º 5║ - A Carteira Nacional de Habilitaτπo e a Permissπo para Dirigir somente terπo validade para a conduτπo de veφculo quando apresentada em original.
º 6║ - A identificaτπo da Carteira Nacional de Habilitaτπo expedida e a da autoridade expedidora serπo registradas no RENACH.
º 7║ - A cada condutor corresponderß um ·nico registro no RENACH, agregando-se neste todas as informaτ⌡es.
º 8║ - A renovaτπo da validade da Carteira Nacional de Habilitaτπo ou a emissπo de uma nova via somente serß realizada ap≤s quitaτπo de dΘbitos constantes do prontußrio do condutor.
º 9║ - (VETADO)
º 10 - A validade da Carteira Nacional de Habilitaτπo estß condicionada ao prazo de vigΩncia do exame de aptidπo fφsica e mental.
* º 10 acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
º 11 - A Carteira Nacional de Habilitaτπo, expedida na vigΩncia do C≤digo anterior, serß substituφda por ocasiπo do vencimento do prazo para revalidaτπo do exame de aptidπo fφsica e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.
* º 11 acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 160 - O condutor condenado por delito de trΓnsito deverß ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescriτπo, em face da pena concretizada na sentenτa.
º 1║ - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderß ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juφzo da autoridade executiva estadual de trΓnsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
º 2║ - No caso do parßgrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trΓnsito poderß apreender o documento de habilitaτπo do condutor atΘ a sua aprovaτπo nos exames realizados.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO XV DAS INFRA╟╒ES
Art. 161 - Constitui infraτπo de trΓnsito a inobservΓncia de qualquer preceito deste C≤digo, da legislaτπo complementar ou das resoluτ⌡es do CONTRAN, sendo o infrator sujeito αs penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, alΘm das puniτ⌡es previstas no Capφtulo XIX.
Parßgrafo ·nico - As infraτ⌡es cometidas em relaτπo αs resoluτ⌡es do CONTRAN terπo suas penalidades e medidas administrativas definidas nas pr≤prias resoluτ⌡es.
Art. 162 - Dirigir veφculo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitaτπo ou Permissπo para Dirigir:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa (trΩs vezes) e apreensπo do veφculo;
II - com Carteira Nacional de Habilitaτπo ou Permissπo para Dirigir cassada ou com suspensπo do direito de dirigir:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensπo do veφculo;
III - com Carteira Nacional de Habilitaτπo ou Permissπo para Dirigir de categoria diferente da do veφculo que esteja conduzindo:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa (trΩs vezes) e apreensπo do veφculo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitaτπo;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitaτπo vencida hß mais de trinta dias:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitaτπo e retenτπo do veφculo atΘ a apresentaτπo de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visπo, aparelho auxiliar de audiτπo, de pr≤tese fφsica ou as adaptaτ⌡es do veφculo impostas por ocasiπo da concessπo ou da renovaτπo da licenτa para conduzir:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo atΘ o saneamento da irregularidade ou apresentaτπo de condutor habilitado.
Art. 163 - Entregar a direτπo do veφculo a pessoa nas condiτ⌡es previstas no artigo anterior:
Infraτπo - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164 - Permitir que pessoa nas condiτ⌡es referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veφculo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infraτπo - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165 - Dirigir sob a influΩncia de ßlcool, em nφvel superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substΓncia entorpecente ou que determine dependΩncia fφsica ou psφquica.
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensπo do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo atΘ a apresentaτπo de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitaτπo.
Parßgrafo ·nico - A embriaguez tambΘm poderß ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166 - Confiar ou entregar a direτπo de veφculo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado fφsico ou psφquico, nπo estiver em condiτ⌡es de dirigi-lo com seguranτa:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa.
Art. 167 - Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de seguranτa, conforme previsto no art. 65:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo atΘ colocaτπo do cinto pelo infrator.
Art. 168 - Transportar crianτas em veφculo automotor sem observΓncia das normas de seguranτa especiais estabelecidas neste C≤digo:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo atΘ que a irregularidade seja sanada.
Art. 169 - Dirigir sem atenτπo ou sem os cuidados indispensßveis α seguranτa:
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170 - Dirigir ameaτando os pedestres que estejam atravessando a via p·blica, ou os demais veφculos:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa e suspensπo do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo e recolhimento do documento de habilitaτπo.
Art. 171 - Usar o veφculo para arremessar, sobre os pedestres ou veφculos, ßgua ou detritos:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 172 - Atirar do veφculo ou abandonar na via objetos ou substΓncias:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 173 - Disputar corrida por espφrito de emulaτπo:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa (trΩs vezes), suspensπo do direito de dirigir e apreensπo do veφculo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitaτπo e remoτπo do veφculo.
Art. 174 - Promover, na via, competiτπo esportiva, eventos organizados, exibiτπo e demonstraτπo de perφcia em manobra de veφculo, ou deles participar, como condutor, sem permissπo da autoridade de trΓnsito com circunscriτπo sobre a via:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensπo do direito de dirigir e apreensπo do veφculo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitaτπo e remoτπo do veφculo.
Parßgrafo ·nico - As penalidades sπo aplicßveis aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175 - Utilizar-se de veφculo para, em via p·blica, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa, suspensπo do direito de dirigir e apreensπo do veφculo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitaτπo e remoτπo do veφculo.
Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vφtima:
I - de prestar ou providenciar socorro α vφtima, podendo fazΩ-lo;
II - de adotar providΩncias, podendo fazΩ-lo, no sentido de evitar perigo para o trΓnsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polφcia e da perφcia;
IV - de adotar providΩncias para remover o veφculo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trΓnsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informaτ⌡es necessßrias α confecτπo do boletim de ocorrΩncia:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensπo do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitaτπo.
Art. 177 - Deixar o condutor de prestar socorro α vφtima de acidente de trΓnsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178 - Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vφtima, de adotar providΩncias para remover o veφculo do local, quando necessßria tal medida para assegurar a seguranτa e a fluidez do trΓnsito:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 179 - Fazer ou deixar que se faτa reparo em veφculo na via p·blica, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoτπo e em que o veφculo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trΓnsito rßpido:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
II - nas demais vias:
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180 - Ter seu veφculo imobilizado na via por falta de combustφvel:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo.
Art. 181 - Estacionar o veφculo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
II - afastado da guia da calτada (meio-fio) de cinqⁿenta centφmetros a um metro:
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
III - afastado da guia da calτada (meio-fio) a mais de um metro:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
IV - em desacordo com as posiτ⌡es estabelecidas neste C≤digo:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trΓnsito rßpido e das vias dotadas de acostamento:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incΩndio, registro de ßgua ou tampas de poτos de visita de galerias subterrΓneas, desde que devidamente identificados, conforme especificaτπo do CONTRAN:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de forτa maior:
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, ref·gios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalizaτπo, gramados ou jardim p·blico:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
IX - onde houver guia de calτada (meio-fio) rebaixada destinada α entrada ou saφda de veφculos:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
X - impedindo a movimentaτπo de outro veφculo:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
XI - ao lado de outro veφculo em fila dupla:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
XII - na ßrea de cruzamento de vias, prejudicando a circulaτπo de veφculos e pedestres:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
XIII - onde houver sinalizaτπo horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistΩncia desta sinalizaτπo, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
XIV - nos viadutos, pontes e t·neis:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
XV - na contramπo de direτπo:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, nπo estando devidamente freado e sem calτo de seguranτa, quando se tratar de veφculo com peso bruto total superior a trΩs mil e quinhentos quilogramas:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
XVII - em desacordo com as condiτ⌡es regulamentadas especificamente pela sinalizaτπo (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
XVIII - em locais e horßrios proibidos especificamente pela sinalizaτπo (placa - Proibido Estacionar):
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
XIX - em locais e horßrios de estacionamento e parada proibidos pela sinalizaτπo (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo.
º 1║ - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trΓnsito aplicarß a penalidade preferencialmente ap≤s a remoτπo do veφculo.
º 2║ - No caso previsto no inciso XVI Θ proibido abandonar o calτo de seguranτa na via.
Art. 182 - Parar o veφculo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calτada (meio-fio) de cinqⁿenta centφmetros a um metro:
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calτada (meio-fio) a mais de um metro:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posiτ⌡es estabelecidas neste C≤digo:
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trΓnsito rßpido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, ref·gios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalizaτπo:
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa;
VII - na ßrea de cruzamento de vias, prejudicando a circulaτπo de veφculos e pedestres:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e t·neis:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
IX - na contramπo de direτπo:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
X - em local e horßrio proibidos especificamente pela sinalizaτπo (placa - Proibido Parar):
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 183 - Parar o veφculo sobre a faixa de pedestres na mudanτa de sinal luminoso:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 184 - Transitar com o veφculo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulaτπo exclusiva para determinado tipo de veφculo, exceto para acesso a im≤veis lindeiros ou convers⌡es α direita:
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulaτπo exclusiva para determinado tipo de veφculo:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185 - Quando o veφculo estiver em movimento, deixar de conservß-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalizaτπo de regulamentaτπo, exceto em situaτ⌡es de emergΩncia;
II - nas faixas da direita, os veφculos lentos e de maior porte:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 186 - Transitar pela contramπo de direτπo em:
I - vias com duplo sentido de circulaτπo, exceto para ultrapassar outro veφculo e apenas pelo tempo necessßrio, respeitada a preferΩncia do veφculo que transitar em sentido contrßrio:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalizaτπo de regulamentaτπo de sentido ·nico de circulaτπo:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa.
