Art. 1║ - O presente C≤digo estabelece normas de proteτπo e defesa do consumidor, de ordem p·blica e interesse social, nos termos dos artigos 5║, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituiτπo Federal, e artigo 48 de suas Disposiτ⌡es Transit≤rias.
Art. 2║ - Consumidor Θ toda pessoa fφsica ou jurφdica que adquire ou utiliza produtos ou serviτo como destinatßrio final. Parßgrafo ·nico - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminßveis, que haja intervindo nas relaτ⌡es de consumo.
Art. 3║ - Fornecedor Θ toda pessoa fφsica ou jurφdica, p·blica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produτπo, montagem, criaτπo, construτπo, transformaτπo, importaτπo, exportaτπo, distribuiτπo ou comercializaτπo de produtos ou prestaτπo de serviτos. º 1║ - Produto Θ qualquer bem, m≤vel ou im≤vel, material ou imaterial. º 2║ - Serviτo Θ qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneraτπo, inclusive as de natureza bancßria, financeira, de crΘdito e securitßria, salvo as decorrentes das relaτ⌡es de carßter trabalhista.
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO II DA POL═TICA NACIONAL DE RELA╟╒ES DE CONSUMO
Art. 4║ - A Polφtica Nacional de Relaτ⌡es de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito α sua dignidade, sa·de e seguranτa, a proteτπo de seus interesses econ⌠micos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferΩncia e harmonia das relaτ⌡es de consumo, atendidos os seguintes princφpios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - aτπo governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos α criaτπo e desenvolvimento de associaτ⌡es representativas; c) pela presenτa do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviτos com padr⌡es adequados de qualidade, seguranτa, durabilidade e desempenho; III - harmonizaτπo dos interesses dos participantes das relaτ⌡es de consumo e compatibilizaτπo da proteτπo do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econ⌠mico e tecnol≤gico, de modo a viabilizar os princφpios nos quais se funda a ordem econ⌠mica (artigo 170, da Constituiτπo Federal), sempre com base na boa-fΘ e equilφbrio nas relaτ⌡es entre consumidores e fornecedores; IV - educaτπo e informaτπo de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas α melhoria do mercado de consumo; V - incentivo α criaτπo pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e seguranτa de produtos e serviτos, assim como de mecanismos alternativos de soluτπo de conflitos de consumo; VI - coibiτπo e repressπo eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrΩncia desleal e utilizaτπo indevida de inventos e criaτ⌡es industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuφzos aos consumidores; VII - racionalizaτπo e melhoria dos serviτos p·blicos; VIII - estudo constante das modificaτ⌡es do mercado de consumo.
Art. 5║ - Para a execuτπo da Polφtica Nacional das Relaτ⌡es de Consumo, contarß o Poder P·blico com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenτπo de assistΩncia jurφdica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituiτπo de Promotorias de Justiτa de Defesa do Consumidor, no Γmbito do MinistΘrio P·blico; III - criaτπo de delegacias de polφcia especializadas no atendimento de consumidores vφtimas de infraτ⌡es penais de consumo; IV - criaτπo de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a soluτπo de litφgios de consumo; V - concessπo de estφmulos α criaτπo e desenvolvimento das Associaτ⌡es de Defesa do Consumidor. º 1║ - (Vetado.) º 2║ - (Vetado.)
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO III DOS DIREITOS B┴SICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6║ - Sπo direitos bßsicos do consumidor: I - a proteτπo da vida, sa·de e seguranτa contra os riscos provocados por prßticas no fornecimento de produtos e serviτos considerados perigosos ou nocivos; II - a educaτπo e divulgaτπo sobre o consumo adequado dos produtos e serviτos, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataτ⌡es; III - a informaτπo adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviτos, com especificaτπo correta de quantidade, caracterφsticas, composiτπo, qualidade e preτo, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteτπo contra a publicidade enganosa e abusiva, mΘtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prßticas e clßusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviτos; V - a modificaτπo das clßusulas contratuais que estabeleτam prestaτ⌡es desproporcionais ou sua revisπo em razπo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenτπo e reparaτπo de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos ≤rgπos judicißrios e administrativos, com vistas α prevenτπo ou reparaτπo de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteτπo jurφdica, administrativa e tΘcnica aos necessitados; VIII - a facilitaτπo da defesa de seus direitos, inclusive com a inversπo do ⌠nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critΘrio do juiz, for verossφmil a alegaτπo ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinßrias de experiΩncias; IX - (Vetado.) X - a adequada e eficaz prestaτπo dos serviτos p·blicos em geral.
Art. 7║ - Os direitos previstos neste C≤digo nπo excluem outros decorrentes de tratados ou convenτ⌡es internacionais de que o Brasil seja signatßrio, da legislaτπo interna ordinßria, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princφpios gerais do direito, analogia, costumes e eqⁿidade. Parßgrafo ·nico - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderπo solidariamente pela reparaτπo dos danos previstos nas normas de consumo.
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO IV DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVI╟OS, DA PREVEN╟├O E DA REPARA╟├O DOS DANOS
SE╟├O I DA PROTE╟├O └ SA┌DE E SEGURAN╟A
Art. 8║ - Os produtos e serviτos colocados no mercado de consumo nπo acarretarπo riscos α sa·de ou seguranτa dos consumidores, exceto os considerados normais e previsφveis em decorrΩncia de sua natureza e fruiτπo, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hip≤tese, a dar as informaτ⌡es necessßrias e adequadas a seu respeito. Parßgrafo ·nico - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informaτ⌡es a que se refere este artigo, atravΘs de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9║ - O fornecedor de produtos e serviτos potencialmente nocivos ou perigosos α sa·de ou seguranτa deverß informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuφzo da adoτπo de outras medidas cabφveis em cada caso concreto.
Art. 10 - O fornecedor nπo poderß colocar no mercado de consumo produto ou serviτo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade α sa·de ou seguranτa. º 1║ - O fornecedor de produtos e serviτos que, posteriormente α sua introduτπo no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverß comunicar o fato imediatamente αs autoridades competentes e aos consumidores, mediante an·ncios publicitßrios. º 2║ - Os an·ncios publicitßrios a que se refere o parßgrafo anterior serπo veiculados na imprensa, rßdio e televisπo, αs expensas do fornecedor do produto ou serviτo. º 3║ - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviτos α sa·de ou seguranτa dos consumidores, a Uniπo, os Estados, o Distrito Federal e os Municφpios deverπo informß-los a respeito.
Art. 11 - (Vetado.)
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO IV DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVI╟OS, DA PREVEN╟├O E DA REPARA╟├O DOS DANOS
SE╟├O II DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVI╟O
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existΩncia de culpa, pela reparaτπo dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricaτπo, construτπo, montagem, f≤rmulas, manipulaτπo, apresentaτπo ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaτ⌡es insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaτπo e riscos. º 1║ - O produto Θ defeituoso quando nπo oferece a seguranτa que dele legitimamente se espera, levando-se em consideraτπo as circunstΓncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentaτπo; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a Θpoca em que foi colocado em circulaτπo. º 2║ - O produto nπo Θ considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. º 3║ - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s≤ nπo serß responsabilizado quando provar: I - que nπo colocou o produto no mercado; II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13 - O comerciante Θ igualmente responsßvel, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador nπo puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificaτπo clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - nπo conservar adequadamente os produtos perecφveis. Parßgrafo ·nico - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderß exercer o direito de regresso contra os demais responsßveis, segundo sua participaτπo na causaτπo do evento danoso.
Art. 14 - O fornecedor de serviτos responde, independentemente da existΩncia de culpa, pela reparaτπo dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos α prestaτπo dos serviτos, bem como por informaτ⌡es insuficientes ou inadequadas sobre sua fruiτπo e riscos. º 1║ - O serviτo Θ defeituoso quando nπo fornece a seguranτa que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideraτπo as circunstΓncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a Θpoca em que foi fornecido. º 2║ - O serviτo nπo Θ considerado defeituoso pela adoτπo de novas tΘcnicas. º 3║ - O fornecedor de serviτos s≤ nπo serß responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviτo, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. º 4║ - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais serß apurada mediante a verificaτπo de culpa.
Art. 15 - (Vetado.)
Art. 16 - (Vetado.)
Art. 17 - Para os efeitos desta Seτπo, equiparam-se aos consumidores todas as vφtimas do evento.
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO IV DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVI╟OS, DA PREVEN╟├O E DA REPARA╟├O DOS DANOS
SE╟├O III DA RESPONSABILIDADE POR V═CIO DO PRODUTO E DO SERVI╟O
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo durßveis ou nπo durßveis respondem solidariamente pelos vφcios de qualidade ou quantidade que os tornem impr≤prios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicaτ⌡es constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitßria, respeitadas as variaτ⌡es decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituiτπo das partes viciadas. º 1║ - Nπo sendo o vφcio sanado no prazo mßximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e α sua escolha: I - a substituiτπo do produto por outro da mesma espΘcie, em perfeitas condiτ⌡es de uso; II - a restituiτπo imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuφzo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preτo. º 2║ - Poderπo as partes convencionar a reduτπo ou ampliaτπo do prazo previsto no parßgrafo anterior, nπo podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesπo, a clßusula de prazo deverß ser convencionada em separado, por meio de manifestaτπo expressa do consumidor. º 3║ - O consumidor poderß fazer uso imediato das alternativas do º 1║ deste artigo sempre que, em razπo da extensπo do vφcio, a substituiτπo das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caracterφsticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. º 4║ - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do º 1║ deste artigo, e nπo sendo possφvel a substituiτπo do bem, poderß haver substituiτπo por outro de espΘcie, marca ou modelo diversos, mediante complementaτπo ou restituiτπo de eventual diferenτa de preτo, sem prejuφzo do disposto nos incisos II e III do º 1║ deste artigo. º 5║ - No caso de fornecimento de produtos in natura, serß responsßvel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. º 6║ - Sπo impr≤prios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos α vida ou α sa·de, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricaτπo, distribuiτπo ou apresentaτπo; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vφcios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variaτ⌡es decorrentes de sua natureza, seu conte·do lφquido for inferior αs indicaτ⌡es constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitßria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e α sua escolha: I - o abatimento proporcional do preτo; II - complementaτπo do peso ou medida; III - a substituiτπo do produto por outro da mesma espΘcie, marca ou modelo, sem os aludidos vφcios; IV - a restituiτπo imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuφzo de eventuais perdas e danos. º 1║ - Aplica-se a este artigo o disposto no º 4║ do artigo anterior. º 2║ - O fornecedor imediato serß responsßvel quando fizer a pesagem ou a mediτπo e o instrumento utilizado nπo estiver aferido segundo os padr⌡es oficiais.
Art. 20 - O fornecedor de serviτos responde pelos vφcios de qualidade que os tornem impr≤prios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaτ⌡es constantes da oferta ou mensagem publicitßria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e α sua escolha: I - a reexecuτπo dos serviτos, sem custo adicional e quando cabφvel; II - a restituiτπo imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuφzo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preτo. º 1║ - A reexecuτπo dos serviτos poderß ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. º 2║ - Sπo impr≤prios os serviτos que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que nπo atendam αs normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21 - No fornecimento de serviτos que tenham por objetivo a reparaτπo de qualquer produto considerar-se-ß implφcita a obrigaτπo do fornecedor de empregar componentes de reposiτπo originais adequados e novos, ou que mantenham as especificaτ⌡es tΘcnicas do fabricante, salvo, quanto a estes ·ltimos, autorizaτπo em contrßrio do consumidor.
Art. 22 - Os ≤rgπos p·blicos, por si ou suas empresas, concessionßrias, permissionßrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, sπo obrigados a fornecer serviτos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contφnuos. Parßgrafo ·nico - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigaτ⌡es referidas neste artigo, serπo as pessoas jurφdicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste C≤digo.
Art. 23 - A ignorΓncia do fornecedor sobre os vφcios de qualidade por inadequaτπo dos produtos e serviτos nπo o exime de responsabilidade.
Art. 24 - A garantia legal de adequaτπo do produto ou serviτo independe de termo expresso, vedada a exoneraτπo contratual do fornecedor.
Art. 25 - ╔ vedada a estipulaτπo contratual de clßusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigaτπo de indenizar prevista nesta e nas Seτ⌡es anteriores. º 1║ - Havendo mais de um responsßvel pela causaτπo do dano, todos responderπo solidariamente pela reparaτπo prevista nesta e nas Seτ⌡es anteriores. º 2║ - Sendo o dano causado por componente ou peτa incorporada ao produto ou serviτo, sπo responsßveis solidßrios seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporaτπo.