Art. 187 - Transitar em locais e horßrios nπo permitidos pela regulamentaτπo estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veφculos:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
II - (Revogado pela Lei n.║ 9.602, de 21-01-1998)
Art. 188 - Transitar ao lado de outro veφculo, interrompendo ou perturbando o trΓnsito:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 189 - Deixar de dar passagem aos veφculos precedidos de batedores, de socorro de incΩndio e salvamento, de polφcia, de operaτπo e fiscalizaτπo de trΓnsito e αs ambulΓncias, quando em serviτo de urgΩncia e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminaτπo vermelha intermitentes:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa.
Art. 190 - Seguir veφculo em serviτo de urgΩncia, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminaτπo vermelha intermitentes:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191 - Forτar passagem entre veφculos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminΩncia de passar um pelo outro ao realizar operaτπo de ultrapassagem:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa.
Art. 192 - Deixar de guardar distΓncia de seguranτa lateral e frontal entre o seu veφculo e os demais, bem como em relaτπo ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condiτ⌡es climßticas do local da circulaτπo e do veφculo:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193 - Transitar com o veφculo em calτadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, ref·gios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalizaτπo, gramados e jardins p·blicos:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa (trΩs vezes).
Art. 194 - Transitar em marcha α rΘ, salvo na distΓncia necessßria a pequenas manobras e de forma a nπo causar riscos α seguranτa:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195 - Desobedecer αs ordens emanadas da autoridade competente de trΓnsito ou de seus agentes:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196 - Deixar de indicar com antecedΩncia, mediante gesto regulamentar de braτo ou luz indicadora de direτπo do veφculo, o inφcio da marcha, a realizaτπo da manobra de parar o veφculo, a mudanτa de direτπo ou de faixa de circulaτπo:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197 - Deixar de deslocar, com antecedΩncia, o veφculo para a faixa mais α esquerda ou mais α direita, dentro da respectiva mπo de direτπo, quando for manobrar para um desses lados:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 198 - Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 199 - Ultrapassar pela direita, salvo quando o veφculo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar α esquerda:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 200 - Ultrapassar pela direita veφculo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver ref·gio de seguranτa para o pedestre:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa.
Art. 201 - Deixar de guardar a distΓncia lateral de um metro e cinqⁿenta centφmetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 202 - Ultrapassar outro veφculo:
I - pelo acostamento;
II - em interseτ⌡es e passagens de nφvel;
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203 - Ultrapassar pela contramπo outro veφculo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou t·neis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento α livre circulaτπo;
V - onde houver marcaτπo vißria longitudinal de divisπo de fluxos opostos do tipo linha dupla contφnua ou simples contφnua amarela:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa.
Art. 204 - Deixar de parar o veφculo no acostamento α direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar α esquerda, onde nπo houver local apropriado para operaτπo de retorno:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205 - Ultrapassar veφculo em movimento que integre cortejo, prΘstito, desfile e formaτ⌡es militares, salvo com autorizaτπo da autoridade de trΓnsito ou de seus agentes:
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206 - Executar operaτπo de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalizaτπo;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e t·neis;
III - passando por cima de calτada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divis⌡es de pista de rolamento, ref·gios e faixas de pedestres e nas de veφculos nπo motorizados;
IV - nas interseτ⌡es, entrando na contramπo de direτπo da via transversal;
V - com prejuφzo da livre circulaτπo ou da seguranτa, ainda que em locais permitidos:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa.
Art. 207 - Executar operaτπo de conversπo α direita ou α esquerda em locais proibidos pela sinalizaτπo:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208 - Avanτar o sinal vermelho do semßforo ou o de parada obrigat≤ria:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa.
Art. 209 - Transpor, sem autorizaτπo, bloqueio vißrio com ou sem sinalizaτπo ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar αs ßreas destinadas α pesagem de veφculos ou evadir-se para nπo efetuar o pagamento do pedßgio:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210 - Transpor, sem autorizaτπo, bloqueio vißrio policial:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa, apreensπo do veφculo e suspensπo do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo e recolhimento do documento de habilitaτπo.
Art. 211 - Ultrapassar veφculos em fila, parados em razπo de sinal luminoso, cancela, bloqueio vißrio parcial ou qualquer outro obstßculo, com exceτπo dos veφculos nπo motorizados:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212 - Deixar de parar o veφculo antes de transpor linha fΘrrea:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa.
Art. 213 - Deixar de parar o veφculo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como prΘstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veφculos, como cortejos, formaτ⌡es militares e outros:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214 - Deixar de dar preferΩncia de passagem a pedestre e a veφculo nπo motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que nπo haja concluφdo a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veφculo;
III - portadores de deficiΩncia fφsica, crianτas, idosos e gestantes:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que nπo haja sinalizaτπo a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veφculo:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215 - Deixar de dar preferΩncia de passagem:
I - em interseτπo nπo sinalizada:
a) a veφculo que estiver circulando por rodovia ou rotat≤ria;
b) a veφculo que vier da direita;
II - nas interseτ⌡es com sinalizaτπo de regulamentaτπo de DΩ a PreferΩncia:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216 - Entrar ou sair de ßreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauτ⌡es com a seguranτa de pedestres e de outros veφculos:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 217 - Entrar ou sair de fila de veφculos estacionados sem dar preferΩncia de passagem a pedestres e a outros veφculos:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 218 - Transitar em velocidade superior α mßxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hßbil:
I - em rodovias, vias de trΓnsito rßpido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior α mßxima em atΘ vinte por cento:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior α mßxima em mais de vinte por cento:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa (trΩs vezes) e suspensπo do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior α mßxima em atΘ cinqⁿenta por cento:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior α mßxima em mais de 50% (cinqⁿenta por cento):
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa (trΩs vezes) e suspensπo do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitaτπo.
Art. 219 - Transitar com o veφculo em velocidade inferior α metade da velocidade mßxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trΓnsito, a menos que as condiτ⌡es de trßfego e meteorol≤gicas nπo o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 220 - Deixar de reduzir a velocidade do veφculo de forma compatφvel com a seguranτa do trΓnsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomeraτ⌡es, cortejos, prΘstitos e desfiles:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trΓnsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trΓnsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calτada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseτπo nπo sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domφnio nπo esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertΩncia de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerraτπo ou ventos fortes;
IX - quando houver mß visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - α aproximaτπo de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estaτ⌡es de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentaτπo de pedestres:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa.
Art. 221 - Portar no veφculo placas de identificaτπo em desacordo com as especificaτ⌡es e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo para regularizaτπo e apreensπo das placas irregulares.
Parßgrafo ·nico - Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veφculo pr≤prio ou de terceiros, placas de identificaτπo nπo autorizadas pela regulamentaτπo.
Art. 222 - Deixar de manter ligado, nas situaτ⌡es de atendimento de emergΩncia, o sistema de iluminaτπo vermelha intermitente dos veφculos de polφcia, de socorro de incΩndio e salvamento, de fiscalizaτπo de trΓnsito e das ambulΓncias, ainda que parados:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 223 - Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visπo de outro condutor:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo para regularizaτπo.
Art. 224 - Fazer uso do facho de luz alta dos far≤is em vias providas de iluminaτπo p·blica:
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225 - Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, α noite, nπo manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providΩncias necessßrias para tornar visφvel o local, quando:
I - tiver de remover o veφculo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e nπo puder ser retirada imediatamente:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226 - Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalizaτπo temporßria da via:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 227 - Usar buzina:
I - em situaτπo que nπo a de simples toque breve como advertΩncia ao pedestre ou a condutores de outros veφculos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horßrios proibidos pela sinalizaτπo;
V - em desacordo com os padr⌡es e freqⁿΩncias estabelecidas pelo CONTRAN:
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228 - Usar no veφculo equipamento com som em volume ou freqⁿΩncia que nπo sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo para regularizaτπo.
Art. 229 - Usar indevidamente no veφculo aparelho de alarme ou que produza sons e ruφdo que perturbem o sossego p·blico, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa e apreensπo do veφculo;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo.