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO IV DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVI╟OS, DA PREVEN╟├O E DA REPARA╟├O DOS DANOS
SE╟├O IV DA DECAD╩NCIA E DA PRESCRI╟├O
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vφcios aparentes ou de fßcil constataτπo caduca em: I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviτo e de produto nπo durßveis; II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviτo e de produto durßveis. º 1║ - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do tΘrmino da execuτπo dos serviτos. º 2║ - Obstam a decadΩncia: I - a reclamaτπo comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviτos atΘ a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequφvoca; II - (Vetado.) III - a instauraτπo de inquΘrito civil, atΘ seu encerramento. º 3║ - Tratando-se de vφcio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensπo α reparaτπo pelos danos causados por fato do produto ou do serviτo prevista na Seτπo II deste Capφtulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parßgrafo ·nico - (Vetado.)
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO IV DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVI╟OS, DA PREVEN╟├O E DA REPARA╟├O DOS DANOS
SE╟├O V DA DESCONSIDERA╟├O DA PERSONALIDADE JUR═DICA
Art. 28 - O juiz poderß desconsiderar a personalidade jurφdica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infraτπo da lei, fato ou ato ilφcito ou violaτπo dos estatutos ou contrato social. A desconsideraτπo tambΘm serß efetivada quando houver falΩncia, estado de insolvΩncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurφdica provocados por mß administraτπo. º 1║ - (Vetado.) º 2║ - As sociedades integrantes dos grupos societßrios e as sociedades controladas sπo subsidiariamente responsßveis pelas obrigaτ⌡es decorrentes deste C≤digo. º 3║ - As sociedades consorciadas sπo solidariamente responsßveis pelas obrigaτ⌡es decorrentes deste C≤digo. º 4║ - As sociedades coligadas s≤ responderπo por culpa. º 5║ - TambΘm poderß ser desconsiderada a pessoa jurφdica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstßculo ao ressarcimento de prejuφzos causados aos consumidores.
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO V DAS PR┴TICAS COMERCIAIS
SE╟├O I DAS DISPOSI╟╒ES GERAIS
Art. 29 - Para os fins deste Capφtulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinßveis ou nπo, expostas αs prßticas nele previstas.
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO V DAS PR┴TICAS COMERCIAIS
SE╟├O II DA OFERTA
Art. 30 - Toda informaτπo ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicaτπo com relaτπo a produtos e serviτos oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31 - A oferta e apresentaτπo de produtos ou serviτos devem assegurar informaτ⌡es corretas, claras, precisas, ostensivas e em lφngua portuguesa sobre suas caracterφsticas, qualidade, quantidade, composiτπo, preτo, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam α sa·de e seguranτa dos consumidores.
Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverπo assegurar a oferta de componentes e peτas de reposiτπo enquanto nπo cessar a fabricaτπo ou importaτπo do produto. Parßgrafo ·nico - Cessadas a produτπo ou importaτπo, a oferta deverß ser mantida por perφodo razoßvel de tempo, na forma da lei.
Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereτo na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transaτπo comercial.
Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviτo Θ solidariamente responsßvel pelos atos de seus propostos ou representantes aut⌠nomos.
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviτos recusar cumprimento α oferta, apresentaτπo ou publicidade, o consumidor poderß, alternativamente e α sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forτado da obrigaτπo, nos termos da oferta, apresentaτπo ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestaτπo de serviτo equivalente; III - rescindir o contrato, com direito α restituiτπo de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO V DAS PR┴TICAS COMERCIAIS
SE╟├O III DA PUBLICIDADE
Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fßcil e imediatamente, a identifique como tal. Parßgrafo ·nico - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviτos, manterß em seu poder, para informaτπo dos legφtimos interessados, os dados fßticos, tΘcnicos e cientφficos que dπo sustentaτπo α mensagem.
Art. 37 - ╔ proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. º 1║ - ╔ enganosa qualquer modalidade de informaτπo ou comunicaτπo de carßter publicitßrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissπo, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracterφsticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preτo e quaisquer outros dados sobre produtos e serviτos. º 2║ - ╔ abusiva, dentre outras, a publicidade discriminat≤ria de qualquer natureza, a que incite α violΩncia, explore o medo ou a superstiτπo, se aproveite da deficiΩncia de julgamento e experiΩncia da crianτa, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa α sua sa·de ou seguranτa. º 3║ - Para os efeitos deste C≤digo, a publicidade Θ enganosa por omissπo quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviτo. º 4║ - (Vetado.)
Art. 38 - O ⌠nus da prova da veracidade e correτπo da informaτπo ou comunicaτπo publicitßria cabe a quem as patrocina.
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO V DAS PR┴TICAS COMERCIAIS
SE╟├O IV DAS PR┴TICAS ABUSIVAS
Art. 39 - ╔ vedado ao fornecedor de produtos ou serviτos: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviτo ao fornecimento de outro produto ou serviτo, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento αs demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitaτπo prΘvia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviτo; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorΓncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sa·de, conhecimento ou condiτπo social, para impingir-lhe seus produtos ou serviτos; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviτos sem a prΘvia elaboraτπo de orτamento e autorizaτπo expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de prßticas anteriores entre as partes; VII - repassar informaτπo depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercφcio de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviτo em desacordo com as normas expedidas pelos ≤rgπos oficiais competentes, ou, se normas especφficas nπo existirem, pela Associaτπo Brasileira de Normas TΘcnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalizaτπo e Qualidade Industrial - CONMETRO; IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigaτπo ou deixar a fixaτπo de seu termo inicial a seu exclusivo critΘrio; X - elevar sem justa causa o preτo de produtos ou serviτos; XI - aplicar f≤rmula ou φndice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. * inciso XI acrescentado pela Medida Provis≤ria n║ 1.477-44, de 31 de dezembro de 1997. Parßgrafo ·nico - Os serviτos prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hip≤tese prevista no inciso III, equiparam-se αs amostras grßtis, inexistindo obrigaτπo de pagamento.
Art. 40 - O fornecedor de serviτo serß obrigado a entregar ao consumidor orτamento prΘvio discriminando o valor da mπo-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condiτ⌡es de pagamento, bem como as datas de inφcio e tΘrmino dos serviτos. º 1║ - Salvo estipulaτπo em contrßrio, o valor orτado terß validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor. º 2║ - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orτamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociaτπo das partes. º 3║ - O consumidor nπo responde por quaisquer ⌠nus ou acrΘscimos decorrentes da contrataτπo de serviτos de terceiros, nπo previstos no orτamento prΘvio.
Art. 41 - No caso de fornecimento de produtos ou de serviτos sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preτos, os fornecedores deverπo respeitar os limites oficiais sob pena de, nπo o fazendo, responderem pela restituiτπo da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, α sua escolha, o desfazimento do neg≤cio, sem prejuφzo de outras sanτ⌡es cabφveis.
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO V DAS PR┴TICAS COMERCIAIS
SE╟├O V DA COBRAN╟A DE D═VIDAS
Art. 42 - Na cobranτa de dΘbitos, o consumidor inadimplente nπo serß exposto a ridφculo, nem serß submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaτa. Parßgrafo ·nico - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito α repetiτπo do indΘbito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correτπo monetßria e juros legais, salvo hip≤tese de engano justificßvel.
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO V DAS PR┴TICAS COMERCIAIS
SE╟├O VI DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art. 43 - O consumidor, sem prejuφzo do disposto no artigo 86, terß acesso αs informaτ⌡es existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. º 1║ - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fßcil compreensπo, nπo podendo conter informaτ⌡es negativas referentes a perφodo superior a 5 (cinco) anos. º 2║ - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverß ser comunicada por escrito ao consumidor, quando nπo solicitada por ele. º 3║ - O consumidor, sempre que encontrar inexatidπo nos seus dados e cadastros, poderß exigir sua imediata correτπo, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias ·teis, comunicar a alteraτπo aos eventuais destinatßrios das informaτ⌡es incorretas. º 4║ - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviτos de proteτπo ao crΘdito e congΩneres sπo considerados entidades de carßter p·blico. º 5║ - Consumada a prescriτπo relativa α cobranτa de dΘbitos do consumidor, nπo serπo fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteτπo ao CrΘdito, quaisquer informaτ⌡es que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crΘdito junto aos fornecedores.
Art. 44 - Os ≤rgπos p·blicos de defesa do consumidor manterπo cadastros atualizados de reclamaτ⌡es fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviτos, devendo divulgß-los p·blica e anualmente. A divulgaτπo indicarß se a reclamaτπo foi atendida ou nπo pelo fornecedor. º 1║ - ╔ facultado o acesso αs informaτ⌡es lß constantes para orientaτπo e consulta por qualquer interessado. º 2║ - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parßgrafo ·nico do artigo 22 deste C≤digo.
Art. 45 - (Vetado.)
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO VI DA PROTE╟├O CONTRATUAL
SE╟├O I DISPOSI╟╒ES GERAIS
Art. 46 - Os contratos que regulam as relaτ⌡es de consumo nπo obrigarπo os consumidores, se nπo Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prΘvio de seu conte·do, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensπo de seu sentido e alcance.
Art. 47 - As clßusulas contratuais serπo interpretadas de maneira mais favorßvel ao consumidor.
Art. 48 - As declaraτ⌡es de vontade constantes de escritos particulares, recibos e prΘ-contratos relativos αs relaτ⌡es de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execuτπo especφfica, nos termos do artigo 84 e parßgrafos.
Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviτo, sempre que a contrataτπo de fornecimento de produtos e serviτos ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicφlio. Parßgrafo ·nico - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer tφtulo, durante o prazo de reflexπo, serπo devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50 - A garantia contratual Θ complementar α legal e serß conferida mediante termo escrito. Parßgrafo ·nico - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ⌠nus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instruτπo, de instalaτπo e uso de produto em linguagem didßtica, com ilustraτ⌡es.
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO VI DA PROTE╟├O CONTRATUAL
SE╟├O II DAS CL┴USULAS ABUSIVAS
Art. 51 - Sπo nulas de pleno direito, entre outras, as clßusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviτos que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vφcios de qualquer natureza dos produtos e serviτos ou impliquem ren·ncia ou disposiτπo de direitos. Nas relaτ⌡es de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurφdica, a indenizaτπo poderß ser limitada, em situaτ⌡es justificßveis; II - subtraiam ao consumidor a opτπo de reembolso da quantia jß paga, nos casos previstos neste C≤digo; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleτam obrigaτ⌡es consideradas inφquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatφveis com a boa-fΘ ou a eqⁿidade; V - (Vetado.); VI - estabeleτam inversπo do ⌠nus da prova em prejuφzo do consumidor; VII - determinem a utilizaτπo compuls≤ria de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro neg≤cio jurφdico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opτπo de concluir ou nπo o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variaτπo do preτo de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobranτa de sua obrigaτπo, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conte·do ou a qualidade do contrato, ap≤s sua celebraτπo; XIV - infrinjam ou possibilitem a violaτπo de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteτπo ao consumidor. XVI - possibilitem a ren·ncia do direito de indenizaτπo por benfeitorias necessßrias. º 1║ - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princφpios fundamentais do sistema jurφdico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigaτ⌡es fundamentais inerentes α natureza do contrato, de tal modo a ameaτar seu objeto ou o equilφbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conte·do do contrato, o interesse das partes e outras circunstΓncias peculiares ao caso. º 2║ - A nulidade de uma clßusula contratual abusiva nπo invalida o contrato, exceto quando de sua ausΩncia, apesar dos esforτos de integraτπo, decorrer ⌠nus excessivo a qualquer das partes. º 3║ - (Vetado.) º 4║ - ╔ facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao MinistΘrio P·blico que ajuφze a competente aτπo para ser declarada a nulidade de clßusula contratual que contrarie o disposto neste C≤digo ou de qualquer forma nπo assegure o justo equilφbrio entre direitos e obrigaτ⌡es das partes.
Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviτos que envolva outorga de crΘdito ou concessπo de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverß, entre outros requisitos, informß-lo prΘvia e adequadamente sobre: I - preτo do produto ou serviτo em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acrΘscimos legalmente previstos; IV - n·mero e periodicidade das prestaτ⌡es; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. º 1║ - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaτ⌡es no seu termo nπo poderπo ser superiores a dois por cento do valor da prestaτπo. º 2║ - ╔ assegurada ao consumidor a liquidaτπo antecipada do dΘbito, total ou parcialmente, mediante reduτπo proporcional dos juros e demais acrΘscimos. º 3║ - (Vetado.)
Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de m≤veis ou im≤veis mediante pagamento em prestaτ⌡es, bem como nas alienaτ⌡es fiducißrias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as clßusulas que estabeleτam a perda total das prestaτ⌡es pagas em benefφcio do credor que, em razπo do inadimplemento, pleitear a resoluτπo do contrato e a retomada do produto alienado. º 1║ - (Vetado.) º 2║ - Nos contratos do sistema de cons≤rcio de produtos durßveis, a compensaτπo ou a restituiτπo das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terß descontada, alΘm da vantagem econ⌠mica auferida com a fruiτπo, os prejuφzos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. º 3║ - Os contratos de que trata o caput deste artigo serπo expressos em moeda corrente nacional.
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO VI DA PROTE╟├O CONTRATUAL
SE╟├O III DOS CONTRATOS DE ADES├O
Art. 54 - Contrato de adesπo Θ aquele cujas clßusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviτos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conte·do. º 1║ - A inserτπo de clßusula no formulßrio nπo desfigura a natureza de adesπo do contrato. º 2║ - Nos contratos de adesπo admite-se clßusula resolut≤ria, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no º 2║ do artigo anterior. º 3║ - Os contratos de adesπo escritos serπo redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legφveis, de modo a facilitar sua compreensπo pelo consumidor. º 4║ - As clßusulas que implicarem limitaτπo de direito do consumidor deverπo ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fßcil compreensπo. º 5║ - (Vetado.)
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T═TULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP═TULO VII DAS SAN╟╒ES ADMINISTRATIVAS
Art. 55 - A Uniπo, os Estados e o Distrito Federal, em carßter concorrente e nas suas respectivas ßreas de atuaτπo administrativa, baixarπo normas relativas α produτπo, industrializaτπo, distribuiτπo e consumo de produtos e serviτos. º 1║ - A Uniπo, os Estados, o Distrito Federal e os Municφpios fiscalizarπo e controlarπo a produτπo, industrializaτπo, distribuiτπo, a publicidade de produtos e serviτos e o mercado de consumo, no interesse da preservaτπo da vida, da sa·de, da seguranτa, da informaτπo e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessßrias. º 2║ - (Vetado.) º 3║ - Os ≤rgπos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuiτ⌡es para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterπo comiss⌡es permanentes para elaboraτπo, revisπo e atualizaτπo das normas referidas no º 1║, sendo obrigat≤ria a participaτπo dos consumidores e fornecedores. º 4║ - Os ≤rgπos oficiais poderπo expedir notificaτ⌡es aos fornecedores para que, sob pena de desobediΩncia, prestem informaτ⌡es sobre quest⌡es de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56 - As infraτ⌡es das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, αs seguintes sanτ⌡es administrativas, sem prejuφzo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especφficas: I - multa; II - apreensπo do produto; III - inutilizaτπo do produto; IV - cassaτπo do registro do produto junto ao ≤rgπo competente; V - proibiτπo de fabricaτπo do produto; VI - suspensπo de fornecimento de produtos ou serviτo; VII - suspensπo temporßria de atividade; VIII - revogaτπo de concessπo ou permissπo de uso; IX - cassaτπo de licenτa do estabelecimento ou de atividade; X - interdiτπo, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenτπo administrativa; XII - imposiτπo de contrapropaganda. Parßgrafo ·nico - As sanτ⌡es previstas neste artigo serπo aplicadas pela autoridade administrativa, no Γmbito de sua atribuiτπo, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infraτπo, a vantagem auferida e a condiτπo econ⌠mica do fornecedor, serß aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n║ 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infraτπo ou dano de Γmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteτπo ao consumidor nos demais casos. Parßgrafo ·nico - A multa serß em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e nπo superior a 3.000.000 (trΩs milh⌡es) de vezes o valor do B⌠nus do Tesouro Nacional - BTN, ou φndice equivalente que venha substituφ-lo.
Art. 58 - As penas de apreensπo, de inutilizaτπo de produtos, de proibiτπo de fabricaτπo de produtos, de suspensπo do fornecimento de produto ou serviτo, de cassaτπo do registro do produto e revogaτπo da concessπo ou permissπo de uso serπo aplicadas pela administraτπo, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vφcios de quantidade ou de qualidade por inadequaτπo ou inseguranτa do produto ou serviτo.
Art. 59 - As penas de cassaτπo de alvarß de licenτa, de interdiτπo e de suspensπo temporßria da atividade, bem como a de intervenτπo administrativa serπo aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prßtica das infraτ⌡es de maior gravidade previstas neste C≤digo e na legislaτπo de consumo. º 1║ - A pena de cassaτπo da concessπo serß aplicada α concessionßria de serviτo p·blico, quando violar obrigaτπo legal ou contratual. º 2║ - A pena de intervenτπo administrativa serß aplicada sempre que as circunstΓncias de fato desaconselharem a cassaτπo de licenτa, a interdiτπo ou suspensπo da atividade. º 3║ - Pendendo aτπo judicial na qual se discuta a imposiτπo de penalidade administrativa, nπo haverß reincidΩncia atΘ o trΓnsito em julgado da sentenτa.
Art. 60 - A imposiτπo de contrapropaganda serß cominada quando o fornecedor incorrer na prßtica de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parßgrafos, sempre αs expensas do infrator. º 1║ - A contrapropaganda serß divulgada pelo responsßvel da mesma forma, freqⁿΩncia e dimensπo e preferencialmente no mesmo veφculo, local, espaτo e horßrio, de forma capaz de desfazer o malefφcio da publicidade enganosa ou abusiva. º 2║ - (Vetado.) º 3║ - (Vetado.)
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T═TULO II DAS INFRA╟╒ES PENAIS
Art. 61 - Constituem crimes contra as relaτ⌡es de consumo previstas neste C≤digo, sem prejuφzo do disposto no C≤digo Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62 - (Vetado.)
Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, nos inv≤lucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenτπo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. º 1║ - Incorrerß nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendaτ⌡es escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviτo a ser prestado. º 2║ - Se o crime Θ culposo: Pena - Detenτπo de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 64 - Deixar de comunicar α autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior α sua colocaτπo no mercado: Pena - Detenτπo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parßgrafo ·nico - Incorrerß nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65 - Executar serviτo de alto grau de periculosidade, contrariando determinaτπo de autoridade competente: Pena - Detenτπo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parßgrafo ·nico - As penas deste artigo sπo aplicßveis sem prejuφzo das correspondentes α lesπo corporal e α morte.
Art. 66 - Fazer afirmaτπo falsa ou enganosa, ou omitir informaτπo relevante sobre a natureza, caracterφstica, qualidade, quantidade, seguranτa, desempenho, durabilidade, preτo ou garantia de produtos ou serviτos: Pena - Detenτπo de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano e multa. º 1║ - Incorrerß nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. º 2║ - Se o crime Θ culposo: Pena - Detenτπo de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - Detenτπo de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano e multa. Parßgrafo ·nico - (Vetado.)
Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa α sua sa·de ou seguranτa: Pena - Detenτπo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parßgrafo ·nico - (Vetado.)
Art. 69 - Deixar de organizar dados fßticos, tΘcnicos e cientφficos que dπo base α publicidade: Pena - Detenτπo de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 70 - Empregar, na reparaτπo de produtos, peτas ou componentes de reposiτπo usados, sem autorizaτπo do consumidor: Pena - Detenτπo de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 71 - Utilizar, na cobranτa de dφvidas, de ameaτa, coaτπo, constrangimento fφsico ou moral, afirmaτ⌡es falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridφculo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenτπo de 3 (trΩs) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor αs informaτ⌡es que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena - Detenτπo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informaτπo sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenτπo de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificaτπo clara de seu conte·do: Pena - Detenτπo de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste C≤digo incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurφdica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposiτπo α venda ou manutenτπo em dep≤sito de produtos ou a oferta e prestaτπo de serviτos nas condiτ⌡es por ele proibidas.
Art. 76 - Sπo circunstΓncias agravantes dos crimes tipificados neste C≤digo: I - serem cometidos em Θpoca de grave crise econ⌠mica ou por ocasiπo de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilφcita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor p·blico, ou por pessoa cuja condiτπo econ⌠mico-social seja manifestamente superior α da vφtima; b) em detrimento de operßrio ou rurφcola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiΩncia mental, interditadas ou nπo; V - serem praticados em operaτ⌡es que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviτos essenciais.
Art. 77 - A pena pecunißria prevista nesta Seτπo serß fixada em dias-multa, correspondente ao mφnimo e ao mßximo de dias de duraτπo da pena privativa da liberdade cominada ou crime. Na individualizaτπo desta multa, o juiz observarß o disposto no artigo 60, 1║, do C≤digo Penal.
Art. 78 - AlΘm das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47 do C≤digo Penal: I - a interdiτπo temporßria de direitos; II - a publicaτπo em ≤rgπos de comunicaτπo de grande circulaτπo ou audiΩncia, αs expensas do condenado, de notφcia sobre os fatos e a condenaτπo; III - a prestaτπo de serviτos α comunidade.
Art. 79 - O valor da fianτa, nas infraτ⌡es de que trata este C≤digo, serß fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquΘrito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil) vezes o valor do B⌠nus do Tesouro Nacional - BTN, ou φndice equivalente que venha substituφ-lo. Parßgrafo ·nico - Se assim recomendar a situaτπo econ⌠mica do indiciado ou rΘu, a fianτa poderß ser: a) reduzida atΘ a metade de seu valor mφnimo; b) aumentada pelo Juiz atΘ 20 (vinte) vezes.
Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste C≤digo, bem como a outros crimes e contravenτ⌡es que envolvam relaτ⌡es de consumo, poderπo intervir, como assistentes do MinistΘrio P·blico, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais tambΘm Θ facultado propor aτπo penal subsidißria, se a den·ncia nπo for oferecida no prazo legal.
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T═TULO III DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JU═ZO
CAP═TULO I DISPOSI╟╒ES GERAIS
Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vφtimas poderß ser exercida em juφzo individualmente, ou a tφtulo coletivo. Parßgrafo ·nico - A defesa coletiva serß exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste C≤digo, os transindividuais, de natureza indivisφvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstΓncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste C≤digo, os transindividuais de natureza indivisφvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrßria por uma relaτπo jurφdica-base; III - interesses ou direitos individuais homogΩneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do art. 81, parßgrafo ·nico, sπo legitimados concorrentemente: I - o MinistΘrio P·blico; II - a Uniπo, os Estados, os Municφpios e o Distrito Federal; III - as entidades e ≤rgπos da Administraτπo P·blica, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurφdica, especificamente destinados α defesa dos interesses e direitos protegidos por este C≤digo; IV - as associaτ⌡es legalmente constituφdas hß pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este C≤digo, dispensada a autorizaτπo assemblear. º 1║ - O requisito da prΘ-constituiτπo pode ser dispensado pelo Juiz, nas aτ⌡es previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensπo ou caracterφstica do dano, ou pela relevΓncia do bem jurφdico a ser protegido. º 2║ - (Vetado.) º 3║ - (Vetado.)
Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este C≤digo sπo admissφveis todas as espΘcies de aτ⌡es capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Parßgrafo ·nico - (Vetado.)
Art. 84 - Na aτπo que tenha por objeto o cumprimento da obrigaτπo de fazer ou nπo fazer, o Juiz concederß a tutela especφfica da obrigaτπo ou determinarß providΩncias que assegurem o resultado prßtico equivalente ao do adimplemento. º 1║ - A conversπo da obrigaτπo em perdas e danos somente serß admissφvel se por elas optar o autor ou se impossφvel a tutela especφfica ou a obtenτπo do resultado prßtico correspondente. º 2║ - A indenizaτπo por perdas e danos se farß sem prejuφzo da multa (artigo 287 do C≤digo de Processo Civil). º 3║ - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficßcia do provimento final, Θ lφcito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou ap≤s justificaτπo prΘvia, citado o rΘu. º 4║ - O Juiz poderß, na hip≤tese do º 3║ ou na sentenτa, impor multa dißria ao rΘu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatφvel com a obrigaτπo, fixando prazo razoßvel para o cumprimento do preceito. º 5║ - Para a tutela especφfica ou para a obtenτπo do resultado prßtico equivalente, poderß o Juiz determinar as medidas necessßrias, tais como busca e apreensπo, remoτπo de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alΘm de requisiτπo de forτa policial.