Art. 230 - Conduzir o veφculo:
I - com o lacre, a inscriτπo do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificaτπo do veφculo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de forτa maior, com permissπo da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificaτπo;
V - que nπo esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificaτπo sem condiτ⌡es de legibilidade e visibilidade:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa e apreensπo do veφculo;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
VII - com a cor ou caracterφstica alterada;
VIII - sem ter sido submetido α inspeτπo de seguranτa veicular, quando obrigat≤ria;
IX - sem equipamento obrigat≤rio ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigat≤rio em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosπo defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acess≤rio proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminaτπo e de sinalizaτπo alterados;
XIV - com registrador instantΓneo inalterßvel de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigΩncia desse aparelho;
XV - com inscriτ⌡es, adesivos, legendas e sφmbolos de carßter publicitßrio afixados ou pintados no pßra-brisa e em toda a extensπo da parte traseira do veφculo, excetuadas as hip≤teses previstas neste C≤digo;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por pelφculas refletivas ou nπo, painΘis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, nπo autorizadas pela legislaτπo;
XVIII - em mau estado de conservaτπo, comprometendo a seguranτa, ou reprovado na avaliaτπo de inspeτπo de seguranτa e de emissπo de poluentes e ruφdo, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pßra-brisa sob chuva:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo para regularizaτπo;
XX - sem portar a autorizaτπo para conduτπo de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa e apreensπo do veφculo;
XXI - de carga, com falta de inscriτπo da tara e demais inscriτ⌡es previstas neste C≤digo;
XXII - com defeito no sistema de iluminaτπo, de sinalizaτπo ou com lΓmpadas queimadas:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 231 - Transitar com o veφculo:
I - danificando a via, suas instalaτ⌡es e equipamentos;
II - derramando, lanτando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustφvel ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo para regularizaτπo;
III - produzindo fumaτa, gases ou partφculas em nφveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimens⌡es ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalizaτπo, sem autorizaτπo:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo para regularizaτπo;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerΓncia quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fraτπo de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) atΘ seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a trΩs mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de trΩs mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqⁿenta) UFIR;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorizaτπo especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimens⌡es excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa e apreensπo do veφculo;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo;
VII - com lotaτπo excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando nπo for licenciado para esse fim, salvo casos de forτa maior ou com permissπo da autoridade competente:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo;
X - excedendo a capacidade mßxima de traτπo:
Infraτπo - de mΘdia a gravφssima, a depender da relaτπo entre o excesso de peso apurado e a capacidade mßxima de traτπo, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo e transbordo de carga excedente.
Parßgrafo ·nico - Sem prejuφzo das multas previstas nos incisos V e X, o veφculo que transitar com excesso de peso ou excedendo α capacidade mßxima de traτπo, nπo computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislaτπo, somente poderß continuar viagem ap≤s descarregar o que exceder, segundo critΘrios estabelecidos na referida legislaτπo complementar.
Art. 232 - Conduzir veφculo sem os documentos de porte obrigat≤rio referidos neste C≤digo:
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo atΘ a apresentaτπo do documento.
Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veφculo no prazo de trinta dias, junto ao ≤rgπo executivo de trΓnsito, ocorridas as hip≤teses previstas no art. 123:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo para regularizaτπo.
Art. 234 - Falsificar ou adulterar documento de habilitaτπo e de identificaτπo do veφculo:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa e apreensπo do veφculo;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo.
Art. 235 - Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veφculo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo para transbordo.
Art. 236 - Rebocar outro veφculo com cabo flexφvel ou corda, salvo em casos de emergΩncia:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 237 - Transitar com o veφculo em desacordo com as especificaτ⌡es, e com falta de inscriτπo e simbologia necessßrias α sua identificaτπo, quando exigidas pela legislaτπo:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo do veφculo para regularizaτπo.
Art. 238 - Recusar-se a entregar α autoridade de trΓnsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitaτπo, de registro, de licenciamento de veφculo e outros exigidos por lei, para averiguaτπo de sua autenticidade:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa e apreensπo do veφculo;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo.
Art. 239 - Retirar do local veφculo legalmente retido para regularizaτπo, sem permissπo da autoridade competente ou de seus agentes:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa e apreensπo do veφculo;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo.
Art. 240 - Deixar o responsßvel de promover a baixa do registro de veφculo irrecuperßvel ou definitivamente desmontado:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241 - Deixar de atualizar o cadastro de registro do veφculo ou de habilitaτπo do condutor:
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242 - Fazer falsa declaraτπo de domicφlio para fins de registro, licenciamento ou habilitaτπo:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa.
Art. 243 - Deixar a empresa seguradora de comunicar ao ≤rgπo executivo de trΓnsito competente a ocorrΩncia de perda total do veφculo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de seguranτa com viseira ou ≤culos de proteτπo e vestußrio de acordo com as normas e especificaτ⌡es aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de seguranτa, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrßs do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os far≤is apagados;
V - transportando crianτa menor de sete anos ou que nπo tenha, nas circunstΓncias, condiτ⌡es de cuidar de sua pr≤pria seguranτa:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa e suspensπo do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitaτπo;
VI - rebocando outro veφculo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mπos, salvo eventualmente para indicaτπo de manobras;
VIII - transportando carga incompatφvel com suas especificaτ⌡es:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
º 1║ - Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, alΘm de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trΓnsito rßpido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento pr≤prias;
c) transportar crianτas que nπo tenham, nas circunstΓncias, condiτ⌡es de cuidar de sua pr≤pria seguranτa.
º 2║ - Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alφnea b do parßgrafo anterior:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 245 - Utilizar a via para dep≤sito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorizaτπo do ≤rgπo ou entidade de trΓnsito com circunscriτπo sobre a via:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo da mercadoria ou do material.
Parßgrafo ·nico - A penalidade e a medida administrativa incidirπo sobre a pessoa fφsica ou jurφdica responsßvel.
Art. 246 - Deixar de sinalizar qualquer obstßculo α livre circulaτπo, α seguranτa de veφculo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calτada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa, agravada em atΘ cinco vezes, a critΘrio da autoridade de trΓnsito, conforme o risco α seguranτa.
Parßgrafo ·nico - A penalidade serß aplicada α pessoa fφsica ou jurφdica responsßvel pela obstruτπo, devendo a autoridade com circunscriτπo sobre a via providenciar a sinalizaτπo de emergΩncia, αs expensas do responsßvel, ou, se possφvel, promover a desobstruτπo.
Art. 247 - Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila ·nica, os veφculos de traτπo ou propulsπo humana e os de traτπo animal, sempre que nπo houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 248 - Transportar em veφculo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infraτπo - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenτπo para o transbordo.
Art. 249 - Deixar de manter acesas, α noite, as luzes de posiτπo, quando o veφculo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 250 - Quando o veφculo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos t·neis providos de iluminaτπo p·blica;
c) de dia e de noite, tratando-se de veφculo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posiτπo sob chuva forte, neblina ou cerraτπo;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, α noite;
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 251 - Utilizar as luzes do veφculo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizaτ⌡es ou situaτ⌡es de emergΩncia;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situaτ⌡es:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o prop≤sito de ultrapassß-lo;
b) em imobilizaτ⌡es ou situaτπo de emergΩncia, como advertΩncia, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalizaτπo de regulamentaτπo da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 252 - Dirigir o veφculo:
I - com o braτo do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume α sua esquerda ou entre os braτos e pernas;
III - com incapacidade fφsica ou mental temporßria que comprometa a seguranτa do trΓnsito;
IV - usando calτado que nπo se firme nos pΘs ou que comprometa a utilizaτπo dos pedais;
V - com apenas uma das mπos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braτo, mudar a marcha do veφculo, ou acionar equipamentos e acess≤rios do veφculo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa.
Art. 253 - Bloquear a via com veφculo:
Infraτπo - gravφssima;
Penalidade - multa e apreensπo do veφculo;
Medida administrativa - remoτπo do veφculo.
Art. 254 - ╔ proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzß-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou t·neis, salvo onde exista permissπo;
III - atravessar a via dentro das ßreas de cruzamento, salvo quando houver sinalizaτπo para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trΓnsito, ou para a prßtica de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licenτa da autoridade competente;
V - andar fora da faixa pr≤pria, passarela, passagem aΘrea ou subterrΓnea;
VI - desobedecer α sinalizaτπo de trΓnsito especφfica;
Infraτπo - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqⁿenta por cento) do valor da infraτπo de natureza leve.
Art. 255 - Conduzir bicicleta em passeios onde nπo seja permitida a circulaτπo desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parßgrafo ·nico do art. 69:
Infraτπo - mΘdia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoτπo da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO XVI DAS PENALIDADES
Art. 256 - A autoridade de trΓnsito, na esfera das competΩncias estabelecidas neste C≤digo e dentro de sua circunscriτπo, deverß aplicar, αs infraτ⌡es nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertΩncia por escrito;
II - multa;
III - suspensπo do direito de dirigir;
IV - apreensπo do veφculo;
V - cassaτπo da Carteira Nacional de Habilitaτπo;
VI - cassaτπo da Permissπo para Dirigir;
VII - freqⁿΩncia obrigat≤ria em curso de reciclagem.
º 1║ - A aplicaτπo das penalidades previstas neste C≤digo nπo elide as puniτ⌡es originßrias de ilφcitos penais decorrentes de crimes de trΓnsito, conforme disposiτ⌡es de lei.
º 2║ - (VETADO)
º 3║ - A imposiτπo da penalidade serß comunicada aos ≤rgπos ou entidades executivos de trΓnsito responsßveis pelo licenciamento do veφculo e habilitaτπo do condutor.
Art. 257 - As penalidades serπo impostas ao condutor, ao proprietßrio do veφculo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigaτ⌡es e deveres impostos a pessoas fφsicas ou jurφdicas expressamente mencionados neste C≤digo.
º 1║ - Aos proprietßrios e condutores de veφculos serπo impostas concomitantemente as penalidades de que trata este C≤digo toda vez que houver responsabilidade solidßria em infraτπo dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuφda.
º 2║ - Ao proprietßrio caberß sempre a responsabilidade pela infraτπo referente α prΘvia regularizaτπo e preenchimento das formalidades e condiτ⌡es exigidas para o trΓnsito do veφculo na via terrestre, conservaτπo e inalterabilidade de suas caracterφsticas, componentes, agregados, habilitaτπo legal e compatφvel de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposiτ⌡es que deva observar.
º 3║ - Ao condutor caberß a responsabilidade pelas infraτ⌡es decorrentes de atos praticados na direτπo do veφculo.
º 4║ - O embarcador Θ responsßvel pela infraτπo relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o ·nico remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior αquele aferido.
º 5║ - O transportador Θ o responsßvel pela infraτπo relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
º 6║ - O transportador e o embarcador sπo solidariamente responsßveis pela infraτπo relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
º 7║ - Nπo sendo imediata a identificaτπo do infrator, o proprietßrio do veφculo terß quinze dias de prazo, ap≤s a notificaτπo da autuaτπo, para apresentß-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, nπo o fazendo, serß considerado responsßvel pela infraτπo.
º 8║ - Ap≤s o prazo previsto no parßgrafo anterior, nπo havendo identificaτπo do infrator e sendo o veφculo de propriedade de pessoa jurφdica, serß lavrada nova multa ao proprietßrio do veφculo, mantida a originada pela infraτπo, cujo valor Θ o da multa multiplicada pelo n·mero de infraτ⌡es iguais cometidas no perφodo de doze meses.
º 9║ - O fato de o infrator ser pessoa jurφdica nπo o exime do disposto no º 3║ do art. 258 e no art. 259.
Art. 258 - As infraτ⌡es punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infraτπo de natureza gravφssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infraτπo de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infraτπo de natureza mΘdia, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infraτπo de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqⁿenta) UFIR.
º 1║ - Os valores das multas serπo corrigidos no primeiro dia ·til de cada mΩs pela variaτπo da UFIR ou outro φndice legal de correτπo dos dΘbitos fiscais.
º 2║ - Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou φndice adicional especφfico Θ o previsto neste C≤digo.
º 3║ - (VETADO)
º 4║ - (VETADO)
Art. 259 - A cada infraτπo cometida sπo computados os seguintes n·meros de pontos:
I - gravφssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - mΘdia - quatro pontos;
IV - leve - trΩs pontos.
º 1║ - (VETADO)
º 2║ - (VETADO)
Art. 260 - As multas serπo impostas e arrecadadas pelo ≤rgπo ou entidade de trΓnsito com circunscriτπo sobre a via onde haja ocorrido a infraτπo, de acordo com a competΩncia estabelecida neste C≤digo.
º 1║ - As multas decorrentes de infraτπo cometida em unidade da Federaτπo diversa da do licenciamento do veφculo serπo arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
º 2║ - As multas decorrentes de infraτπo cometida em unidade da Federaτπo diversa daquela do licenciamento do veφculo poderπo ser comunicadas ao ≤rgπo ou entidade responsßvel pelo seu licenciamento, que providenciarß a notificaτπo.
º 3║ - (Revogado pela Lei n.║ 9.602, de 21-01-1998)
º 4║ - Quando a infraτπo for cometida com veφculo licenciado no exterior, em trΓnsito no territ≤rio nacional, a multa respectiva deverß ser paga antes de sua saφda do Paφs, respeitado o princφpio de reciprocidade.
Art. 261 - A penalidade de suspensπo do direito de dirigir serß aplicada, nos casos previstos neste C≤digo, pelo prazo mφnimo de um mΩs atΘ o mßximo de um ano e, no caso de reincidΩncia no perφodo de doze meses, pelo prazo mφnimo de seis meses atΘ o mßximo de dois anos, segundo critΘrios estabelecidos pelo CONTRAN.
º 1║ - AlΘm dos casos previstos em outros artigos deste C≤digo e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensπo do direito de dirigir serß aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
º 2║ - Quando ocorrer a suspensπo do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitaτπo serß devolvida a seu titular imediatamente ap≤s cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 262 - O veφculo apreendido em decorrΩncia de penalidade aplicada serß recolhido ao dep≤sito e nele permanecerß sob cust≤dia e responsabilidade do ≤rgπo ou entidade apreendedora, com ⌠nus para o seu proprietßrio, pelo prazo de atΘ trinta dias, conforme critΘrio a ser estabelecido pelo CONTRAN.
º 1║ - No caso de infraτπo em que seja aplicßvel a penalidade de apreensπo do veφculo, o agente de trΓnsito deverß, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
º 2║ - A restituiτπo dos veφculos apreendidos s≤ ocorrerß mediante o prΘvio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoτπo e estada, alΘm de outros encargos previstos na legislaτπo especφfica.
º 3║ - A retirada dos veφculos apreendidos Θ condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigat≤rio que nπo esteja em perfeito estado de funcionamento.
º 4║ - Se o reparo referido no parßgrafo anterior demandar providΩncia que nπo possa ser tomada no dep≤sito, a autoridade responsßvel pela apreensπo liberarß o veφculo para reparo, mediante autorizaτπo, assinando prazo para a sua reapresentaτπo e vistoria.
Art. 263 - A cassaτπo do documento de habilitaτπo dar-se-ß:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veφculo;
II - no caso de reincidΩncia, no prazo de doze meses, das infraτ⌡es previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trΓnsito, observado o disposto no art. 160.
º 1║ - Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expediτπo do documento de habilitaτπo, a autoridade expedidora promoverß o seu cancelamento.
º 2║ - Decorridos dois anos da cassaτπo da Carteira Nacional de Habilitaτπo, o infrator poderß requerer sua reabilitaτπo, submetendo-se a todos os exames necessßrios α habilitaτπo, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264 - (VETADO)
Art. 265 - As penalidades de suspensπo do direito de dirigir e de cassaτπo do documento de habilitaτπo serπo aplicadas por decisπo fundamentada da autoridade de trΓnsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266 - Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infraτ⌡es, ser-lhe-πo aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267 - Poderß ser imposta a penalidade de advertΩncia por escrito α infraτπo de natureza leve ou mΘdia, passφvel de ser punida com multa, nπo sendo reincidente o infrator, na mesma infraτπo, nos ·ltimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontußrio do infrator, entender esta providΩncia como mais educativa.
º 1║ - A aplicaτπo da advertΩncia por escrito nπo elide o acrΘscimo do valor da multa prevista no º 3║ do art. 258, imposta por infraτπo posteriormente cometida.
º 2║ - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participaτπo do infrator em cursos de seguranτa vißria, a critΘrio da autoridade de trΓnsito.
Art. 268 - O infrator serß submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessßrio α sua reeducaτπo;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuφdo, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trΓnsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor estß colocando em risco a seguranτa do trΓnsito;
VI - em outras situaτ⌡es a serem definidas pelo CONTRAN.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO XVII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269 - A autoridade de trΓnsito ou seus agentes, na esfera das competΩncias estabelecidas neste C≤digo e dentro de sua circunscriτπo, deverß adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenτπo do veφculo;
II - remoτπo do veφculo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitaτπo;
IV - recolhimento da Permissπo para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realizaτπo de teste de dosagem de alcoolemia ou perφcia de substΓncia entorpecente ou que determine dependΩncia fφsica ou psφquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domφnio das vias de circulaτπo, restituindo-os aos seus proprietßrios, ap≤s o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realizaτπo de exames de aptidπo fφsica, mental, de legislaτπo, de prßtica de primeiros socorros e de direτπo veicular.
* inciso XI acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
º 1║ - A ordem, o consentimento, a fiscalizaτπo, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trΓnsito e seus agentes terπo por objetivo prioritßrio a proteτπo α vida e α incolumidade fφsica da pessoa.
º 2║ - As medidas administrativas previstas neste artigo nπo elidem a aplicaτπo das penalidades impostas por infraτ⌡es estabelecidas neste C≤digo, possuindo carßter complementar a estas.
º 3║ - Sπo documentos de habilitaτπo a Carteira Nacional de Habilitaτπo e a Permissπo para Dirigir.
º 4║ - Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270 - O veφculo poderß ser retido nos casos expressos neste C≤digo.
º 1║ - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infraτπo, o veφculo serß liberado tπo logo seja regularizada a situaτπo.
º 2║ - Nπo sendo possφvel sanar a falha no local da infraτπo, o veφculo poderß ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularizaτπo, para o que se considerarß, desde logo, notificado.
º 3║ - O Certificado de Licenciamento Anual serß devolvido ao condutor no ≤rgπo ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tπo logo o veφculo seja apresentado α autoridade devidamente regularizado.
º 4║ - Nπo se apresentando condutor habilitado no local da infraτπo, o veφculo serß recolhido ao dep≤sito, aplicando-se neste caso o disposto nos parßgrafos do art. 262.
º 5║ - A critΘrio do agente, nπo se darß a retenτπo imediata, quando se tratar de veφculo de transporte coletivo transportando passageiros ou veφculo transportando produto perigoso ou perecφvel, desde que ofereτa condiτ⌡es de seguranτa para circulaτπo em via p·blica.
Art. 271 - O veφculo serß removido, nos casos previstos neste C≤digo, para o dep≤sito fixado pelo ≤rgπo ou entidade competente, com circunscriτπo sobre a via.
Parßgrafo ·nico - A restituiτπo dos veφculos removidos s≤ ocorrerß mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoτπo e estada, alΘm de outros encargos previstos na legislaτπo especφfica.
Art. 272 - O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitaτπo e da Permissπo para Dirigir dar-se-ß mediante recibo, alΘm dos casos previstos neste C≤digo, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteraτπo.
Art. 273 - O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-ß mediante recibo, alΘm dos casos previstos neste C≤digo, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteraτπo;
II - se, alienado o veφculo, nπo for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274 - O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-ß mediante recibo, alΘm dos casos previstos neste C≤digo, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteraτπo;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenτπo do veφculo, se a irregularidade nπo puder ser sanada no local.