Art. 85 - (Vetado.)
Art. 86 - (Vetado.)
Art. 87 - Nas aτ⌡es coletivas de que trata este C≤digo nπo haverß adiantamento de custas, emolumentos, honorßrios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenaτπo da associaτπo autora, salvo comprovada mß-fΘ, em honorßrio de advogados, custas e despesas processuais. Parßgrafo ·nico - Em caso de litigΓncia de mß-fΘ, a associaτπo autora e os diretores responsßveis pela propositura da aτπo serπo solidariamente condenados em honorßrios advocatφcios e ao dΘcuplo das custas, sem prejuφzo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88 - Na hip≤tese do artigo 13, parßgrafo ·nico, deste C≤digo, a aτπo de regresso poderß ser ajuizada em processo aut⌠nomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciaτπo da lide.
Art. 89 - (Vetado.)
Art. 90 - Aplicam-se αs aτ⌡es previstas neste Tφtulo as normas do C≤digo de Processo Civil e da Lei n║ 7.347, de 24 de junho de 1985, inclusive no que respeita ao inquΘrito civil, naquilo que nπo contrariar suas disposiτ⌡es.
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T═TULO III DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JU═ZO
CAP═TULO II DAS A╟╒ES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOG╩NEOS
Art. 91 - Os legitimados de que trata o art. 82 poderπo propor, em nome pr≤prio e no interesse das vφtimas ou seus sucessores, aτπo civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92 - O MinistΘrio P·blico, se nπo ajuizar a aτπo, atuarß sempre como fiscal da lei. Parßgrafo ·nico - (Vetado.)
Art. 93 - Ressalvada a competΩncia da Justiτa Federal, Θ competente para a causa a Justiτa local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de Γmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de Γmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do C≤digo de Processo Civil aos casos de competΩncia concorrente.
Art. 94 - Proposta a aτπo, serß publicado edital no ≤rgπo oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuφzo de ampla divulgaτπo pelos meios de comunicaτπo social por parte dos ≤rgπos de defesa do consumidor. Art. 95 - Em caso de procedΩncia do pedido, a condenaτπo serß genΘrica, fixando a responsabilidade do rΘu pelos danos causados.
Art. 96 - (Vetado.)
Art. 97 - A liquidaτπo e a execuτπo de sentenτa poderπo ser promovidas pela vφtima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82. Parßgrafo ·nico - (Vetado.)
Art. 98 - A execuτπo poderß ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vφtimas cujas indenizaτ⌡es jß tiverem sido fixadas em sentenτa de liquidaτπo, sem prejuφzo do ajuizamento de outras execuτ⌡es. º 1║ - A execuτπo coletiva far-se-ß com base em certidπo das sentenτas de liquidaτπo, da qual deverß constar a ocorrΩncia ou nπo do trΓnsito em julgado. º 2║ - ╔ competente para a execuτπo o Juφzo: I - da liquidaτπo da sentenτa ou da aτπo condenat≤ria, no caso de execuτπo individual; II - da aτπo condenat≤ria, quando coletiva a execuτπo.
Art. 99 - Em caso de concurso de crΘditos decorrentes de condenaτπo prevista na Lei n║ 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizaτ⌡es pelos prejuφzos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terπo preferΩncia no pagamento. Parßgrafo ·nico - Para efeito do disposto neste artigo, a destinaτπo da importΓncia recolhida ao fundo criado pela Lei n║ 7.347, de 24 de julho de 1985, ficarß sustada enquanto pendentes de decisπo de segundo grau as aτ⌡es de indenizaτπo pelos danos individuais, salvo na hip≤tese de o patrim⌠nio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dφvidas.
Art. 100 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitaτπo de interessados em n·mero compatφvel com a gravidade do dano, poderπo os legitimados do artigo 82 promover a liquidaτπo e execuτπo da indenizaτπo devida. Parßgrafo ·nico - O produto da indenizaτπo devida reverterß para o Fundo criado pela Lei n║ 7.347, de 24 de julho de 1985.
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T═TULO III DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JU═ZO
CAP═TULO III DAS A╟╒ES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVI╟OS
Art. 101 - Na aτπo de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviτos, sem prejuφzo do disposto nos Capφtulos I e II deste Tφtulo, serπo observadas as seguintes normas: I - a aτπo pode ser proposta no domicφlio do autor; II - o rΘu que houver contratado seguro de responsabilidade poderß chamar ao processo o segurador, vedada a integraτπo do contradit≤rio pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hip≤tese, a sentenτa que julgar procedente o pedido condenarß o rΘu nos termos do artigo 80 do C≤digo de Processo Civil. Se o rΘu houver sido declarado falido, o sφndico serß intimado a informar a existΩncia de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de aτπo de indenizaτπo diretamente contra o segurador, vedada a denunciaτπo da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litiscons≤rcio obrigat≤rio com este.
Art. 102 - Os legitimados a agir na forma deste C≤digo poderπo propor aτπo visando compelir o Poder P·blico competente a proibir, em todo o Territ≤rio Nacional, a produτπo, divulgaτπo, distribuiτπo ou venda, ou a determinar alteraτπo na composiτπo, estrutura, f≤rmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso α sa·de p·blica e α incolumidade pessoal. º 1║ - (Vetado.) º 2║ - (Vetado.)
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T═TULO III DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JU═ZO
CAP═TULO IV DA COISA JULGADA
Art. 103 - Nas aτ⌡es coletivas de que trata este C≤digo, a sentenτa farß coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiΩncia de provas, hip≤tese em que qualquer legitimado poderß intentar outra aτπo, com idΩntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hip≤tese do inciso I do parßgrafo ·nico do artigo 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedΩncia por insuficiΩncia de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hip≤tese prevista no inciso II do parßgrafo ·nico do artigo 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedΩncia do pedido, para beneficiar todas as vφtimas e seus sucessores, na hip≤tese do inciso III do parßgrafo ·nico do artigo 81. º 1║ - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II nπo prejudicarπo interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. º 2║ - Na hip≤tese prevista no inciso III, em caso de improcedΩncia do pedido, os interessados que nπo tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderπo propor aτπo de indenizaτπo a tφtulo individual. º 3║ - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o art. 13 da Lei n║ 7.347, de 24 de julho de 1985, nπo prejudicarπo as aτ⌡es de indenizaτπo por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste C≤digo, mas, se procedente o pedido, beneficiarπo as vφtimas e seus sucessores, que poderπo proceder α liquidaτπo e α execuτπo, nos termos dos artigos 96 a 99. º 4║ - Aplica-se o disposto no parßgrafo anterior α sentenτa penal condenat≤ria.