Art. 275 - O transbordo da carga com peso excedente Θ condiτπo para que o veφculo possa prosseguir viagem e serß efetuado αs expensas do proprietßrio do veφculo, sem prejuφzo da multa aplicßvel.
Parßgrafo ·nico - Nπo sendo possφvel desde logo atender ao disposto neste artigo, o veφculo serß recolhido ao dep≤sito, sendo liberado ap≤s sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoτπo e estada.
Art. 276 - A concentraτπo de seis decigramas de ßlcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veφculo automotor.
Parßgrafo ·nico - O CONTRAN estipularß os φndices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art. 277 - Todo condutor de veφculo automotor, envolvido em acidente de trΓnsito ou que for alvo de fiscalizaτπo de trΓnsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, serß submetido a testes de alcoolemia, exames clφnicos, perφcia, ou outro exame que por meios tΘcnicos ou cientφficos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parßgrafo ·nico - Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substΓncia entorpecente, t≤xica ou de efeitos anßlogos.
Art. 278 - Ao condutor que se evadir da fiscalizaτπo, nπo submetendo veφculo α pesagem obrigat≤ria nos pontos de pesagem, fixos ou m≤veis, serß aplicada a penalidade prevista no art. 209, alΘm da obrigaτπo de retornar ao ponto de evasπo para fim de pesagem obrigat≤ria.
Parßgrafo ·nico - No caso de fuga do condutor α aτπo policial, a apreensπo do veφculo dar-se-ß tπo logo seja localizado, aplicando-se, alΘm das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art. 279 - Em caso de acidente com vφtima, envolvendo veφculo equipado com registrador instantΓneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderß retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO XVIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SE╟├O I DA AUTUA╟├O
Art. 280 - Ocorrendo infraτπo prevista na legislaτπo de trΓnsito, lavrar-se-ß auto de infraτπo, do qual constarß:
I - tipificaτπo da infraτπo;
II - local, data e hora do cometimento da infraτπo;
III - caracteres da placa de identificaτπo do veφculo, sua marca e espΘcie, e outros elementos julgados necessßrios α sua identificaτπo;
IV - o prontußrio do condutor, sempre que possφvel;
V - identificaτπo do ≤rgπo ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infraτπo;
VI - assinatura do infrator, sempre que possφvel, valendo esta como notificaτπo do cometimento da infraτπo.
º 1║ - (VETADO)
º 2║ - A infraτπo deverß ser comprovada por declaraτπo da autoridade ou do agente da autoridade de trΓnsito, por aparelho eletr⌠nico ou por equipamento audiovisual, reaτ⌡es quφmicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponφvel, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
º 3║ - Nπo sendo possφvel a autuaτπo em flagrante, o agente de trΓnsito relatarß o fato α autoridade no pr≤prio auto de infraτπo, informando os dados a respeito do veφculo, alΘm dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
º 4║ - O agente da autoridade de trΓnsito competente para lavrar o auto de infraτπo poderß ser servidor civil, estatutßrio ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trΓnsito com jurisdiτπo sobre a via no Γmbito de sua competΩncia.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO XVIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SE╟├O II DO JULGAMENTO DAS AUTUA╟╒ES E PENALIDADES
Art. 281 - A autoridade de trΓnsito, na esfera da competΩncia estabelecida neste C≤digo e dentro de sua circunscriτπo, julgarß a consistΩncia do auto de infraτπo e aplicarß a penalidade cabφvel.
Parßgrafo ·nico - O auto de infraτπo serß arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo mßximo de trinta dias, nπo for expedida a notificaτπo da autuaτπo.
* inciso II com nova redaτπo dada pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 282 - Aplicada a penalidade, serß expedida notificaτπo ao proprietßrio do veφculo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnol≤gico hßbil, que assegure a ciΩncia da imposiτπo da penalidade.
º 1║ - A notificaτπo devolvida por desatualizaτπo do endereτo do proprietßrio do veφculo serß considerada vßlida para todos os efeitos.
º 2║ - A notificaτπo a pessoal de miss⌡es diplomßticas, de repartiτ⌡es consulares de carreira e de representaτ⌡es de organismos internacionais e de seus integrantes serß remetida ao MinistΘrio das Relaτ⌡es Exteriores para as providΩncias cabφveis e cobranτa dos valores, no caso de multa.
º 3║ - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, α exceτπo daquela de que trata o º 1║ do art. 259, a notificaτπo serß encaminhada ao proprietßrio do veφculo, responsßvel pelo seu pagamento.
º 4║ - Da notificaτπo deverß constar a data do tΘrmino do prazo para apresentaτπo de recurso pelo responsßvel pela infraτπo, que nπo serß inferior a trinta dias contados da data da notificaτπo da penalidade.
* º 4║ acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
º 5║ - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parßgrafo anterior serß a data para o recolhimento de seu valor.
* º 5║ acrescentado pela Lei n║ 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 283 - (VETADO)
Art. 284 - O pagamento da multa poderß ser efetuado atΘ a data do vencimento expressa na notificaτπo, por oitenta por cento do seu valor.
Parßgrafo ·nico - Nπo ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor serß atualizado α data do pagamento, pelo mesmo n·mero de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285 - O recurso previsto no art. 283 serß interposto perante a autoridade que imp⌠s a penalidade, a qual remetΩ-lo-ß α JARI, que deverß julgß-lo em atΘ trinta dias.
º 1║ - O recurso nπo terß efeito suspensivo.
º 2║ - A autoridade que imp⌠s a penalidade remeterß o recurso ao ≤rgπo julgador, dentro dos dez dias ·teis subseqⁿentes α sua apresentaτπo, e, se o entender intempestivo, assinalarß o fato no despacho de encaminhamento.
º 3║ - Se, por motivo de forτa maior, o recurso nπo for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que imp⌠s a penalidade, de ofφcio, ou por solicitaτπo do recorrente, poderß conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286 - O recurso contra a imposiτπo de multa poderß ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
º 1║ - No caso de nπo provimento do recurso, aplicar-se-ß o estabelecido no parßgrafo ·nico do art. 284.
º 2║ - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-ß devolvida a importΓncia paga, atualizada em UFIR ou por φndice legal de correτπo dos dΘbitos fiscais.
Art. 287 - Se a infraτπo for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veφculo, o recurso poderß ser apresentado junto ao ≤rgπo ou entidade de trΓnsito da residΩncia ou domicφlio do infrator.
Parßgrafo ·nico - A autoridade de trΓnsito que receber o recurso deverß remetΩ-lo, de pronto, α autoridade que imp⌠s a penalidade acompanhado das c≤pias dos prontußrios necessßrios ao julgamento.
Art. 288 - Das decis⌡es da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicaτπo ou da notificaτπo da decisπo.
º 1║ - O recurso serß interposto, da decisπo do nπo provimento, pelo responsßvel pela infraτπo, e da decisπo de provimento, pela autoridade que imp⌠s a penalidade.
º 2║ - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsßvel pela infraτπo somente serß admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Art. 289 - O recurso de que trata o artigo anterior serß apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo ≤rgπo ou entidade de trΓnsito da Uniπo:
a) em caso de suspensπo do direito de dirigir por mais de seis meses, cassaτπo do documento de habilitaτπo ou penalidade por infraτ⌡es gravφssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por ≤rgπo ou entidade de trΓnsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parßgrafo ·nico - No caso da alφnea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso serß julgado por seus pr≤prios membros.
Art. 290 - A apreciaτπo do recurso previsto no art. 288 encerra a instΓncia administrativa de julgamento de infraτ⌡es e penalidades.
Parßgrafo ·nico - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste C≤digo serπo cadastradas no RENACH.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO XIX DOS CRIMES DE TR┬NSITO
SE╟├O I DISPOSI╟╒ES GERAIS
Art. 291 - Aos crimes cometidos na direτπo de veφculos automotores, previstos neste C≤digo, aplicam-se as normas gerais do C≤digo Penal e do C≤digo de Processo Penal, se este Capφtulo nπo dispuser de modo diverso, bem como a Lei n║ 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parßgrafo ·nico - Aplicam-se aos crimes de trΓnsito de lesπo corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participaτπo em competiτπo nπo autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n║ 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 292 - A suspensπo ou a proibiτπo de se obter a permissπo ou a habilitaτπo para dirigir veφculo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293 - A penalidade de suspensπo ou de proibiτπo de se obter a permissπo ou a habilitaτπo, para dirigir veφculo automotor, tem a duraτπo de dois meses a cinco anos.
º 1║ - Transitada em julgado a sentenτa condenat≤ria, o rΘu serß intimado a entregar α autoridade judicißria, em quarenta e oito horas, a Permissπo para Dirigir ou a Carteira de Habilitaτπo.
º 2║ - A penalidade de suspensπo ou de proibiτπo de se obter a permissπo ou a habilitaτπo para dirigir veφculo automotor nπo se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenaτπo penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294 - Em qualquer fase da investigaτπo ou da aτπo penal, havendo necessidade para a garantia da ordem p·blica, poderß o juiz, como medida cautelar, de ofφcio, ou a requerimento do MinistΘrio P·blico ou ainda mediante representaτπo da autoridade policial, decretar, em decisπo motivada, a suspensπo da permissπo ou da habilitaτπo para dirigir veφculo automotor, ou a proibiτπo de sua obtenτπo.
Parßgrafo ·nico - Da decisπo que decretar a suspensπo ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do MinistΘrio P·blico, caberß recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295 - A suspensπo para dirigir veφculo automotor ou a proibiτπo de se obter a permissπo ou a habilitaτπo serß sempre comunicada pela autoridade judicißria ao Conselho Nacional de TrΓnsito - CONTRAN, e ao ≤rgπo de trΓnsito do Estado em que o indiciado ou rΘu for domiciliado ou residente.
Art. 296 - Se o rΘu for reincidente na prßtica de crime previsto neste C≤digo, o juiz poderß aplicar a penalidade de suspensπo da permissπo ou habilitaτπo para dirigir veφculo automotor, sem prejuφzo das demais sanτ⌡es penais cabφveis.
Art. 297 - A penalidade de multa reparat≤ria consiste no pagamento, mediante dep≤sito judicial em favor da vφtima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no º 1║ do art. 49 do C≤digo Penal, sempre que houver prejuφzo material resultante do crime.
º 1║ - A multa reparat≤ria nπo poderß ser superior ao valor do prejuφzo demonstrado no processo.
º 2║ - Aplica-se α multa reparat≤ria o disposto nos arts. 50 a 52 do C≤digo Penal.
º 3║ - Na indenizaτπo civil do dano, o valor da multa reparat≤ria serß descontado.
Art. 298 - Sπo circunstΓncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trΓnsito ter o condutor do veφculo cometido a infraτπo:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veφculo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissπo para Dirigir ou Carteira de Habilitaτπo;
IV - com Permissπo para Dirigir ou Carteira de Habilitaτπo de categoria diferente da do veφculo;
V - quando a sua profissπo ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veφculo em que tenham sido adulterados equipamentos ou caracterφsticas que afetem a sua seguranτa ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificaτ⌡es do fabricante;
VII - sobre faixa de trΓnsito temporßria ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 299 - (VETADO)
Art. 300 - (VETADO)
Art. 301 - Ao condutor de veφculo, nos casos de acidentes de trΓnsito de que resulte vφtima, nπo se imporß a prisπo em flagrante, nem se exigirß fianτa, se prestar pronto e integral socorro αquela.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO XIX DOS CRIMES DE TR┬NSITO
SE╟├O II DOS CRIMES EM ESP╔CIE
Art. 302 - Praticar homicφdio culposo na direτπo de veφculo automotor:
Penas - detenτπo, de dois a quatro anos, e suspensπo ou proibiτπo de se obter a permissπo ou a habilitaτπo para dirigir veφculo automotor.
Parßgrafo ·nico - No homicφdio culposo cometido na direτπo de veφculo automotor, a pena Θ aumentada de um terτo α metade, se o agente:
I - nπo possuir Permissπo para Dirigir ou Carteira de Habilitaτπo;
II - praticß-lo em faixa de pedestres ou na calτada;
III - deixar de prestar socorro, quando possφvel fazΩ-lo sem risco pessoal, α vφtima do acidente;
IV - no exercφcio de sua profissπo ou atividade, estiver conduzindo veφculo de transporte de passageiros.
Art. 303 - Praticar lesπo corporal culposa na direτπo de veφculo automotor:
Penas - detenτπo, de seis meses a dois anos e suspensπo ou proibiτπo de se obter a permissπo ou a habilitaτπo para dirigir veφculo automotor.
Parßgrafo ·nico - Aumenta-se a pena de um terτo α metade, se ocorrer qualquer das hip≤teses do parßgrafo ·nico do artigo anterior.
Art. 304 - Deixar o condutor do veφculo, na ocasiπo do acidente, de prestar imediato socorro α vφtima, ou, nπo podendo fazΩ-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxφlio da autoridade p·blica:
Penas - detenτπo, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato nπo constituir elemento de crime mais grave.
Parßgrafo ·nico - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veφculo, ainda que a sua omissπo seja suprida por terceiros ou que se trate de vφtima com morte instantΓnea ou com ferimentos leves.
Art. 305 - Afastar-se o condutor do veφculo do local do acidente, para fugir α responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuφda:
Penas - detenτπo, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306 - Conduzir veφculo automotor, na via p·blica, sob a influΩncia de ßlcool ou substΓncia de efeitos anßlogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenτπo, de seis meses a trΩs anos, multa e suspensπo ou proibiτπo de se obter a permissπo ou a habilitaτπo para dirigir veφculo automotor.
Art. 307 - Violar a suspensπo ou a proibiτπo de se obter a permissπo ou a habilitaτπo para dirigir veφculo automotor imposta com fundamento neste C≤digo:
Penas - detenτπo, de seis meses a um ano e multa, com nova imposiτπo adicional de idΩntico prazo de suspensπo ou de proibiτπo.
Parßgrafo ·nico - Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no º 1║ do art. 293, a Permissπo para Dirigir ou a Carteira de Habilitaτπo.
Art. 308 - Participar, na direτπo de veφculo automotor, em via p·blica, de corrida, disputa ou competiτπo automobilφstica nπo autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial α incolumidade p·blica ou privada:
Penas - detenτπo, de seis meses a dois anos, multa e suspensπo ou proibiτπo de se obter a permissπo ou a habilitaτπo para dirigir veφculo automotor.
Art. 309 - Dirigir veφculo automotor, em via p·blica, sem a devida Permissπo para Dirigir ou Habilitaτπo ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenτπo, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direτπo de veφculo automotor a pessoa nπo habilitada, com habilitaτπo cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de sa·de, fφsica ou mental, ou por embriaguez, nπo esteja em condiτ⌡es de conduzi-lo com seguranτa:
Penas - detenτπo, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311 - Trafegar em velocidade incompatφvel com a seguranτa nas proximidades de escolas, hospitais, estaτ⌡es de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentaτπo ou concentraτπo de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenτπo, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312 - Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilφstico com vφtima, na pendΩncia do respectivo procedimento policial preparat≤rio, inquΘrito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenτπo, de seis meses a um ano, ou multa.
Parßgrafo ·nico - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que nπo iniciados, quando da inovaτπo, o procedimento preparat≤rio, o inquΘrito ou o processo aos quais se refere.
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T═TULO I C╙DIGO DE TR┬NSITO BRASILEIRO
CAP═TULO XX DISPOSI╟╒ES FINAIS E TRANSIT╙RIAS
Art. 313 - O Poder Executivo promoverß a nomeaτπo dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicaτπo deste C≤digo.
Art. 314 - O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicaτπo deste C≤digo para expedir as resoluτ⌡es necessßrias α sua melhor execuτπo, bem como revisar todas as resoluτ⌡es anteriores α sua publicaτπo, dando prioridade αquelas que visam a diminuir o n·mero de acidentes e a assegurar a proteτπo de pedestres.
Parßgrafo ·nico - As resoluτ⌡es do CONTRAN, existentes atΘ a data de publicaτπo deste C≤digo, continuam em vigor naquilo em que nπo conflitem com ele.
Art. 315 - O MinistΘrio da Educaτπo e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverß, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicaτπo, estabelecer o currφculo com conte·do programßtico relativo α seguranτa e α educaτπo de trΓnsito, a fim de atender o disposto neste C≤digo.
Art. 316 - O prazo de notificaτπo previsto no inciso II do parßgrafo ·nico do art. 281 s≤ entrarß em vigor ap≤s duzentos e quarenta dias contados da publicaτπo desta Lei.
Art. 317 - Os ≤rgπos e entidades de trΓnsito concederπo prazo de atΘ um ano para a adaptaτπo dos veφculos de conduτπo de escolares e de aprendizagem αs normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Art. 318 - (VETADO)
Art. 319 - Enquanto nπo forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do C≤digo Nacional de TrΓnsito - Decreto n║ 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320 - A receita arrecadada com a cobranτa das multas de trΓnsito serß aplicada, exclusivamente, em sinalizaτπo, engenharia de trßfego, de campo, policiamento, fiscalizaτπo e educaτπo de trΓnsito.
Parßgrafo ·nico - O percentual de cinco por cento do valor das multas de trΓnsito arrecadadas serß depositado, mensalmente, na conta de fundo de Γmbito nacional destinado α seguranτa e educaτπo de trΓnsito.
Art. 321 - (VETADO)
Art. 322 - (VETADO)
Art. 323 - O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixarß a metodologia de aferiτπo de peso de veφculos, estabelecendo percentuais de tolerΓncia, sendo durante este perφodo suspensa a vigΩncia das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fraτπo de excesso.
Parßgrafo ·nico - Os limites de tolerΓncia a que se refere este artigo, atΘ a sua fixaτπo pelo CONTRAN, sπo aqueles estabelecidos pela Lei n║ 7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art. 324 - (VETADO)
Art. 325 - As repartiτ⌡es de trΓnsito conservarπo por cinco anos os documentos relativos α habilitaτπo de condutores e ao registro e licenciamento de veφculos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnΘtico ou ≤ptico para todos os efeitos legais.
Art. 326 - A Semana Nacional de TrΓnsito serß comemorada anualmente no perφodo compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327 - A partir da publicaτπo deste C≤digo, somente poderπo ser fabricados e licenciados veφculos que obedeτam aos limites de peso e dimens⌡es fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parßgrafo ·nico - (VETADO)
Art. 328 - Os veφculos apreendidos ou removidos a qualquer tφtulo e os animais nπo reclamados por seus proprietßrios, dentro do prazo de noventa dias, serπo levados α hasta p·blica, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dφvida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado α conta do ex-proprietßrio, na forma da lei.