Art. 104 - As aτ⌡es coletivas, previstas nos incisos I e II do parßgrafo ·nico do artigo 81, nπo induzem litispendΩncia para as aτ⌡es individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior nπo beneficiarπo os autores das aτ⌡es individuais, se nπo for requerida sua suspensπo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciΩncia nos autos do ajuizamento da aτπo coletiva.
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T═TULO IV DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 105 - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - os ≤rgπos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econ⌠mico - MJ, ou ≤rgπo federal que venha substituφ-lo, Θ organismo de coordenaτπo da polφtica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a polφtica nacional de proteτπo ao consumidor; II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, den·ncias ou sugest⌡es apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurφdicas de direito p·blico ou privado; III - prestar aos consumidores orientaτπo permanente sobre seus direitos e garantias; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor atravΘs dos diferentes meios de comunicaτπo; V - solicitar α Polφcia Judicißria a instauraτπo de inquΘrito policial para a apreciaτπo de delito contra os consumidores, nos termos da legislaτπo vigente; VI - representar ao MinistΘrio P·blico competente para fins de adoτπo de medidas processuais no Γmbito de suas atribuiτ⌡es; VII - levar ao conhecimento dos ≤rgπos competentes as infraτ⌡es de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores; VIII - solicitar o concurso de ≤rgπos e entidades da Uniπo, Estados, do Distrito Federal e Municφpios, bem como auxiliar a fiscalizaτπo de preτos, abastecimento, quantidade e seguranτa de bens e serviτos; IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formaτπo de entidades de defesa do consumidor pela populaτπo e pelos ≤rgπos p·blicos estaduais e municipais; X - (Vetado.); XI - (Vetado.); XII - (Vetado.); XIII - desenvolver outras atividades compatφveis com suas finalidades. Parßgrafo ·nico - Para a consecuτπo de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderß solicitar o concurso de ≤rgπos e entidades de not≤ria especializaτπo tΘcnico-cientφfica.
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T═TULO V DA CONVEN╟├O COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107 - As entidades civis de consumidores e as associaτ⌡es de fornecedores ou sindicatos de categoria econ⌠mica podem regular, por convenτπo escrita, relaτ⌡es de consumo que tenham por objeto estabelecer condiτ⌡es relativas ao preτo, α qualidade, α quantidade, α garantia e caracterφsticas de produtos e serviτos, bem como α reclamaτπo e composiτπo do conflito de consumo. º 1║ - A convenτπo tornar-se-ß obrigat≤ria a partir do registro do instrumento no cart≤rio de tφtulos e documentos. º 2║ - A convenτπo somente obrigarß os filiados αs entidades signatßrias. º 3║ - Nπo se exime de cumprir a convenτπo o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108 - (Vetado.)
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T═TULO VI DISPOSI╟╒ES FINAIS
Art. 109 - (Vetado.)
Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1║ da Lei n║ 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 111 - O inciso II do artigo 5║ da Lei n║ 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redaτπo: "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteτπo ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrim⌠nio artφstico, estΘtico, hist≤rico, turφstico e paisagφstico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112 - O º 3║ do artigo 5║ da Lei n║ 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redaτπo: "º 3║ - Em caso de desistΩncia infundada ou abandono da aτπo por associaτπo legitimada, o MinistΘrio P·blico ou outro legitimado assumirß a titularidade ativa."
Art. 113 - Acrescente-se os seguintes ºº 4║, 5║ e 6║ ao artigo 5║ da Lei n║ 7.347, de 24 de julho de 1985: "º 4║ - O requisito da prΘ-constituiτπo poderß ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensπo ou caracterφstica do dano, ou pela relevΓncia do bem jurφdico a ser protegido. º 5║ - Admitir-se-ß o litiscons≤rcio facultativo entre os MinistΘrios P·blicos da Uniπo, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. º 6║ - Os ≤rgπos p·blicos legitimados poderπo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta αs exigΩncias legais, mediante cominaτπo, que terß eficßcia de tφtulo executivo extrajudicial".
Art. 114 - O artigo 15 da Lei n║ 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redaτπo: "Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trΓnsito em julgado da sentenτa condenat≤ria, sem que a associaτπo autora Ihe promova a execuτπo, deverß fazΩ-lo o MinistΘrio P·blico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115 - Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei n║ 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parßgrafo ·nico a constituir o caput, com a seguinte redaτπo: "Art. 17 - Em caso de litigΓncia de mß-fΘ, a associaτπo autora e os diferentes responsßveis pela propositura da aτπo serπo solidariamente condenados em honorßrios advocatφcios e ao dΘcuplo das custas, sem prejuφzo da responsabilidade por perdas e danos".
Art. 116 - DΩ-se a seguinte redaτπo ao art. 18, da Lei n║ 7.347, de 24 de julho de 1985: "Art. 18 - Nas aτ⌡es de que trata esta lei, nπo haverß adiantamento de custas, emolumentos, honorßrios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenaτπo da associaτπo autora, salvo comprovada mß-fΘ, em honorßrios de advogado, custas e despesas processuais".
Art. 117 - Acrescente-se α Lei n║ 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: "Art. 21 - Aplicam-se α defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabφvel, os dispositivos do Tφtulo III da Lei que instituiu o C≤digo de Defesa do Consumidor".
Art. 118 - Este C≤digo entrarß em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicaτπo.
Art. 119 - Revogam-se as disposiτ⌡es em contrßrio. Brasφlia, 11 de setembro de 1990; 169║ da IndependΩncia e 102║ da Rep·blica. FERNANDO COLLOR DE MELLO Bernardo Cabral ZΘlia M. Cardoso de Mello Ozires Silva