Art. 329 - Os condutores dos veφculos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverπo apresentar, previamente, certidπo negativa do registro de distribuiτπo criminal relativamente aos crimes de homicφdio, roubo, estupro e corrupτπo de menores, renovßvel a cada cinco anos, junto ao ≤rgπo responsßvel pela respectiva concessπo ou autorizaτπo.
Art. 330 - Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperaτπo de veφculos e os que comprem, vendam ou desmontem veφculos, usados ou nπo, sπo obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saφda e de uso de placas de experiΩncia, conforme modelos aprovados e rubricados pelos ≤rgπos de trΓnsito.
º 1║ - Os livros indicarπo:
I - data de entrada do veφculo no estabelecimento;
II - nome, endereτo e identidade do proprietßrio ou vendedor;
III - data da saφda ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereτo e identidade do comprador;
V - caracterφsticas do veφculo constantes do seu certificado de registro;
VI - n·mero da placa de experiΩncia.
º 2║ - Os livros terπo suas pßginas numeradas tipograficamente e serπo encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterπo termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietßrio e rubricados pela repartiτπo de trΓnsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serπo autenticadas pela repartiτπo de trΓnsito.
º 3║ - A entrada e a saφda de veφculos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-πo no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veφculos irregulares lß encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularizaτπo.
º 4║ - As autoridades de trΓnsito e as autoridades policiais terπo acesso aos livros sempre que o solicitarem, nπo podendo, entretanto, retirß-los do estabelecimento.
º 5║ - A falta de escrituraτπo dos livros, o atraso, a fraude ao realizß-lo e a recusa de sua exibiτπo serπo punidas com a multa prevista para as infraτ⌡es gravφssimas, independente das demais cominaτ⌡es legais cabφveis.
Art. 331 - AtΘ a nomeaτπo e posse dos membros que passarπo a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seτπo II do Capφtulo XVIII deste C≤digo, o julgamento dos recursos ficarß a cargo dos ≤rgπos ora existentes.
Art. 332 - Os ≤rgπos e entidades integrantes do Sistema Nacional de TrΓnsito proporcionarπo aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviτo, todas as facilidades para o cumprimento de sua missπo, fornecendo-lhes as informaτ⌡es que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execuτπo de quaisquer serviτos e deverπo atender prontamente suas requisiτ⌡es.
Art. 333 - O CONTRAN estabelecerß, em atΘ cento e vinte dias ap≤s a nomeaτπo de seus membros, as disposiτ⌡es previstas nos arts. 91 e 92, que terπo de ser atendidas pelos ≤rgπos e entidades executivos de trΓnsito e executivos rodovißrios para exercerem suas competΩncias.
º 1║ - Os ≤rgπos e entidades de trΓnsito jß existentes terπo prazo de um ano, ap≤s a ediτπo das normas, para se adequarem αs novas disposiτ⌡es estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
º 2║ - Os ≤rgπos e entidades de trΓnsito a serem criados exercerπo as competΩncias previstas neste C≤digo em cumprimento αs exigΩncias estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se ≤rgπo ou entidade municipal, ou CONTRAN, se ≤rgπo ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da Uniπo, passando a integrar o Sistema Nacional de TrΓnsito.
Art. 334 - As ondulaτ⌡es transversais existentes deverπo ser homologadas pelo ≤rgπo ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicaτπo deste C≤digo, devendo ser retiradas em caso contrßrio.
Art. 335 - (VETADO)
Art. 336 - Aplicam-se os sinais de trΓnsito previstos no Anexo II atΘ a aprovaτπo pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicaτπo desta Lei, ap≤s a manifestaτπo da CΓmara Temßtica de Engenharia, de Vias e Veφculos e obedecidos os padr⌡es internacionais.
Art. 337 - Os CETRAN terπo suporte tΘcnico e financeiro dos Estados e Municφpios que os comp⌡em e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art. 338 - As montadoras, encarroτadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veφculos automotores de qualquer categoria e ciclos, sπo obrigados a fornecer, no ato da comercializaτπo do respectivo veφculo, manual contendo normas de circulaτπo, infraτ⌡es, penalidades, direτπo defensiva, primeiros socorros e Anexos do C≤digo de TrΓnsito Brasileiro.
Art. 339 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crΘdito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqⁿenta e quatro reais), em favor do ministΘrio ou ≤rgπo a que couber a coordenaτπo mßxima do Sistema Nacional de TrΓnsito, para atender as despesas decorrentes da implantaτπo deste C≤digo.
Art. 340 - Este C≤digo entra em vigor cento e vinte dias ap≤s a data de sua publicaτπo.
Art. 341 - Ficam revogadas as Leis n║s 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1║ a 6║ e 11 do Decreto-lei n║ 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis n║s 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasφlia, 23 de setembro de 1997; 176║ da IndependΩncia e 109║ da Rep·blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
[2-1-1
T═TULO II ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINI╟╒ES
Para efeito deste C≤digo adotam-se as seguintes definiτ⌡es:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada α parada ou estacionamento de veφculos, em caso de emergΩncia, e α circulaτπo de pedestres e bicicletas, quando nπo houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TR┬NSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trΓnsito para o exercφcio das atividades de fiscalizaτπo, operaτπo, policiamento ostensivo de trΓnsito ou patrulhamento.
AUTOM╙VEL - veφculo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para atΘ oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TR┬NSITO - dirigente mßximo de ≤rgπo ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de TrΓnsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALAN╟O TRASEIRO - distΓncia entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veφculo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veφculo de propulsπo humana, dotado de duas rodas, nπo sendo, para efeito deste C≤digo, similar α motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLET┴RIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veφculo de propulsπo elΘtrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada α circulaτπo de veφculos.
CAL╟ADA - parte da via, normalmente segregada e em nφvel diferente, nπo destinada α circulaτπo de veφculos, reservada ao trΓnsito de pedestres e, quando possφvel, α implantaτπo de mobilißrio urbano, sinalizaτπo, vegetaτπo e outros fins.
CAMINH├O-TRATOR - veφculo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veφculo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de atΘ trΩs mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veφculo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstßculo fφsico construφdo como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituφdo por marcas vißrias (canteiro fictφcio).
CAPACIDADE M┴XIMA DE TRA╟├O - mßximo peso que a unidade de traτπo Θ capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condiτ⌡es sobre suas limitaτ⌡es de geraτπo e multiplicaτπo de momento de forτa e resistΩncia dos elementos que comp⌡em a transmissπo.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veφculos automotores em sinal de regozijo, de reivindicaτπo, de protesto cφvico ou de uma classe.
CARRO DE M├O - veφculo de propulsπo humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARRO╟A - veφculo de traτπo animal destinado ao transporte de carga.
CATADI╙PTRICO - dispositivo de reflexπo e refraτπo da luz utilizado na sinalizaτπo de vias e veφculos (olho-de-gato).
CHARRETE - veφculo de traτπo animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veφculo de pelo menos duas rodas a propulsπo humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada α circulaτπo exclusiva de ciclos, delimitada por sinalizaτπo especφfica.
CICLOMOTOR - veφculo de duas ou trΩs rodas, provido de um motor de combustπo interna, cuja cilindrada nπo exceda a cinqⁿenta centφmetros c·bicos (3,05 polegadas c·bicas) e cuja velocidade mßxima de fabricaτπo nπo exceda a cinqⁿenta quil⌠metros por hora.
CICLOVIA - pista pr≤pria destinada α circulaτπo de ciclos, separada fisicamente do trßfego comum.
CONVERS├O - movimento em Γngulo, α esquerda ou α direita, de mudanτa da direτπo original do veφculo.
CRUZAMENTO - interseτπo de duas vias em nφvel.
DISPOSITIVO DE SEGURAN╟A - qualquer elemento que tenha a funτπo especφfica de proporcionar maior seguranτa ao usußrio da via, alertando-o sobre situaτ⌡es de perigo que possam colocar em risco sua integridade fφsica e dos demais usußrios da via, ou danificar seriamente o veφculo.
ESTACIONAMENTO - imobilizaτπo de veφculos por tempo superior ao necessßrio para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural nπo pavimentada.
FAIXAS DE DOM═NIO - superfφcie lindeira αs vias rurais, delimitada por lei especφfica e sob responsabilidade do ≤rgπo ou entidade de trΓnsito competente com circunscriτπo sobre a via.
FAIXAS DE TR┬NSITO - qualquer uma das ßreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou nπo por marcas vißrias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulaτπo de veφculos automotores.
FISCALIZA╟├O - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislaτπo de trΓnsito, por meio do poder de polφcia administrativa de trΓnsito, no Γmbito de circunscriτπo dos ≤rgπos e entidades executivos de trΓnsito e de acordo com as competΩncias definidas neste C≤digo.
FOCO DE PEDESTRES - indicaτπo luminosa de permissπo ou impedimento de locomoτπo na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veφculo im≤vel na ausΩncia do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURAN╟A OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veφculo no caso de falha do freio de serviτo.
FREIO DE SERVI╟O - dispositivo destinado a provocar a diminuiτπo da marcha do veφculo ou parß-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braτo, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trΓnsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veφculos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalizaτπo ou norma constante deste C≤digo.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braτo, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vπo efetuar uma manobra de mudanτa de direτπo, reduτπo brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstßculo fφsico, colocado na pista de rolamento, destinado α ordenaτπo dos fluxos de trΓnsito em uma interseτπo.
INFRA╟├O - inobservΓncia a qualquer preceito da legislaτπo de trΓnsito, αs normas emanadas do C≤digo de TrΓnsito, do Conselho Nacional de TrΓnsito e a regulamentaτπo estabelecida pelo ≤rgπo ou entidade executiva do trΓnsito.
INTERSE╟├O - todo cruzamento em nφvel, entroncamento ou bifurcaτπo, incluindo as ßreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcaτ⌡es.
INTERRUP╟├O DE MARCHA - imobilizaτπo do veφculo para atender circunstΓncia momentΓnea do trΓnsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigaτ⌡es do proprietßrio de veφculo, comprovado por meio de documento especφfico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO P┌BLICO - espaτo livre destinado pela municipalidade α circulaτπo, parada ou estacionamento de veφculos, ou α circulaτπo de pedestres, tais como calτada, parques, ßreas de lazer, calτad⌡es.
LOTA╟├O - carga ·til mßxima, incluindo condutor e passageiros, que o veφculo transporta, expressa em quilogramas para os veφculos de carga, ou n·mero de pessoas, para os veφculos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veφculo destinado a iluminar a via atΘ uma grande distΓncia do veφculo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veφculo destinada a iluminar a via diante do veφculo, sem ocasionar ofuscamento ou inc⌠modo injustificßveis aos condutores e outros usußrios da via que venham em sentido contrßrio.
LUZ DE FREIO - luz do veφculo destinada a indicar aos demais usußrios da via, que se encontram atrßs do veφculo, que o condutor estß aplicando o freio de serviτo.
LUZ INDICADORA DE DIRE╟├O (pisca-pisca) - luz do veφculo destinada a indicar aos demais usußrios da via que o condutor tem o prop≤sito de mudar de direτπo para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA └ R╔ - luz do veφculo destinada a iluminar atrßs do veφculo e advertir aos demais usußrios da via que o veφculo estß efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha α rΘ.
LUZ DE NEBLINA - luz do veφculo destinada a aumentar a iluminaτπo da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de p≤.
LUZ DE POSI╟├O (lanterna) - luz do veφculo destinada a indicar a presenτa e a largura do veφculo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posiτπo em que o veφculo estß no momento em relaτπo α via.
MARCAS VI┴RIAS - conjunto de sinais constituφdos de linhas, marcaτ⌡es, sφmbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICRO╘NIBUS - veφculo automotor de transporte coletivo com capacidade para atΘ vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veφculo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posiτπo montada.
MOTONETA - veφculo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posiτπo sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veφculo automotor cuja carroτaria seja fechada e destinada a alojamento, escrit≤rio, comΘrcio ou finalidades anßlogas.
NOITE - perφodo do dia compreendido entre o p⌠r-do-sol e o nascer do sol.
╘NIBUS - veφculo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptaτ⌡es com vista α maior comodidade destes, transporte n·mero menor.
OPERA╟├O DE CARGA E DESCARGA - imobilizaτπo do veφculo, pelo tempo estritamente necessßrio ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo ≤rgπo ou entidade executivo de trΓnsito competente com circunscriτπo sobre a via.
OPERA╟├O DE TR┬NSITO - monitoramento tΘcnico baseado nos conceitos de Engenharia de Trßfego, das condiτ⌡es de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferΩncias tais como veφculos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trΓnsito, prestando socorros imediatos e informaτ⌡es aos pedestres e condutores.
PARADA - imobilizaτπo do veφculo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessßrio para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE N═VEL - todo cruzamento de nφvel entre uma via e uma linha fΘrrea ou trilho de bonde com pista pr≤pria.
PASSAGEM POR OUTRO VE═CULO - movimento de passagem α frente de outro veφculo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERR┬NEA - obra de arte destinada α transposiτπo de vias, em desnφvel subterrΓneo, e ao uso de pedestres ou veφculos.
PASSARELA - obra de arte destinada α transposiτπo de vias, em desnφvel aΘreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calτada ou da pista de rolamento, neste ·ltimo caso, separada por pintura ou elemento fφsico separador, livre de interferΩncias, destinada α circulaτπo exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - funτπo exercida pela Polφcia Rodovißria Federal com o objetivo de garantir obediΩncia αs normas de trΓnsito, assegurando a livre circulaτπo e evitando acidentes.
PER═METRO URBANO - limite entre ßrea urbana e ßrea rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso mßximo que o veφculo transmite ao pavimento, constituφdo da soma da tara mais a lotaτπo.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso mßximo transmitido ao pavimento pela combinaτπo de um caminhπo-trator mais seu semi-reboque ou do caminhπo mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veφculo, utilizada em carßter de advertΩncia, destinada a indicar aos demais usußrios da via que o veφculo estß imobilizado ou em situaτπo de emergΩncia.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulaτπo de veφculos, identificada por elementos separadores ou por diferenτa de nφvel em relaτπo αs calτadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posiτπo vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de carßter permanente e, eventualmente, varißveis, mediante sφmbolo ou legendas prΘ-reconhecidas e legalmente instituφdas como sinais de trΓnsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TR┬NSITO - funτπo exercida pelas Polφcias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a seguranτa p·blica e de garantir obediΩncia αs normas relativas α seguranτa de trΓnsito, assegurando a livre circulaτπo e evitando acidentes.
PONTE - obra de construτπo civil destinada a ligar margens opostas de uma superfφcie lφquida qualquer.
REBOQUE - veφculo destinado a ser engatado atrßs de um veφculo automotor.
REGULAMENTA╟├O DA VIA - implantaτπo de sinalizaτπo de regulamentaτπo pelo ≤rgπo ou entidade competente com circunscriτπo sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direτπo, tipo de estacionamento, horßrios e dias.
REF┌GIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veφculos Automotores.
RETORNO - movimento de inversπo total de sentido da direτπo original de veφculos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veφculo de um ou mais eixos que se ap≤ia na sua unidade tratora ou Θ a ela ligado por meio de articulaτπo.
SINAIS DE TR┬NSITO - elementos de sinalizaτπo vißria que se utilizam de placas, marcas vißrias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trΓnsito dos veφculos e pedestres.
SINALIZA╟├O - conjunto de sinais de trΓnsito e dispositivos de seguranτa colocados na via p·blica com o objetivo de garantir sua utilizaτπo adequada, possibilitando melhor fluidez no trΓnsito e maior seguranτa dos veφculos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trΓnsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veφculos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalizaτπo existente no local ou norma estabelecida neste C≤digo.
TARA - peso pr≤prio do veφculo, acrescido dos pesos da carroτaria e equipamento, do combustφvel, das ferramentas e acess≤rios, da roda sobressalente, do extintor de incΩndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado α traseira de autom≤vel ou camionete, utilizado em geral em atividades turφsticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TR┬NSITO - movimentaτπo e imobilizaτπo de veφculos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSI╟├O DE FAIXAS - passagem de um veφculo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR - veφculo automotor construφdo para realizar trabalho agrφcola, de construτπo e pavimentaτπo e tracionar outros veφculos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar α frente de outro veφculo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de trßfego, necessitando sair e retornar α faixa de origem.
UTILIT┴RIO - veφculo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VE═CULO ARTICULADO - combinaτπo de veφculos acoplados, sendo um deles automotor.
VE═CULO AUTOMOTOR - todo veφculo a motor de propulsπo que circule por seus pr≤prios meios, e que serve normalmente para o transporte vißrio de pessoas e coisas, ou para a traτπo vißria de veφculos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veφculos conectados a uma linha elΘtrica e que nπo circulam sobre trilhos (⌠nibus elΘtrico).
VE═CULO DE CARGA - veφculo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VE═CULO DE COLE╟├O - aquele que, mesmo tendo sido fabricado hß mais de trinta anos, conserva suas caracterφsticas originais de fabricaτπo e possui valor hist≤rico pr≤prio.
VE═CULO CONJUGADO - combinaτπo de veφculos, sendo o primeiro um veφculo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrφcola, construτπo, terraplenagem ou pavimentaτπo.
VE═CULO DE GRANDE PORTE - veφculo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total mßximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VE═CULO DE PASSAGEIROS - veφculo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VE═CULO MISTO - veφculo automotor destinado ao transporte simultΓneo de carga e passageiro.
VIA - superfφcie por onde transitam veφculos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calτada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TR┬NSITO R┴PIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trΓnsito livre, sem interseτ⌡es em nφvel, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nφvel.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseτ⌡es em nφvel, geralmente controlada por semßforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e αs vias secundßrias e locais, possibilitando o trΓnsito entre as regi⌡es da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trΓnsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trΓnsito rßpido ou arteriais, possibilitando o trΓnsito dentro das regi⌡es da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseτ⌡es em nφvel nπo semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a ßreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos α circulaτπo p·blica, situados na ßrea urbana, caracterizados principalmente por possuφrem im≤veis edificados ao longo de sua extensπo.
VIAS E ┴REAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas α circulaτπo prioritßria de pedestres.
VIADUTO - obra de construτπo civil destinada a transpor uma depressπo de terreno ou servir de passagem superior.